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0012351-78.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012351-78.2025.5.15.0133 AUTOR: VANDERLEI BATISTA FERREIRA RÉU: INDUSTRIA DE MOVEIS PRIMUS DE JACI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b79204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por VANDERLEI BATISTA FERREIRA em face de INDUSTRIA DE MOVEIS PRIMUS DE JACI LTDA - EPP, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Ficam indeferidos os demais pedidos formulados na exordial, nos moldes da fundamentação. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada do autor o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-o nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais técnicos de insalubridade a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito engenheiro Wandrus Marques. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arcaria a parte reclamante com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico atuante no feito, Dr. Rogério Crespilho Bosco. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica isento do recolhimento, nos termos do artigo 790-B da CLT e conforme a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo os honorários ser requisitados na forma da regulamentação administrativa aplicável deste Tribunal Regional, no valor máximo permitido para requisição. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor bruto liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol do patrono da reclamada, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (pedidos julgados totalmente improcedentes), com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 160,00, calculadas na base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI BATISTA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012351-78.2025.5.15.0133 AUTOR: VANDERLEI BATISTA FERREIRA RÉU: INDUSTRIA DE MOVEIS PRIMUS DE JACI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b79204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por VANDERLEI BATISTA FERREIRA em face de INDUSTRIA DE MOVEIS PRIMUS DE JACI LTDA - EPP, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Ficam indeferidos os demais pedidos formulados na exordial, nos moldes da fundamentação. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada do autor o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-o nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais técnicos de insalubridade a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito engenheiro Wandrus Marques. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arcaria a parte reclamante com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico atuante no feito, Dr. Rogério Crespilho Bosco. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica isento do recolhimento, nos termos do artigo 790-B da CLT e conforme a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo os honorários ser requisitados na forma da regulamentação administrativa aplicável deste Tribunal Regional, no valor máximo permitido para requisição. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor bruto liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol do patrono da reclamada, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (pedidos julgados totalmente improcedentes), com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 160,00, calculadas na base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS PRIMUS DE JACI LTDA - EPP

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