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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012348-02.2025.5.15.0044 AUTOR: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO APARECIDO DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72016c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista movida por BRUNO ALVES DE OLIVEIRA em face de BRUNO APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, decido, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo obreiro, condená-la ao pagamento das seguintes obrigações: indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, equivalente aos salários integrais mensais de R$ 3.082,74 (com eventuais reajustes normativos aplicáveis) devidos durante todo o período de incapacidade temporária compreendido entre 08/07/2025 e 06/11/2026, acrescidos dos 13º salários proporcionais e integrais e do terço constitucional de férias do respectivo período, autorizada a dedução do valor de R$ 661,50 quitado em 31/10/2025 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.827,40 (trinta mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), correspondente a 10 (dez) vezes a última remuneração contratual do autor. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais médicos no valor de R$ 4.500,00 em favor do perito Dr. Rogério Crespilho Bosco; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos patronos do reclamante. Conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma dos parâmetros definidos na da fundamentação. Declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou retenção de imposto de renda (artigo 832, parágrafo 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO APARECIDO DOS SANTOS ROCHA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012348-02.2025.5.15.0044 AUTOR: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO APARECIDO DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72016c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista movida por BRUNO ALVES DE OLIVEIRA em face de BRUNO APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, decido, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo obreiro, condená-la ao pagamento das seguintes obrigações: indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, equivalente aos salários integrais mensais de R$ 3.082,74 (com eventuais reajustes normativos aplicáveis) devidos durante todo o período de incapacidade temporária compreendido entre 08/07/2025 e 06/11/2026, acrescidos dos 13º salários proporcionais e integrais e do terço constitucional de férias do respectivo período, autorizada a dedução do valor de R$ 661,50 quitado em 31/10/2025 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.827,40 (trinta mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), correspondente a 10 (dez) vezes a última remuneração contratual do autor. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais médicos no valor de R$ 4.500,00 em favor do perito Dr. Rogério Crespilho Bosco; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos patronos do reclamante. Conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma dos parâmetros definidos na da fundamentação. Declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou retenção de imposto de renda (artigo 832, parágrafo 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVES DE OLIVEIRA
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