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0012339-07.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012339-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023520-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: KAREN LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ATANAEL WELLESSON VARJÃO CONCEICÃO (OAB BA061654) AGRAVADO: CASA BRINCAR CRECHE & ESCOLA LTDA ADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS MANTÉM O INDEFERIMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, ante a preclusão temporal da insurgência contra indeferimento de prova na decisão de saneamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a impugnação apresentada com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, seguida de decisão que manteve o entendimento anterior, é capaz de inaugurar novo prazo recursal ou criar capítulo decisório autônomo. III. Razões de decidir 3. A manifestação do art. 357, §1º, do CPC não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento contra capítulos da decisão de saneamento. No caso, o indeferimento da requisição de imagens foi decidido na decisão saneadora, publicada em 23/03/2026 (Evento 66), e o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, §5º, do CPC escoou em abril de 2026, antes da interposição do recurso em 09/06/2026. 4. A decisão proferida em 18/05/2026 (Evento 84) limitou-se a reafirmar o indeferimento anterior, sem inovação na situação jurídica das partes, de modo que não gerou nova sucumbência nem reabriu prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação apresentada com fundamento no art. 357, §1º, do CPC não interrompe nem suspende o prazo recursal contra os capítulos da decisão de saneamento, que flui da intimação desta. 2. Decisão que mantém, sem inovação, o indeferimento anteriormente proferido não inaugura novo prazo para interposição de agravo de instrumento nem configura capítulo decisório autônomo.” ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ante a sua intempestividade e a preclusão temporal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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