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TRT15 · Vara do Trabalho de Itanhaém · Distribuição
Processo 0012353-27.2026.5.15.0064 distribuído para Vara do Trabalho de Itanhaém na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300124500000306864493?instancia=1
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012353-27.2026.5.15.0064 AUTOR: SILVIA PAOLA GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE PERUIBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617ee06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por SILVIA PAOLA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE PERUÍBE, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do contrato celebrado por prazo determinado, o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado no período de 17/04/1997 a 05/04/2000 e a realização dos correspondentes recolhimentos previdenciários, com expedição de documentos destinados ao cômputo do período para fins de aposentadoria perante o regime próprio municipal. A autora informa que foi contratada diretamente pelo Município para exercer a função de Professor I, junto ao Departamento de Educação, mediante contrato por prazo determinado. Sustenta que a contratação temporária teria sido irregular, porque a justificativa apresentada pelo Município não corresponderia à necessidade efetivamente atendida, postulando, por isso, que o vínculo seja reconhecido como contrato de trabalho por prazo indeterminado. A competência material constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício. A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar a demanda. A controvérsia decorre de contratação realizada diretamente por ente público para prestação temporária de serviço público, inserida no âmbito de relação jurídico-administrativa. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores submetidos a vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, inclusive quando se questiona a própria validade da contratação ou se alegam vícios na sua constituição. A circunstância de o instrumento contratual fazer referência à Consolidação das Leis do Trabalho não é suficiente, por si só, para deslocar a competência constitucional quando a relação jurídica discutida decorre de contratação temporária efetuada diretamente pelo Município para atendimento de necessidade da Administração Pública. Do mesmo modo, a alegação de que houve prorrogação indevida, desvirtuamento ou nulidade do contrato temporário não transforma a relação originariamente jurídico-administrativa em vínculo empregatício para fins de definição da competência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza jurídico-administrativa, competindo à Justiça Comum apreciar as controvérsias dela decorrentes, inclusive aquelas relacionadas à validade ou eventual irregularidade do vínculo. No mesmo sentido, o E. TRT da 15ª Região, em precedente envolvendo o próprio Município de Peruíbe, reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgamento de demanda decorrente de contratação temporária, consignando que, ainda que alegado desvirtuamento do pacto, compete à Justiça Comum apreciar a natureza, validade e efeitos da relação jurídica. No caso concreto, essa conclusão é reforçada pela própria finalidade da ação. A autora pretende que o período controvertido seja reconhecido e considerado para fins de aposentadoria perante o PERUIBEPREV, regime próprio de previdência dos servidores municipais. Requer, inclusive, emissão de mapa de frequência e Certidão de Tempo de Contribuição para averbação perante o regime próprio municipal. A definição acerca da natureza jurídica do vínculo mantido com o Município e de seus efeitos previdenciários perante o regime estatutário municipal insere-se, portanto, na competência da Justiça Comum Estadual. Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Peruíbe/SP, a quem competirá apreciar a relação jurídica controvertida e os pedidos dela decorrentes, como entender de direito. Fica prejudicada, neste Juízo, a apreciação dos demais requerimentos formulados na petição inicial. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Peruíbe/SP, com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA PAOLA GUIMARAES
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