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0012346-89.2024.5.15.0004

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0012346-89.2024.5.15.0004 RECORRENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE ALVES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA JOSE ALEXANDRE ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24a560 proferido nos autos. 11ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara Processo: 0012346-89.2024.5.15.0004 ROT RECORRENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE ALVES, PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA, AUGUSTO PEREIRA RAMOS, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO RECORRIDO: MARIA JOSE ALEXANDRE ALVES, PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Vistos. Inconformadas com a r. sentença que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, interpuseram recursos ordinários as partes. A primeira reclamada, PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, requer a concessão de justiça gratuita e consequente isenção do preparo recursal. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 899, § 9º da CLT, por se tratar de microempresa. Pois bem. O TST admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas na condição de empregadoras, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a incapacidade financeira apta a obstar o acesso ao Poder Judiciário (Súmula 463, II, do TST). Para a parte trabalhadora, basta a declaração de pobreza; para a pessoa jurídica ou pessoa física empregadora, exige-se a prova da precária condição econômica. No caso, a parte recorrente não apresentou prova apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento do preparo recursal, pois se limitou a instruir o pedido com os seguintes documentos: certidão estadual de distribuição de ações cíveis no TJSP (id. 302d72b), certidão eletrônica de ações trabalhistas emitida pelo TRT-2 (id. 6a3c14b) e consulta a dívidas no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (id. 10d06a4). Como se vê, a documentação juntada é insuficiente para comprovar a incapacidade financeira apta a obstar o acesso ao Poder Judiciário, justificadora do benefício de justiça gratuita. Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por outro lado, a primeira reclamada, de fato, é microempresa, conforme se depreende do documento de id. 55aa2d4 e de consulta à Jucesp ora realizada. Portanto, faz jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade, conforme benefício previsto no art. 899, § 9º da CLT. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à diretriz constante do item II da OJ 269 do TST, e, ainda, no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para efetuar a regularização do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Ressalto que não cabe agravo interno contra a determinação de regularização do preparo, já que a hipótese não se amolda ao previsto no art. 350 do Regimento Interno desta Corte. As razões da rejeição do pedido de justiça gratuita serão submetidas à análise do colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Campinas, 08 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA

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