Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0012351-76.2021.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): IBSON BEZERRA COUTINHO DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, por 30 dias. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato de expedição de mandado, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 (quinze) dias da(s) taxa(s) acima indicada(s) e para acostar planilha de débito atualizada. Recolhidas as custas para a prática do ato e acostada a planilha atualizada, considerando ainda, a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 e o fato de que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu garantia em pecúnia à satisfação do crédito reclamado, determino, com arrimo no artigo 854 do supracitado diploma legal e através do Sistema SISBAJUD, a requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado à autoridade supervisora do sistema bancário, ficando desde já determinada a indisponibilidade do montante correspondente ao valor indicado na execução. Considerando ainda o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) no que tange à execução não satisfeita oportunamente, levando em consideração o seu valor total. Assim sendo, ressalto que o valor a ser disponibilizado em depósito à disposição deste Juízo deverá compreender o valor da execução, os honorários advocatícios respectivos e as custas processuais. Com a juntada do extrato de consulta, em caso de inexistência ou insuficiência de valores para garantir integralmente o pagamento da dívida, proceda-se com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (artigo 921, inciso III, do CPC/2015. Outrossim, havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte requerida da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, 854, § 3), sob pena de preclusão. A parte exequente fica advertida que o não recolhimento das custas complementares ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. OLINDA, 10 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.