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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012339-54.2026.8.17.3130 AUTOR(A): SUSANA RODRIGUES HENRIQUE, AURELIO ANTONIO RODRIGUES HENRIQUE RÉU: MARIA ROBEVANIA RODRIGUES MOURA, JULIO CESAR DIAS BRAGA, SERGIO DA SILVA BELO DECISÃO Vistos. Defiro o processamento da ação, ressalvada a necessidade de prévia regularização documental. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar a alegada hipossuficiência econômica de ambos os demandantes, mediante juntada de documentos atualizados aptos a demonstrar rendimentos e situação financeira, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou de isenção, CNIS/CTPS e extratos bancários, esclarecendo, ainda, a divergência quanto à qualificação profissional da autora Susana Rodrigues Henrique, indicada na inicial como professora da rede pública estadual e, na declaração de hipossuficiência, como comerciante; b) juntar, caso ainda não constem integralmente dos autos, certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus das matrículas nº 968 e nº 26.044, com identificação dos atuais titulares registrais e dos atos eventualmente relacionados à alegada sobreposição ou bloqueio; c) esclarecer a situação jurídica do confrontante indicado como Espólio de Maria Claudina da Silva, informando, se for o caso, a existência de inventário e os dados do respectivo inventariante ou, inexistindo inventário, identificando os sucessores conhecidos; d) esclarecer e complementar, se necessário, a qualificação de todos os titulares registrais, confinantes e demais interessados conhecidos, bem como confirmar se todos os confrontantes indicados na planta e no memorial descritivo subscreveram a respectiva anuência. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e deliberação acerca das citações e demais providências próprias da ação de usucapião. Intimem-se. Petrolina, 28 de agosto de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito