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0012356-94.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. PENA DE MULTA. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. PROCESSAMENTO UNIFICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas para a 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. O recurso sustenta que, após a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a execução da pena de multa deve tramitar perante o mesmo juízo responsável pela execução da pena corporal, em observância ao princípio da unidade da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a execução da pena de multa cumulativamente imposta deve ser remetida ao Juízo da Vara de Execuções Penais para processamento unificado da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 77, § 9º, II, da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 atribui à VEMEPA competência para execução da pena de multa apenas enquanto subsiste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando tratar-se de competência acessória e temporária. 4. A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal e no art. 181 da Lei de Execução Penal, elimina o pressuposto jurídico que justificava a permanência da execução da multa perante a VEMEPA, impondo o deslocamento da competência para a Vara de Execuções Penais. 5. O princípio da unidade da execução penal impede a fragmentação da execução das penas corporal e pecuniária oriundas da mesma condenação, preservando a racionalidade, a eficiência, a celeridade e a coerência da atividade jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a execução da pena de multa compete ao mesmo juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, vedando a cisão do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade desloca a competência para a execução da pena de multa ao Juízo da Vara de Execuções Penais responsável pela execução da pena corporal. 2. O princípio da unidade da execução penal impede a cisão da execução das penas privativa de liberdade e de multa decorrentes da mesma condenação. 3. A competência da VEMEPA para execução da pena de multa subsiste apenas enquanto vigente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 261/2023, art. 77, § 9º, II; Lei Complementar Estadual nº 17/1997, art. 160, § 10, II (com redação da LC nº 212/2021); Código Penal, arts. 44, § 4º, e 51; Lei de Execução Penal, arts. 65 e 181. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 189130/SC, Terceira Seção, j. 14.09.2022, DJe 28.09.2022; STJ, AgRg nos EREsp nº 1887271, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 28.08.2025, DJEN 28.08.2025; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0013051-12.2021.8.26.0562, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Isaura Cristina Barreira, j. 04.11.2025.

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