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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012347-78.2024.5.15.0132 AUTOR: CHARLES RIBEIRO MORAES RÉU: NPL ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc0707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CHARLES RIBEIRO MORAES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de NIPLAN ENGENHARIA S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, alegando que trabalhou de 03/01/2019 a 22/05/2020 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 286.070,91. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a parte reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo às reclamadas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que apresentaram contestação de mérito refutando as pretensões da parte autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da parte autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1a reclamada aduz que a 2a reclamada não é parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no art. 581, § 2º da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no art. 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, o reclamante fundamenta parte de suas pretensões, inclusive diferenças de PLR e multas normativas, em Convenção Coletiva de Trabalho anexada de forma incompleta, sem indicação da categoria e da base territorial abarcada pelo instrumento (ID be405a3). Assim, tal fato, por si só, já bastaria para improcedência dos pedidos calcados na referida norma coletiva. De toda forma, restou comprovado que a primeira reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos diretamente com a entidade representativa da categoria profissional (SINTRICOM) para reger as obras e serviços executados na REVAP (IDs 4fcfb61 e e3c2024), nos termos do art. 611-A e art. 620 da CLT. Desse modo, os Acordos Coletivos de Trabalho específicos prevalecem sobre a Convenção Coletiva incompleta e genérica anexada com a inicial, além de sequer haver indícios de que a empregadora tenha participado da negociação correspondente. Por conseguinte, rejeito a aplicação da referida CCT e indefiro os pedidos dela decorrentes, inclusive o pleito de multa normativa estipulado com base em referido instrumento. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é uma fonte segura de prova, embora seja a fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que, para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, faz-se necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito e esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A primeira reclamada juntou cartões de ponto (ID fb45664), os quais apresentam horários variáveis e diversificados de entrada e de saída, contemplando acordo de compensação de jornada (ID 350042d), bem como a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. A prova oral foi produzida de forma artificial, não havendo improviso nas respostas, que vieram prontas e imediatas, perfeitas para a prova que se pretendia produzir. As impressões pessoais de determinados pontos importantes foram realçadas de forma precisa. Os horários foram fielmente relatados e trouxeram detalhes da peça inicial, como se os fatos tivessem ocorrido nas vésperas da audiência. A testemunha que diz apenas aquilo que se espera que diga, que lembre de detalhes, e faz prova ampla englobando todos os fatos narrados na inicial, no exclusivo interesse da parte que a convidou, torna o juízo descrente de seu depoimento. Sabe o juízo que o ser humano pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira e relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento espontâneo. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do TRT da 3ª Região: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)". No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Os demonstrativos de pagamento colacionados (ID bf912a9) comprovam o pagamento habitual de horas extras sob adicionais de 70% e 100%, adicional noturno e respectivos reflexos em DSR. Assim, sendo válidos os registros de entrada e de saída constantes dos cartões de ponto, cabia ao reclamante demonstrar, por amostragem e confrontando os cartões de ponto com os holerites, a existência de diferenças não quitadas (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, quanto à alegada sonegação dos intervalos intrajornadas, observa-se que os cartões de ponto possuem a pré-assinalação do intervalo conforme o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Nesse sentido, consta no cabeçalho do cartão de ponto: “11:30/12:30”. Destaca-se que essa forma de lançamento do intervalo apenas no cabeçalho do cartão de ponto atende ao disposto no art. 74, §2º, da CLT, já que inexiste previsão legal que exija a pré-anotação em cada dia de trabalho. Nesse sentido, cita-se recente julgado do TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CABEÇALHO DO CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos controles de frequência, sendo expressamente permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que efetuada no cabeçalho do cartão de ponto e sem a respectiva anotação diária, é válida e atende à exigência normativa. Julgados. Nesse contexto, havendo a referida indicação, recai sobre o empregado o ônus de comprovar a fruição irregular ou a supressão do intervalo. No caso, o Regional manteve o indeferimento das horas extras, registrando que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham pré-assinalação válida e que o reclamante não se desincumbiu do encargo de afastar a presunção de veracidade dos controles, notadamente diante das contradições verificadas em seu depoimento pessoal e na prova testemunhal. Recurso de revista de que não se conhece. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011167-86.2021.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026. Disponível em: Havendo a pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, incumbe ao autor o ônus de provar a sonegação dessas pausas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Nesse contexto, além da contradição entre o tempo de intervalo dito na inicial (30 minutos) e aquele mencionado pela própria testemunha do reclamante (45 minutos), o depoente aduziu de forma genérica e não convincente que o intervalo era de 1 hora e depois passou a ser de 45 minutos, sem indicar minimamente o período em que ocorreu essa suposta alteração. Assim, o relato da testemunha do autor não infirmou as anotações contidas nos cartões de ponto. Por esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteou diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando inadimplemento de parcelas ajustadas. A reclamada comprovou nos autos, por meio dos demonstrativos de pagamento de maio/2019 e novembro/2019 (ID bf912a9) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d554d9d), a efetiva quitação das parcelas de PLR nas respectivas competências (R$ 3.638,00 em maio/2019, R$ 2.942,69 em novembro/2019 e R$ 2.942,69 por ocasião da rescisão contratual em maio/2020), em estrita observância aos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes durante a execução das obras na REVAP. A parte autora não apontou diferenças materiais devidas em relação aos instrumentos coletivos aplicáveis, limitando-se a invocar valores de normas inaplicáveis ao seu contrato de trabalho. Assim, comprovada a regular quitação da verba, indefiro o pedido de diferenças de PLR. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Pretende o reclamante a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de atraso na quitação das verbas rescisórias. Verifica-se da documentação carreada aos autos que a primeira reclamada procedeu ao acerto rescisório e, diante de eventuais divergências na liquidação administrativa, formalizou TRCT complementar e comprovante de transferência bancária específica (ID 1e4b0e3 e ID 9a65cdc), efetuando o pagamento da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT sob a rubrica 60 no valor integral de R$ 3.869,12. Tendo sido a penalidade espontaneamente adimplida pela empregadora na esfera extrajudicial, não subsiste qualquer valor remanescente pendente de condenação a esse título. Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Indevida, ante a improcedência da reclamatória. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas os honorários de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CHARLES RIBEIRO MORAES move em face de NIPLAN ENGENHARIA S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, decido: Rejeitar as preliminares; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra as reclamadas, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.721,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 286.070,91), das quais fica isento ante a concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NPL ENGENHARIA S.A. - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012347-78.2024.5.15.0132 AUTOR: CHARLES RIBEIRO MORAES RÉU: NPL ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc0707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CHARLES RIBEIRO MORAES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de NIPLAN ENGENHARIA S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, alegando que trabalhou de 03/01/2019 a 22/05/2020 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 286.070,91. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a parte reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo às reclamadas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que apresentaram contestação de mérito refutando as pretensões da parte autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da parte autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1a reclamada aduz que a 2a reclamada não é parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no art. 581, § 2º da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no art. 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, o reclamante fundamenta parte de suas pretensões, inclusive diferenças de PLR e multas normativas, em Convenção Coletiva de Trabalho anexada de forma incompleta, sem indicação da categoria e da base territorial abarcada pelo instrumento (ID be405a3). Assim, tal fato, por si só, já bastaria para improcedência dos pedidos calcados na referida norma coletiva. De toda forma, restou comprovado que a primeira reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos diretamente com a entidade representativa da categoria profissional (SINTRICOM) para reger as obras e serviços executados na REVAP (IDs 4fcfb61 e e3c2024), nos termos do art. 611-A e art. 620 da CLT. Desse modo, os Acordos Coletivos de Trabalho específicos prevalecem sobre a Convenção Coletiva incompleta e genérica anexada com a inicial, além de sequer haver indícios de que a empregadora tenha participado da negociação correspondente. Por conseguinte, rejeito a aplicação da referida CCT e indefiro os pedidos dela decorrentes, inclusive o pleito de multa normativa estipulado com base em referido instrumento. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é uma fonte segura de prova, embora seja a fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que, para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, faz-se necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito e esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A primeira reclamada juntou cartões de ponto (ID fb45664), os quais apresentam horários variáveis e diversificados de entrada e de saída, contemplando acordo de compensação de jornada (ID 350042d), bem como a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. A prova oral foi produzida de forma artificial, não havendo improviso nas respostas, que vieram prontas e imediatas, perfeitas para a prova que se pretendia produzir. As impressões pessoais de determinados pontos importantes foram realçadas de forma precisa. Os horários foram fielmente relatados e trouxeram detalhes da peça inicial, como se os fatos tivessem ocorrido nas vésperas da audiência. A testemunha que diz apenas aquilo que se espera que diga, que lembre de detalhes, e faz prova ampla englobando todos os fatos narrados na inicial, no exclusivo interesse da parte que a convidou, torna o juízo descrente de seu depoimento. Sabe o juízo que o ser humano pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira e relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento espontâneo. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do TRT da 3ª Região: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)". No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Os demonstrativos de pagamento colacionados (ID bf912a9) comprovam o pagamento habitual de horas extras sob adicionais de 70% e 100%, adicional noturno e respectivos reflexos em DSR. Assim, sendo válidos os registros de entrada e de saída constantes dos cartões de ponto, cabia ao reclamante demonstrar, por amostragem e confrontando os cartões de ponto com os holerites, a existência de diferenças não quitadas (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, quanto à alegada sonegação dos intervalos intrajornadas, observa-se que os cartões de ponto possuem a pré-assinalação do intervalo conforme o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Nesse sentido, consta no cabeçalho do cartão de ponto: “11:30/12:30”. Destaca-se que essa forma de lançamento do intervalo apenas no cabeçalho do cartão de ponto atende ao disposto no art. 74, §2º, da CLT, já que inexiste previsão legal que exija a pré-anotação em cada dia de trabalho. Nesse sentido, cita-se recente julgado do TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CABEÇALHO DO CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos controles de frequência, sendo expressamente permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que efetuada no cabeçalho do cartão de ponto e sem a respectiva anotação diária, é válida e atende à exigência normativa. Julgados. Nesse contexto, havendo a referida indicação, recai sobre o empregado o ônus de comprovar a fruição irregular ou a supressão do intervalo. No caso, o Regional manteve o indeferimento das horas extras, registrando que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham pré-assinalação válida e que o reclamante não se desincumbiu do encargo de afastar a presunção de veracidade dos controles, notadamente diante das contradições verificadas em seu depoimento pessoal e na prova testemunhal. Recurso de revista de que não se conhece. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011167-86.2021.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026. Disponível em: Havendo a pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, incumbe ao autor o ônus de provar a sonegação dessas pausas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Nesse contexto, além da contradição entre o tempo de intervalo dito na inicial (30 minutos) e aquele mencionado pela própria testemunha do reclamante (45 minutos), o depoente aduziu de forma genérica e não convincente que o intervalo era de 1 hora e depois passou a ser de 45 minutos, sem indicar minimamente o período em que ocorreu essa suposta alteração. Assim, o relato da testemunha do autor não infirmou as anotações contidas nos cartões de ponto. Por esses fundamentos, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteou diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando inadimplemento de parcelas ajustadas. A reclamada comprovou nos autos, por meio dos demonstrativos de pagamento de maio/2019 e novembro/2019 (ID bf912a9) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d554d9d), a efetiva quitação das parcelas de PLR nas respectivas competências (R$ 3.638,00 em maio/2019, R$ 2.942,69 em novembro/2019 e R$ 2.942,69 por ocasião da rescisão contratual em maio/2020), em estrita observância aos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes durante a execução das obras na REVAP. A parte autora não apontou diferenças materiais devidas em relação aos instrumentos coletivos aplicáveis, limitando-se a invocar valores de normas inaplicáveis ao seu contrato de trabalho. Assim, comprovada a regular quitação da verba, indefiro o pedido de diferenças de PLR. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Pretende o reclamante a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de atraso na quitação das verbas rescisórias. Verifica-se da documentação carreada aos autos que a primeira reclamada procedeu ao acerto rescisório e, diante de eventuais divergências na liquidação administrativa, formalizou TRCT complementar e comprovante de transferência bancária específica (ID 1e4b0e3 e ID 9a65cdc), efetuando o pagamento da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT sob a rubrica 60 no valor integral de R$ 3.869,12. Tendo sido a penalidade espontaneamente adimplida pela empregadora na esfera extrajudicial, não subsiste qualquer valor remanescente pendente de condenação a esse título. Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Indevida, ante a improcedência da reclamatória. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas os honorários de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CHARLES RIBEIRO MORAES move em face de NIPLAN ENGENHARIA S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, decido: Rejeitar as preliminares; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra as reclamadas, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.721,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 286.070,91), das quais fica isento ante a concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES RIBEIRO MORAES
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