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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012350-53.2026.5.15.0038 AUTOR: MARIA FABIANA RODRIGUES RÉU: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8565aff proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta c/c pedidos de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Cautelar (inaudita altera pars), proposta por MARIA FABIANA RODRIGUES em face de PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL e do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. A reclamante relata ter sido admitida em 29/08/2022 pela primeira reclamada para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), laborando em benefício das creches e escolas da rede municipal geridas em parceria com a segunda ré. Sustenta que a empregadora incorreu em reiterado descumprimento de suas obrigações contratuais (atraso salarial reiterado, inadimplemento de benefícios e não recolhimento tempestivo de encargos), culminando no encerramento abrupto das atividades no município e rescisão da parceria em 29/01/2026, deixando os empregados desamparados, sem quitação das verbas rescisórias e sem os documentos hábeis para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Requer a concessão de tutela de urgência liminar para: Liberação de guias e expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado e habilitação no Seguro-Desemprego, com a correspondente baixa na CTPS digital; Medida cautelar de arresto/bloqueio de créditos e repasses devidos pelo Município de Bragança Paulista à primeira reclamada, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada ao feito. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. DECIDE-SE O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 3º, VI, da IN nº 39/2016 do C. TST), preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) sobressai cristalina dos elementos documentais colacionados com a exordial. Com efeito, a ruptura do ajuste e o colapso financeiro-operacional da primeira reclamada constituem fatos fartamente documentados. O comunicado emitido pela própria diretoria da entidade empregadora aos seus colaboradores é peremptório quanto à sua incapacidade de honrar os pagamentos da folha: “Fomos surpreendidos por diversos bloqueios judiciais em nossas contas bancárias. Esta medida de força maior paralisou momentaneamente a nossa capacidade de movimentação financeira e, consequentemente, nos impede, neste exato momento, de efetivar os pagamentos dos salários conforme programado. (...) Trata-se de uma situação jurídica externa, que nada tem a ver com a nossa operação (...). Infelizmente, o bloqueio atingiu todas as contas de forma global, prejudicando quem não tem relação com o fato.” Ademais, no bojo da Ação de Tutela Cautelar Antecedente Coletiva nº 0010310-98.2026.5.15.0038, que tramita perante esta mesma Vara do Trabalho, restou expressamente reconhecida em sede judicial a extinção dos postos de trabalho e a consequente dispensa imotivada dos empregados vinculados aos termos de parceria a contar de 29/01/2026, “O documento de ID. 8446435 comprova o descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pelas reclamadas, bem como rescisão do contrato de prestação de serviços levada a efeito pelo Município, pelo que se conclui que esse ato resultou na dispensa sem justa causa de todas as empregadas substituídas, de forma a permitir a imediata baixa nas suas carteiras de trabalho.” O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e decorre da natureza estritamente alimentar do salário e dos benefícios sociais vindicados. A retenção imotivada do saldo de FGTS e o impedimento de percepção do Seguro-Desemprego subtraem da trabalhadora os meios indispensáveis à subsistência própria e familiar durante o período de desemprego involuntário. Por derradeiro, inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois a movimentação dos valores depositados na conta fundiária não onera o patrimônio imediato da reclamada (porquanto os depósitos já são de titularidade da trabalhadora), ressalvando-se que a habilitação no programa de Seguro-Desemprego submete-se ao preenchimento dos requisitos administrativos perante o órgão gestor. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR: ARRESTO DE CRÉDITOS JUNTO AO ENTE PÚBLICO TOMADOR No tocante ao pleito de arresto de créditos, o art. 301 do CPC autoriza a determinação de medidas assecuratórias sempre que houver fundado receio de frustração da futura execução. A demonstração do estado de pré-insolvência e do risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final é contundente. Conforme se extrai da Certidão de Ações Trabalhistas juntada, tramitam perante a Justiça do Trabalho centenas de demandas judiciais em face da primeira reclamada (totalizando mais de duas mil execuções/ações listadas). Aliado a isso, o próprio Município de Bragança Paulista ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0012531-88.2025.5.15.0038 ) exatamente em virtude do inadimplemento e do risco de responsabilização pelos créditos dos trabalhadores terceirizados. Dessa forma, restando configurado o perigo de dilapidação, insuficiência de ativos e inadimplemento generalizado, revela-se plenamente legítima a medida acautelatória de indisponibilidade e retenção de haveres que a primeira ré porventura ainda titularize perante a Administração Municipal tomadora. Todavia, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), o arresto deve ficar expressamente adstrito ao valor atribuído à causa na petição inicial. Ante todo o exposto, com esteio nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigos 769 e 840 da CLT, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, para determinar o que segue: ALVARÁS JUDICIAIS (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO): Determino a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL em favor da reclamante MARIA FABIANA RODRIGUES (CPF nº 299.890.288-00) tendo esta decisão força de alvará judicial. Cópia desta decisão, devidamente assinada pelo Juízo de forma eletrônica, como ALVARÁ JUDICIAL para habilitação do(a) reclamante ao benefício seguro-desemprego. Deverá o órgão gestor do sistema observar a presença dos demais requisitos legais, considerando o início de prazo a partir dessa data, eis que havia controvérsia quanto à forma de dispensa. Nome Autor: MARIA FABIANA RODRIGUES, CPF: 299.890.288-00 Data da dispensa: 06/03/2026 (com projeção do aviso prévio) Quanto à liberação dos depósitos fundiários, também cópia desta decisão, devidamente assinada pelo Juízo de forma eletrônica, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos depósitos da conta vinculada do(a) autor(a). Caso a Caixa Econômica Federal recuse a liberação dos depósitos do FGTS por qualquer motivo, deverá, obrigatória e necessariamente, sob pena de responsabilidade, enviar Ofício circunstanciado a este Juízo, informando o motivo da recusa,tendo em vista ser incontroversa a dispensa imotivada, além de se tratar de acordo judicialmente homologado, tendo força de lei, obrigando não só as partes, como a própria Caixa Econômica Federal. Deverá a CEF, inclusive, observar para que o levantamento possa ser efetuado pelo Advogados do AUTOR: CARLOS DEL POZO PRIOR. Fica autorizada a anotação da baixa na CTPS Digital da trabalhadora fazendo constar a data de saída em 29/01/2026 (com a observação pertinente à projeção do aviso prévio indenizado para 06/03/2026), nos moldes e parâmetros já estabelecidos na decisão proferida nos autos da Ação TutAntAnt nº 0010310-98.2026.5.15.0038 (Id 7cb363e), sem aposição de qualquer menção desabonadora à presente demanda. ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS: Determino a expedição de notificação VIA SISTEMA ao MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, pois é parte no processoa para que: a) Proceda ao imediato ARRESTO/BLOQUEIO de créditos, faturas, retenções ou repasses porventura devidos à primeira ré, PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL (CNPJ: 69.127.611/0001-00), decorrentes de termos de colaboração ou parceria, restringindo-se a ordem cautelar ao montante exato de R$ 75.094,27 (setenta e cinco mil, noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor atribuído à causa; b) Realize o depósito do montante retido em conta judicial vinculada ao presente feito junto à instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias; c) Caso não subsistam repasses pendentes em via administrativa direta, seja averbada e registrada a penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0012531-88.2025.5.15.0038, até o montante ora delimitado, bastando que o patrono da reclamante apresenta cópia desta decisão que terá FORÇA DE OFÍCIO para o arresto. Designo audiência INICIAL (telepresencial) para o dia 09/03/2027 08:50, para tentativa de conciliação e recebimento de defesa e documentos, conforme artigos 846 e 847 da CLT, sob as penas do art. 844 da CLT.(NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL NA AUDIÊNCIA). A audiência será virtual (telepresencial), pelo aplicativo Zoom, devendo ser utilizado o código (ID da reunião) 890 5148 5191 , com a senha de acesso 74 , também podendo ser acessada pelo navegador, digitando : https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89051485191?pwd=TlpYQ1lnZ01TdUt3eVRGbWFSSmgwZz09 Deverá a parte notificada pelo domicílio eletrônico observar o disposto no art. 246 § 1-A do CPC, desta forma, providenciar a habilitação nos autos no prazo de dez dias, caso não tenha procedido a confirmação no sistema do domicílio, conforme determinado pelo CNJ. Não cumprida a providência pela parte, deverá ser notificada por via postal ou oficial de justiça, se for o caso, na forma do art. 246 § 1-A do CPC ("A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio ...."). Não procedendo a habilitação no prazo assinalado, e ausência de confirmação, deverá, na primeira oportunidade que falar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação, na forma do art. 246 § 1-B do CPC, sendo que no silêncio ou não havendo justo motivo responderá por multa de 5% do valor da causa considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça consoante o art. 246 § -C do CPC. Não cumprido o prazo de habilitação ou a confirmação da notificação, no sistema de domicílio eletrônico, providencie a secretaria a notificação por via postal. Intimem-se as partes por seus advogados, os quais deverão dar-lhe ciência da data e da forma de acesso na audiência. Não havendo advogado constituído nos autos notifique-se pessoalmente, dando ciência da propositura da ação e da audiência designada. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular ALA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FABIANA RODRIGUES
TRT15 · Vara do Trabalho de Bragança Paulista · Distribuição
Processo 0012350-53.2026.5.15.0038 distribuído para Vara do Trabalho de Bragança Paulista na data 31/08/2026
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