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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012356-63.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DO CARMO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTANA DE LIMA - PE61338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Trata-se de idoso com mais de 65 anos de idade. Em relação à miserabilidade, na diligência Num. 182444436 , oficial registra grupo familiar integrado somente pela autora. Registra-se renda mensal consistente em Bolsa Família de R$ 600,00 . Decreto nº 12.534 de 2025 revogou anterior desconsideração de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, para fins de aferição de renda familiar. Sendo o grupo familiar composto por 1 pessoa, renda per capita superaria o limite de ¼ do salário mínimo previsto em §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/ 1993. Casa em que autora reside possui, dentro de uma razoabilidade, condições de moradia, não havendo que se falar em miserabilidade. Pelas fotos acostadas, verifica-se imóvel, eletrodomésticos e móveis suficientes a garantir uma vida digna. Portanto, não resta comprovado o requisito da miserabilidade. DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.
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