2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 0012339-34.2011.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Pedro Pereira de Morais Neto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Douglas e Castro Construção Me - Interessado: Douglas Estevam Castro - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0012339-34.2011.8.26.0445 Apelante: Pedro Pereira de Morais Neto Apelado: Itaú Unibanco S/A Interessados: Douglas e Castro Construção Me e Douglas Estevam Castro Origem: Foro de Pindamonhangaba/3° Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão 9050 Apelação Juízo de admissibilidade - Apelante intimado a recolher as custas do preparo, no prazo de 5 dias - Determinação não atendida Deserção (art. 1.007 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 103, da lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Hélio Aparecido Ferreira de Sena, da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou extinta a execução, em decorrência da prescrição. Recorre o apelante a sustentar que: a) em 23/10/2015, a apelada pugnou pela suspensão da execução, sendo deferido em 06/11/2015, e encaminhado ao arquivo provisório na data de 27/11/2015, por execução frustrada. Ocorre que a apelada não provocou o processo por mais de 5 anos, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, conforme sentença apelada. Contudo, a sentença não condenou a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Propugna pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Contrarrazões as fls. 120/129. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade, este Relator determinou o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (fls. 139/140). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da apelante ou recolhimento do preparo (fls. 142). É o relatório. DECIDO. In casu, em análise de admissibilidade recursal, sendo indeferida a concessão da gratuidade ao apelante, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, consoante artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não se conhecer do recurso por deserção (fls. 139/140). Todavia, apesar de devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 142. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: "Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido"1. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso2. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: Apelação Determinação de complementação do preparo não atendida pelo apelante Preparo que não foi devidamente complementado, mesmo após a concessão de prazo para regularização - Recolhimento insuficiente - Expressa previsão do art. 1.007, §2º, do CPC - Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1004453-85.2023.8.26.0011; Relator Jorge Tosta; j. 25/03/2024). Ação monitória. Sentença de procedência. Apelação da ré. Gratuidade processual indeferida. Intimação para recolher o valor das custas, sob pena de deserção. Inércia. Ausência de preparo. Deserção verificada. Juízo de admissibilidade negativo. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0036094-15.2008.8.26.0309; Relator Virgilio de Oliveira Junior; j. 15/12/2023). Apelação - Preparo Embargante que propôs o apelo sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo Pedido de deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal rejeitado, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira que autorizaria o seu deferimento Apelante embargante que foi intimada a comprovar a atual hipossuficiência financeira alegada ou, no mesmo prazo, a recolher o valor do preparo, sob pena de deserção Condição de impossibilidade de pagamento do preparo recursal, mais uma vez, não demonstrada Preparo não recolhido Parcelamento das despesas processuais previsto no § 6º do art. 98 do atual CPC que não se aplica ao preparo recursal, o qual possui a natureza de custas Deserção configurada Apelo da embargante não conhecido. (Apelação Cível nº 1079575-02.2021.8.26.0100; Relator José Marcos Marrone; j. 11/08/2023). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação do apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) (Causa própria) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - 3º andar