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0012348-94.2007.8.19.0068

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012348-94.2007.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012348-94.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695021 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012348-94.2007.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO RELATORA: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA DECISÃO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. I. CASO EM EXAME Sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito exequendo tinha valor inferior a R$ 10.000,00 e não havia movimentação útil apta a justificar o prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a possibilidade de localização de bens do devedor, na forma do artigo 1º, §5º, da referida Resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, dentre eles a necessidade de oportunizar à Fazenda Pública a demonstração da possibilidade de localização de bens do executado, pelo prazo de até 90 dias. 2. Caso em que, embora o débito exequendo se enquadre no conceito de execução fiscal de pequeno valor, não foi oportunizada ao Ente público, a manifestação prevista no artigo 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco houve apreciação do pedido de constrição patrimonial formulado pelo Exequente antes da prolação da Sentença extintiva. 3. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 fixou orientação vinculante no âmbito desse Tribunal, determinando a prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do processo executivo fiscal, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, não dispensa a prévia intimação da Fazenda Pública para que possa requerer prazo de localização de bens do devedor. 2. A ausência de intimação do ente público configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0035897-21.2016.8.19.0068, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 11.08.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0034543-58.2016.8.19.0068, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, j. 11.08.2026. Trata a hipótese, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras em face do Espólio de Jose Farias de Mello, em 26/11/2007, por meio da qual objetivou a satisfação do crédito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 (Doc. 000002). Considerando que o devedor veio a óbito após a constituição do crédito tributário, o processo foi suspenso em 25/06/2021 (Doc. 000011), nos seguintes termos: "(...) venha aos autos o endereço atualizado do inventariante ou do administrador provisório, no prazo de 30 dias, ciente o exequente de que o descumprimento do determinado configurará a primeira das hipóteses descritas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e consequente suspensão da execução.".; Por sua vez, em 25/11/2021, o Município informou o valor atualizado do débito exequendo e indicou o endereço para a citação do espólio (Doc. 000015). No Doc. 000026, em 15/12/2023, certificou a serventia a impossibilidade de prosseguimento das diligências: "certifico que devido à exoneração dos servidores cedidos pelo Município no dia 26/07/23, sem reposição até a data de hoje, deixo de dar prosseguimento ao feito por falta de colaboradores, tendo em vista que esta serventia possui mais de 114 mil feitos e possui 4 servidores cedidos pelo Município Processo Sei202303086975.". No Doc. 000037, citação cumprida mediante aviso de recebimento (AR), assinado em 28/10/2024. Em 25/05/2025, o Município requereu a penhora online dos ativos do Executado via SISBAJUD (Doc. 000044). Na sequência, sobreveio, em 19/01/2026, Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que: a) o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, legitimou a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa; b) a presente execução tem valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento; c) o processo não é movimentado em direção a algum resultado útil há mais de 1 ano, sem a localização do devedor ou de bens efetivamente penhoráveis; e d) simples pedidos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de prova concreta da existência de bens, não caracterizam movimentação útil nem justificam a continuidade do processo. Assim, fundamentou que "inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000." Inconformado, o Exequente interpôs Apelação (Doc. 000062), na qual pugna pela cassação do decisum, com o regular prosseguimento do processo. Sustentou, em síntese, a nulidade da Sentença, por violação ao contraditório e à não surpresa, ao argumento de que não lhe foi previamente oportunizada manifestação, nem concedida oportunidade para a adoção das providências extrajudiciais pertinentes ou para requerer a suspensão temporária do processo, na forma do artigo 1º, §5º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024. É o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal, em aferir o acerto da Sentença de extinção do processo executivo, pela falta de interesse de agir, em razão de o montante da dívida ser pequeno. Com efeito, em julgamento realizado em dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sob o rito da repercussão geral, entendeu ser legítima a extinção do processo de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, como se observa da tese firmada, cadastrada sob o Tema 1.184, que a seguir se transcreve: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. No caso, o valor do débito perseguido pelo Exequente é inferior a dez mil reais (Doc. 000018): Assim, enquadra-se na definição de baixo valor adotada no citado ato normativo, o que acarreta a possibilidade de extinção do processo, quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Entretanto, se faz necessária a prévia intimação da Fazenda Pública, para que possa requerer a não aplicação da referida determinação por até 90 dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar patrimônio do devedor, como se observa do artigo 1.º, §§1º e 5º, da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Assente isso, no caso em tela, não foi o Ente público intimado para demonstrar a possibilidade de localizar bens da executada no prazo de 90 dias, a fim de evitar a extinção do processo, ao contrário do que determina o citado dispositivo. Ademais, embora o Exequente tenha requerido o arresto online de ativos financeiros do Executado, o Magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem apreciar o pedido e sem intimar a parte para impulsioná-lo. Pontue-se, outrossim, que se instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, ante a divergência de entendimento entre as Câmaras de Direito Público desse Tribunal acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, quando o Ente público for previamente intimado para cumprir as determinações fixadas no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, ainda que o processo executivo não esteja sem movimentação útil há mais de um ano, ocasião em que a Seção de Direito Público fixou as seguintes teses jurídicas: "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014 e 2015. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão o baixo valor do crédito exequendo. 2. Alega o Autor a violação à vedação às decisões surpresas, tendo em vista a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Alega, ainda, que o valor do débito ultrapassa o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa e se o montante a ser considerado deve somar todas as execuções do executado. II.RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando o caso concreto verifica-se que há vários débitos vinculados ao executado de 2004 a 2025, sendo que os objetos da presente execução se referem aos anos de 2013 e 2014. Não se verifica processos apensados para somar valores. Aplicação da Resolução 547 do CNJ/2024. 5. Possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Tema de Repercussão Geral nº 1.184. 6. Matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2025, cujo art. 1º, § 5º faculta à Fazenda Pública requerer a não extinção do feito, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. 7. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, ¿promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo¿. 9. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes desta Corte. 10. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva fiscal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso Provido." (Apelação Cível 0035897-21.2016.8.19.0068. Rel. Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº. 591.033-4/SP EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR AOS ENTES MUNICIPAIS A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR. POSTERIOR MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº. 1.355.208 (TEMA Nº. 1.184). EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. (ARTS. 9º E 10, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC Nº. 0079182-93.2024.8.19.0000. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, V, DO CPC), PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL." (Apelação Cível n. 0034543-58.2016.8.19.0068. Rel. Des. MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 11/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Fazenda Pública prévia manifestação, na forma do artigo 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das diretrizes vinculantes firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA RELATORA L -2 L -1

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