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0012346-46.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012346-46.2026.8.17.3130 AUTOR(A): DJAIR SOARES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no artigo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, defiro a gratuidade judiciária. Intime-se o(a) representante do Ministério Público para intervir no feito. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), na forma do artigo 246 e incisos, do CPC/2015, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183, caput). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Apresentada contestação alegando matérias do artigo 337 ou 350, ambos do CPC/2015, intime-se a parte autora para réplica. Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, tornando-se conclusos para saneamento. Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, indefiro. Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294, caput, CPC), sendo que poderá ser concedida no primeiro caso, de forma cautelar ou antecipada e, ainda, em caráter incidente ou antecedente (artigo 294, parágrafo único, CPC). Outrossim, nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz cada requisito legal exigido. Quanto à probabilidade do direito a que se reporta a lei, é juízo de convencimento a ser feito sobre a realidade fática apresentada pelo autor. Na espécie, da análise dos argumentos e documentos colacionados à exordial, entendo que deve se aguardar a formação do contraditório com a necessária instrução probatória, sendo impossível nessa fase prematura averiguar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, qual seja, a permanência da enfermidade que a impede de exercer seu labor. Assim, impossível a concessão da tutela de urgência nos moldes postulados. P.I.C. PETROLINA, 4 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

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