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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012341-49.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MYRYAN CARMEN PEIXOTO ABAL ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) DESPACHO/DECISÃO Por ora, a parte exequente deve em 15 dias apresentar certidão atualizada (expedida há até 30 dias) das matrículas dos imóveis que pretende sejam objeto de venda judicial, bem como esclarecer se as circunstâncias indicadas ao evento 190, DOC1 sofreram alterações. Se nesse prazo nada for requerido, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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