Publicações do processo

0012343-08.2025.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012343-08.2025.5.15.0067 AUTOR: PEDRO COSTA DE FARIA RÉU: HIDRAULICA CAMUNK AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa96324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012343-08.2025.5.15.0067 EMBARGANTE: HIDRÁULICA CAMUNK AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO HIDRÁULICA CAMUNK AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vício no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. CONTRADIÇÃO Alega a embargante que, diante do acolhimento das conclusões do laudo pericial que lhe foram favoráveis quanto à ausência de incapacidade, deve o autor responder pelos honorários periciais arbitrados, devendo ser suprida a contradição que condenou a reclamada ao pagamento. A análise da sentença proferida não revela a existência da contradição apontada, entendida como aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em análise. Isto porque, ao contrário do que sugere a embargante, a definição da parte sucumbente no objeto da perícia depende do pronunciamento judicial acerca do pedido deduzido na inicial, e não simplesmente da conclusão do laudo pericial, notadamente porque, a teor do que dispõem os artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Com efeito, no caso em tela, houve condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, evento este que foi objeto da prova técnica pericial, o que sustenta a sucumbência da reclamada. Assim, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com o critério de sucumbência adotado deve ser veiculado por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos opostos pela reclamada têm nítido caráter protelatório, pois a parte utiliza a via estreita dos declaratórios para manifestar seu inconformismo com a decisão e buscar a rediscussão do mérito, o que revela o caráter manifestamente incabível da medida para o fim pretendido. Fica claro, portanto, que os embargos declaratórios opostos pela reclamada servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, de modo que a aplicação de multa é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de lides temerárias, que assoberbam a Justiça do Trabalho, obstruindo a oportunidade daqueles que realmente dela necessitam. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se a reclamada, pelo caráter procrastinatório dos embargos opostos, a pagar ao reclamante multa no valor de 2% sobre o valor da causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se a embargante, pelo caráter procrastinatório, a pagar ao embargado multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDRAULICA CAMUNK AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012343-08.2025.5.15.0067 AUTOR: PEDRO COSTA DE FARIA RÉU: HIDRAULICA CAMUNK AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa96324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012343-08.2025.5.15.0067 EMBARGANTE: HIDRÁULICA CAMUNK AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO HIDRÁULICA CAMUNK AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vício no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. CONTRADIÇÃO Alega a embargante que, diante do acolhimento das conclusões do laudo pericial que lhe foram favoráveis quanto à ausência de incapacidade, deve o autor responder pelos honorários periciais arbitrados, devendo ser suprida a contradição que condenou a reclamada ao pagamento. A análise da sentença proferida não revela a existência da contradição apontada, entendida como aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em análise. Isto porque, ao contrário do que sugere a embargante, a definição da parte sucumbente no objeto da perícia depende do pronunciamento judicial acerca do pedido deduzido na inicial, e não simplesmente da conclusão do laudo pericial, notadamente porque, a teor do que dispõem os artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Com efeito, no caso em tela, houve condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, evento este que foi objeto da prova técnica pericial, o que sustenta a sucumbência da reclamada. Assim, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com o critério de sucumbência adotado deve ser veiculado por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos opostos pela reclamada têm nítido caráter protelatório, pois a parte utiliza a via estreita dos declaratórios para manifestar seu inconformismo com a decisão e buscar a rediscussão do mérito, o que revela o caráter manifestamente incabível da medida para o fim pretendido. Fica claro, portanto, que os embargos declaratórios opostos pela reclamada servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, de modo que a aplicação de multa é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de lides temerárias, que assoberbam a Justiça do Trabalho, obstruindo a oportunidade daqueles que realmente dela necessitam. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se a reclamada, pelo caráter procrastinatório dos embargos opostos, a pagar ao reclamante multa no valor de 2% sobre o valor da causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se a embargante, pelo caráter procrastinatório, a pagar ao embargado multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO COSTA DE FARIA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.