Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012343-07.2025.5.15.0132 AUTOR: JOSE EDSON MATAO DA SILVA RÉU: BRASIL CAR ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53969b8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DESPACHO ID a21f074. Vistos. Considerando os inúmeros problemas gerados pela adoção de audiência na modalidade virtual, com especial prejuízo à pauta de audiência em razão de impossibilidade de acesso dos participantes, violando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo previsto no art. 5º LXXVIII da Constituição Federal, por constantes adiamentos, as audiências deverão ocorrer, como regra, de forma presencial. Entretanto, no caso de opção por realização de forma virtual ou híbrida, como é o caso de quem não deseja se deslocar até a sede da Vara do trabalho, fica consignado o link de audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84183166434?pwd=ZXZWdk5zTVdhak1ub0YrSXYwdG9zUT09 ID da reunião: 841 8316 6434 Senha: 888666 Ficam as partes advertidas: Preclusão da Oportunidade de Participação – problemas de conexão: A realização de audiência por meio telepresencial foi uma opção das partes. Ao optarem por esta modalidade, as partes assumem os riscos e ônus inerentes à tecnologia empregada, o que inclui a responsabilidade pela estabilidade da conexão e pela operacionalidade dos equipamentos de áudio e vídeo, tanto seus quanto de suas testemunhas. Este entendimento se alinha ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), do qual se extrai o dever de as partes agirem com diligência para o bom andamento do processo. Compete à parte interessada na produção da prova não apenas instruir sua testemunha sobre o acesso à plataforma virtual, mas também realizar testes prévios para mitigar eventuais falhas técnicas, garantindo assim a viabilidade da colheita do depoimento. A impossibilidade de contato com a testemunha ou a ocorrência de falhas na transmissão, por serem eventos previsíveis no ambiente digital, inserem-se no espectro do risco assumido pela parte que não se acautelou. Reitero que a parte deve ser diligente, pois o adiamento de audiência por problemas de acesso configurara um ônus desproporcional à parte adversa e ao próprio Judiciário, violando a duração razoável do processo. Dessa forma, a impossibilidade de realização de audiência, de colheita da prova oral, de participação, decorrente de falha na conexão ou de dificuldades de acesso à audiência virtual, gera a preclusão consumativa, não sendo hipótese justificável para adiamento. A parte que não desejar assumir o risco e ônus acima narrados poderá comparecer presencialmente, no horário e dia já designado, na sede da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, de onde são presididas todas as audiências, para assim garantir a sua participação. OITIVA DE TESTEMUNHA: Apenas será admitida redesignação por ausência de testemunha se houver a efetiva prova da intimação, juntada aos autos com no mínimo 3 dias de antecedência, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. A comprovação da intimação deverá ser com a qualificação completa da testemunha, e nas modalidades previstas no citado artigo. A parte que pretender ouvir testemunha de outra comarca deverá observar o provimento GP-CR nº 006/2023 do E.TRT15, requerendo a expedição da respectiva carta precatória e agendamento de dia e hora para oitiva via SISDOV. Não sendo observado, serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - Consoante diretrizes da Resolução 465 do CNJ e conforme artigo 7º, VI do Provimento do TRT15 GP-CR 1/2023, "a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;". A disposição já é suficiente para NÃO PERMITIR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE PARTES QUE ESTEJAM EM LOCAIS INADEQUADOS, EM ESPECIAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS, quando não se torna possível a verificação do local do estacionamento, se proibido ou não, ou se está colocando a vida do participante ou de terceiros em risco. Ainda, nos termos do artigo 8º, III o magistrado deve adotar providências para garantir: “que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado”. No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Resolução 465 do CNJ. Nota-se que a responsabilidade foi atribuída ao magistrado, não podendo outro participante atestar as condições do local, como a parte ou o advogado que destaca que o estacionamento é permitido. REITERO que não se entende como adequada a participação em audiência no interior de veículos, em vias públicas ou estacionamentos, em espaços abertos públicos, locais abertos públicos ou privados de uso coletivo (praças, shopping, restaurante, supermercado). O mínimo que se exige é que a parte esteja no interior de um cômodo, com câmera estática e boas condições de áudio, garantindo a segurança e minimizando possíveis ruídos externos. Da mesma forma que o participante deveria se organizar para estar presente na sede do fórum no horário marcado, deve o fazer para participar de audiências virtuais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDSON MATAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012343-07.2025.5.15.0132 AUTOR: JOSE EDSON MATAO DA SILVA RÉU: BRASIL CAR ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53969b8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DESPACHO ID a21f074. Vistos. Considerando os inúmeros problemas gerados pela adoção de audiência na modalidade virtual, com especial prejuízo à pauta de audiência em razão de impossibilidade de acesso dos participantes, violando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo previsto no art. 5º LXXVIII da Constituição Federal, por constantes adiamentos, as audiências deverão ocorrer, como regra, de forma presencial. Entretanto, no caso de opção por realização de forma virtual ou híbrida, como é o caso de quem não deseja se deslocar até a sede da Vara do trabalho, fica consignado o link de audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84183166434?pwd=ZXZWdk5zTVdhak1ub0YrSXYwdG9zUT09 ID da reunião: 841 8316 6434 Senha: 888666 Ficam as partes advertidas: Preclusão da Oportunidade de Participação – problemas de conexão: A realização de audiência por meio telepresencial foi uma opção das partes. Ao optarem por esta modalidade, as partes assumem os riscos e ônus inerentes à tecnologia empregada, o que inclui a responsabilidade pela estabilidade da conexão e pela operacionalidade dos equipamentos de áudio e vídeo, tanto seus quanto de suas testemunhas. Este entendimento se alinha ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), do qual se extrai o dever de as partes agirem com diligência para o bom andamento do processo. Compete à parte interessada na produção da prova não apenas instruir sua testemunha sobre o acesso à plataforma virtual, mas também realizar testes prévios para mitigar eventuais falhas técnicas, garantindo assim a viabilidade da colheita do depoimento. A impossibilidade de contato com a testemunha ou a ocorrência de falhas na transmissão, por serem eventos previsíveis no ambiente digital, inserem-se no espectro do risco assumido pela parte que não se acautelou. Reitero que a parte deve ser diligente, pois o adiamento de audiência por problemas de acesso configurara um ônus desproporcional à parte adversa e ao próprio Judiciário, violando a duração razoável do processo. Dessa forma, a impossibilidade de realização de audiência, de colheita da prova oral, de participação, decorrente de falha na conexão ou de dificuldades de acesso à audiência virtual, gera a preclusão consumativa, não sendo hipótese justificável para adiamento. A parte que não desejar assumir o risco e ônus acima narrados poderá comparecer presencialmente, no horário e dia já designado, na sede da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, de onde são presididas todas as audiências, para assim garantir a sua participação. OITIVA DE TESTEMUNHA: Apenas será admitida redesignação por ausência de testemunha se houver a efetiva prova da intimação, juntada aos autos com no mínimo 3 dias de antecedência, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. A comprovação da intimação deverá ser com a qualificação completa da testemunha, e nas modalidades previstas no citado artigo. A parte que pretender ouvir testemunha de outra comarca deverá observar o provimento GP-CR nº 006/2023 do E.TRT15, requerendo a expedição da respectiva carta precatória e agendamento de dia e hora para oitiva via SISDOV. Não sendo observado, serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - Consoante diretrizes da Resolução 465 do CNJ e conforme artigo 7º, VI do Provimento do TRT15 GP-CR 1/2023, "a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;". A disposição já é suficiente para NÃO PERMITIR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE PARTES QUE ESTEJAM EM LOCAIS INADEQUADOS, EM ESPECIAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS, quando não se torna possível a verificação do local do estacionamento, se proibido ou não, ou se está colocando a vida do participante ou de terceiros em risco. Ainda, nos termos do artigo 8º, III o magistrado deve adotar providências para garantir: “que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado”. No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Resolução 465 do CNJ. Nota-se que a responsabilidade foi atribuída ao magistrado, não podendo outro participante atestar as condições do local, como a parte ou o advogado que destaca que o estacionamento é permitido. REITERO que não se entende como adequada a participação em audiência no interior de veículos, em vias públicas ou estacionamentos, em espaços abertos públicos, locais abertos públicos ou privados de uso coletivo (praças, shopping, restaurante, supermercado). O mínimo que se exige é que a parte esteja no interior de um cômodo, com câmera estática e boas condições de áudio, garantindo a segurança e minimizando possíveis ruídos externos. Da mesma forma que o participante deveria se organizar para estar presente na sede do fórum no horário marcado, deve o fazer para participar de audiências virtuais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL CAR ASSESSORIA E SERVICOS LTDA