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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012338-36.2025.5.15.0018 AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTIR RÉU: PECSIL METALURGICA E FUNDICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0f8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTIR em face de PECSIL METALÚRGICA E FUNDIÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da reclamada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela União. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$6.423,76, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$321.188,07, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PECSIL METALURGICA E FUNDICAO LTDA.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012338-36.2025.5.15.0018 AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTIR RÉU: PECSIL METALURGICA E FUNDICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0f8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTIR em face de PECSIL METALÚRGICA E FUNDIÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da reclamada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela União. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$6.423,76, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$321.188,07, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTIR
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