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TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0012338-68.2017.5.15.0001 AUTOR: JOSE VALTER CAMARGO ANTUNES RÉU: TRI EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318995c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado pertencem prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social — no caso dos autos, Ketelyn dos Santos Antunes, Maria Eduarda dos Santos Antunes, Maria Clara dos Santos Antunes, Maria Fernanda dos Santos Antunes e Dyenifer Souza Antunes, já reconhecidas por decisão transitada em julgado, conforme documentos de Id 95e3693. A inclusão de herdeiros civis nesta Especializada somente é cabível na ausência de dependentes previdenciários. Havendo dependentes habilitados no INSS, falece competência material à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) para processar inventário, partilha ou reconhecer direitos hereditários civis que não constem do rol previdenciário. Desta forma, deverá o patrono em 30 (trinta) dias apresentar exclusivamente a certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS em nome de Maicon e Stefani. Quanto à esposa do de cujus, Rosária dos Santos, cumpre esclarecer que a juntada da certidão de casamento comprova apenas o vínculo civil, não dispensando a demonstração da condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Concedo também prazo de 30 dias para regularização. Comprovada a inexistência de habilitação perante o INSS das pessoas acima citadas, determino que apresentem formal de partilha sendo inventário ou alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores acima. O simples fato de figurarem na certidão de óbito como filhos e esposa não lhes dão o direito direto à cota-parte das verbas trabalhistas. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação e expedição de requisição de pagamento. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRI EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP
TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0012338-68.2017.5.15.0001 AUTOR: JOSE VALTER CAMARGO ANTUNES RÉU: TRI EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318995c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado pertencem prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social — no caso dos autos, Ketelyn dos Santos Antunes, Maria Eduarda dos Santos Antunes, Maria Clara dos Santos Antunes, Maria Fernanda dos Santos Antunes e Dyenifer Souza Antunes, já reconhecidas por decisão transitada em julgado, conforme documentos de Id 95e3693. A inclusão de herdeiros civis nesta Especializada somente é cabível na ausência de dependentes previdenciários. Havendo dependentes habilitados no INSS, falece competência material à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) para processar inventário, partilha ou reconhecer direitos hereditários civis que não constem do rol previdenciário. Desta forma, deverá o patrono em 30 (trinta) dias apresentar exclusivamente a certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS em nome de Maicon e Stefani. Quanto à esposa do de cujus, Rosária dos Santos, cumpre esclarecer que a juntada da certidão de casamento comprova apenas o vínculo civil, não dispensando a demonstração da condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Concedo também prazo de 30 dias para regularização. Comprovada a inexistência de habilitação perante o INSS das pessoas acima citadas, determino que apresentem formal de partilha sendo inventário ou alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores acima. O simples fato de figurarem na certidão de óbito como filhos e esposa não lhes dão o direito direto à cota-parte das verbas trabalhistas. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação e expedição de requisição de pagamento. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALTER CAMARGO ANTUNES
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