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Processo 0012349-79.2024.8.17.2480

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012349-79.2024.8.17.2480 AUTOR(A): NAELSON MOREIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA NAELSON MOREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado nos autos, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores indicados na planilha que instrui a peça inicial, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu. A parte autora sustenta, em suma, que ocorreram desfalques em sua Conta PASEP, razão pela qual recebeu um valor inferior ao que teria direito. Assim, pugnou pela procedência da demanda, para que o réu fosse condenado no pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor do desfalque. Pugnou pela condenação do réu no pagamento de compensação por danos morais e no ônus da sucumbência. A peça inicial veio acompanhada de documentos. O Feito foi suspenso para fins de julgamento de Recursos Especiais afetados ao julgamento de repetitivos. Citado, o réu apresentou Contestação impugnando a gratuidade processual deferida ao autor e o valor da causa. Questionou à prova contábil unilateralmente produzida pelo autor, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva, pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e requereu o reconhecimento do instituto da prescrição quinquenal ou decenal. No mérito, defendeu os valores contidos na conta PASEP do autor e negou a existência de desfalques. Mencionou a necessidade de realização de prova pericial e findou pugnando pela improcedência da demanda, caso as preliminares sejam superadas. Em Petição, o réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. Nesta data, foi procedido o levantamento da suspensão, visto que os Recursos Especiais já foram julgados. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a Impugnação à gratuidade processual deferida em favor do autor, tendo em vista que desacompanhada de prova da capacidade econômica do autor. Como é cediço, milita em favor da pessoa física a presunção de hipossuficiência, por força do art. 99, § 3º, do CPC, e o afastamento dessa presunção depende de prova da capacidade econômica. No caso dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus probatório da capacidade econômica do autor. Assim, REJEITO a Impugnação apresentada pelo réu com relação á gratuidade processual deferida em favor do autor. Quanto á Impugnação ao Valor da Causa, esta também não tem qualquer amparo jurídico, tendo em vista que o autor atribuiu ao Feito o valor do proveito econômico que pretende obter, nos termos do art. 292 do CPC. Portanto, REJEITO a Impugnação ao Valor da Causa apresentada pelo réu. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, dispenso maiores comentários, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, por meio de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema n. 1.150), a legitimidade do réu para figurar no polo passivo das demandas desta natureza, assim como reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as referidas demandas. Assim, REJEITO às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. Com relação à prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo réu, passo a sua análise levando em consideração as teses fixas pelo STJ (Tema n. 1.150 e Tema n. 1.1387). Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques na conta PASEP. Pois bem. O Feito deve ser julgado á luz dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, em 13/09/2023, sob o Tema Repetitivo n. 1.150, firmou as seguintes teses: 1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, o STJ afetou os REsp. n. 2.214.864 e REsp. n. 2.214.879 para julgar sob o rito dos repetitivos, e fixou o Tema 1.387, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, considerando os parâmetros definidos pelos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, afigura-se inquestionável a legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual. No que tange à prescrição, é assente que o prazo é decenal e o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores existentes em sua conta, ou seja, a data do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria. Em outras palavras, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Extrai-se dos autos, da simples análise da documentação carreada, que se passaram mais de 10 (dez) anos entre o saque integral realizado pela parte autora e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável. Nesse sentido, colacionamos vasta jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. REMUNERAÇÃO. ADEQUADA. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre a servidora pública beneficiária de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0710741-88.2020.8.07.0001 1783790, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023). A ocorrência do instituto da prescrição, pois, é inquestionável, atraindo a incidência do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, conheço do mérito da demanda e RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida na Petição Inicial e, por consequência, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade concedida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Em sendo interposto Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo legal. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Superados os prazos acima, remetam-se aos autos ao TJPE. Caruaru/PE, 18.08.2026. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito

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