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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012350-80.2020.5.15.0097 AUTOR: TAMIRES MUZIO SANTANA RÉU: CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb4427 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO ID 0cdf00c E ID 1df5a13 1. Intime-se o executado PROPRIETÁRIO MARCELINA GOMES DIAS do termo de penhora e do auto de avaliação, por via postal (art. 841, §2º, CPC) OU por meio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), e de que por este ato está constituído depositário. Ciência a(o) cônjuge, se casada(o) for (art. 842, CPC) e aos co-proprietários, se houver (art. 843, CPC). Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. 2. No mesmo prazo, nos termos do art. 880 do CPC, aplicável ao processo do trabalho porque consentâneo com o princípio da celeridade, que o informa, hoje de observância determinada pelo art. 5º, LXXVIII, da CF, diga o(a) exequente se pretende a adjudicação imediata do bem ou viabilizar sua alienação particular, independentemente do seu praceamento, o que poderá se dar, tão somente, em caso de adjudicação ou de venda direta, pelo valor da avaliação. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA - WESLEY PEREIRA DE SOUSA
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012350-80.2020.5.15.0097 AUTOR: TAMIRES MUZIO SANTANA RÉU: CESAR AUGUSTO DIAS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb4427 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO ID 0cdf00c E ID 1df5a13 1. Intime-se o executado PROPRIETÁRIO MARCELINA GOMES DIAS do termo de penhora e do auto de avaliação, por via postal (art. 841, §2º, CPC) OU por meio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), e de que por este ato está constituído depositário. Ciência a(o) cônjuge, se casada(o) for (art. 842, CPC) e aos co-proprietários, se houver (art. 843, CPC). Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. 2. No mesmo prazo, nos termos do art. 880 do CPC, aplicável ao processo do trabalho porque consentâneo com o princípio da celeridade, que o informa, hoje de observância determinada pelo art. 5º, LXXVIII, da CF, diga o(a) exequente se pretende a adjudicação imediata do bem ou viabilizar sua alienação particular, independentemente do seu praceamento, o que poderá se dar, tão somente, em caso de adjudicação ou de venda direta, pelo valor da avaliação. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MUZIO SANTANA
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