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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012354-95.2025.5.03.0091 AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4aefcd proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou Embargos de Declaração (ID d4cb6e1) em face da sentença de ID 18b27eb, alegando omissão relativamente ao FGTS no dispositivo da sentença, bem como vícios no que concerne ao indeferimento da rescisão indireta do contrato, e ao sobreaviso. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Com razão o embargante ao invocar a omissão do juízo na parte dispositiva da sentença relativamente ao FGTS deferido na fundamentação, razão pela qual determino que se acrescente à CONCLUSÃO de fls. 445/446: “No tocante ao FGTS, a reclamada deverá realizar o recolhimento na conta vinculada do empregado, tendo em vista o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST, bem como, em vista da modalidade de término contratual”, sanando, assim a omissão no aspecto. No mais, o entendimento fundamentado do juízo acerca dos pedidos de rescisão indireta do contrato e horas em sobreaviso está claro no comando sentencial, em itens próprios. Saliento que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento trazido pelas partes ou sobre cada documento juntado, mas a proferir decisão fundamentada, com análise das questões controvertidas, o que foi devidamente observado. Os Embargos de Declaração não são, da maneira como ora ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da causa, cabendo apenas, repito, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no decisum. No caso dos autos, percebe-se que os aspectos agitados não se enquadram em nenhuma das hipóteses aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o reexame dos fundamentos da sentença, o que não se admite na esfera do referido diploma legal. Portanto, se entende o embargante que houve algum error in judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal irresignação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO e, no mérito, concedo-lhes provimento parcial apenas para determinar que se acrescente à CONCLUSÃO de fls. 445/446: “No tocante ao FGTS, a reclamada deverá realizar o recolhimento na conta vinculada do empregado, tendo em vista o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST, bem como, em vista da modalidade de término contratual”, sanando, assim a omissão no aspecto Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAUA BANK S. A. - RETENG SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA EIRELI - REFRALOG SERVICOS DE REFRATARIOS E LOCACAO LTDA - RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA - HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012354-95.2025.5.03.0091 AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4aefcd proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou Embargos de Declaração (ID d4cb6e1) em face da sentença de ID 18b27eb, alegando omissão relativamente ao FGTS no dispositivo da sentença, bem como vícios no que concerne ao indeferimento da rescisão indireta do contrato, e ao sobreaviso. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Com razão o embargante ao invocar a omissão do juízo na parte dispositiva da sentença relativamente ao FGTS deferido na fundamentação, razão pela qual determino que se acrescente à CONCLUSÃO de fls. 445/446: “No tocante ao FGTS, a reclamada deverá realizar o recolhimento na conta vinculada do empregado, tendo em vista o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST, bem como, em vista da modalidade de término contratual”, sanando, assim a omissão no aspecto. No mais, o entendimento fundamentado do juízo acerca dos pedidos de rescisão indireta do contrato e horas em sobreaviso está claro no comando sentencial, em itens próprios. Saliento que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento trazido pelas partes ou sobre cada documento juntado, mas a proferir decisão fundamentada, com análise das questões controvertidas, o que foi devidamente observado. Os Embargos de Declaração não são, da maneira como ora ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da causa, cabendo apenas, repito, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no decisum. No caso dos autos, percebe-se que os aspectos agitados não se enquadram em nenhuma das hipóteses aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o reexame dos fundamentos da sentença, o que não se admite na esfera do referido diploma legal. Portanto, se entende o embargante que houve algum error in judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal irresignação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO e, no mérito, concedo-lhes provimento parcial apenas para determinar que se acrescente à CONCLUSÃO de fls. 445/446: “No tocante ao FGTS, a reclamada deverá realizar o recolhimento na conta vinculada do empregado, tendo em vista o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST, bem como, em vista da modalidade de término contratual”, sanando, assim a omissão no aspecto Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO
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