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0012337-85.2025.5.03.0050

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0012337-85.2025.5.03.0050 AUTOR: AGNES KELLY ALVES SANTOS RÉU: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8997563 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO AGNES KELLY ALVES SANTOS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 02/01/2024, na função de técnica de enfermagem, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, pagamento das horas extras, bem como reparação por danos morais e materiais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$489.142,52. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 4543512. Quesitos apresentados pela parte autora no ID c39e449 e pela parte ré no ID 4eb0c51. Laudo pericial médico apresentado no ID f3e3f35. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 587480c e da parte ré no ID 47e3fff. Esclarecimentos periciais apresentados no ID e09b408, ID 1482cff, ID 4b4152a e ID 25afbe5. Manifestação da parte autora no ID 58f7e7f, ID 7a0d6df, ID 777ab3b e ID 2313c54 e da parte ré no ID b397ffa, ID 8e1f2cf, ID ac53282 e ID 42f8fc1. Audiência de instrução realizada no ID dd595ba, em que foi ouvida a parte ré e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. Ademais a parte reclamada sequer indicou valores que entende como corretos, sendo, assim, genérica a impugnação. Registro, ainda, que os valores das verbas eventualmente deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada. Rejeito. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, bem como reparação por danos morais e indenização por danos materiais alegando que em decorrência do trabalho foi acometida de doença ocupacional. A parte reclamada contesta a pretensão aduzindo que não se caracteriza a responsabilidade, na medida em que a doença não guarda relação com o trabalho, impugnando as alegações obreiras. Pois bem. Considerando a controvérsia em torno da doença ocupacional, necessário fazer uma breve digressão semasiológica. A Lei n. 8.213/91 define as doenças ocupacionais no artigo 20. As doenças ocupacionais abrangem as que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho que, embora tendo origem na prestação laborativa não estão vinculadas a esta ou aquela profissão, mas a condições específicas em que o trabalho é prestado, sendo a LER/DORT um dos exemplos mais conhecidos. A doença ocupacional age de forma lenta e paulatinamente degrada a saúde do empregado. O artigo 20 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Cabe elucidar, doravante, se a alegada doença manifestada pela parte autora (transtorno de ansiedade generalizada) possui ou não liame etiológico com o trabalho, para resultar em indenizações. Em relação à causalidade, o juiz deve proceder a uma integração dos diversos elementos a fim de estabelecer a exata relação do trabalho desempenhado pelo empregado e a doença apresentada. A respeito da concausalidade, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que desagua em outro maior, aumentando-lhe o caudal." Nos termos do artigo 21, I, da Lei n. 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho o evento que embora não tenha sido a causa única contribuiu para a redução da capacidade para o trabalho ou produza lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Na verdade, tal artigo deve ser lido em consonância com o artigo 20 da norma retrocitada. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, no livro já mencionado, "o nexo causal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia funcional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se a hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal...". A concausa deve ser eficiente, contribuindo diretamente para o acidente/doença, na dicção da Lei nº 8.213/91. As concausas podem ser preexistentes, como por exemplo, um ferimento no caso de um diabético que provoca grande hemorragia; supervenientes, como no caso de um ferimento agravado por infecção por estafilococus; concomitantes como, por exemplo, na surdez por exposição a ruído associada a idade do trabalhador. Para elucidação da questão trazida ao Juízo, foi designada perícia, com laudo pericial médico no ID f3e3f35, em que o i. perito diagnosticou a parte autora com transtorno ansioso-depressivo, desencadeado, em parte, pelo trabalho desempenhado na parte ré. A conclusão do laudo da perícia médica é enfática e inarredável. O expert deixa claro que a doença que a parte reclamante apresentou guarda nexo concausal com o trabalho na parte reclamada. Por oportuno, transcrevo a conclusão do laudo pericial médico: “X. CONCLUSÃO Da patologia da Reclamante: A Reclamante apresentou quadro ansioso/depressivo compatíveis com CID10 F41, F41.1 e F32.2, que gerou incapacidade total e temporária com afastamento previdenciário por aproximadamente 8 meses. Da relação com o trabalho / nexo de causalidade O Perito Oficial entende que no caso em discussão há o nexo de concausalidade Da capacidade laborativa: A Reclamante está apta para exercer a sua atividade profissional”. Ressalto que o perito nomeado por este Juízo realizou a anamnese laboral de forma cuidadosa, levando em consideração todo o histórico peculiar apresentado pela parte reclamante, como se pode constatar do laudo apresentado. Ademais, esclareceu o especialista que, malgrado os quadros ansiosos e depressivos tenham origem multifatorial, resultante da interação entre vulnerabilidades individuais e fatores ambientais, o quadro de saúde da parte obreira recrudesceu durante o contrato de trabalho com a parte reclamada, considerando a exposição reiterada a ambiente hostil de trabalho, com sobrecarga emocional, conflitos interpessoais e episódios de violência ocupacional, o que justifica a conclusão deste Juízo pela concausalidade. Em vista do conjunto probatório, entendo que a parte reclamante provou que foi acometida de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho, sendo inegável a conclusão de que a enfermidade decorreu do exercício de suas atividades, ocasionando o quadro patológico. Registro que é dever do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, assim como deve garantir a incolumidade psíquica desses, devendo assegurar ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, dispondo de todos os meios e condições para se evitar situações de acidentes ou enfermidades, conforme art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CRFB c/c arts. 200, VIII e 225 do mesmo diploma. Como corolário de ser a doença apresentada pela parte autora como de origem ocupacional emerge a consequência óbvia de inadequação do meio ambiente de trabalho e o nexo concausal com a forma da prestação laborativa, assim como a responsabilidade da empresa reclamada. Neste sentido, cabe transcrever nota de rodapé do livro "Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador", do autor Raimundo Simão de Melo, Ltr, 2004, fl. 277, a quem peço vênia para acrescer aos fundamentos desta sentença: "Esta relação de doenças, hoje reconhecidas pelo INSS como ocupacionais, é muito importante porque evita uma série de discussões e conflitos antes existente nos âmbitos administrativo e judicial para que fossem reconhecidas como tais. Também será de grande importância daqui para frente, a respeito da configuração da responsabilidade objetiva por atividade chamada de risco, pois uma vez reconhecida a doença profissional decorrente do exercício de determinada atividade, não há mais que se perquirir sobre a existência ou não de culpa ou dolo do empregador, vez que já está reconhecido por lei que tais doenças foram ocasionadas pela peculiaridade do trabalho desenvolvido por conta e risco do empregador." Cumpre registrar que a responsabilidade moderna comporta dois polos, o objetivo, onde figura o risco criado e o polo subjetivo onde subsiste a culpa. No que tange à responsabilidade subjetiva, em face da redação do texto constitucional (art. 7º, XXVIII), a culpa, ainda que levíssima, leva à obrigação de indenizar. O advento do Código Civil de 2002 constitui-se num marco divisório no que se relaciona à questão da responsabilidade consagrando a teoria do risco criado. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, basta o exercício da atividade de risco para emergir o dever de indenizar em vista da redação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Não é necessário comportamento anormal do empregador para gerar o direito às reparações econômicas, pois o simples exercício da atividade de risco gera o direito à indenização na hipótese de danos ocorridos ao empregado no desempenho do trabalho desenvolvido em benefício da atividade do empregador. Como salienta Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 7, 2002: "A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzindo pela atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador." Cabe esclarecer, ainda, a questão da culpa presumida do empregador. A culpa presumida é uma figura intermediária entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva, na qual se inverte o ônus da prova. Consoante lição de Humberto Theodoro Júnior, em Comentários ao novo Código Civil, v.III, T.II, p. 106: "Se o dano se deu em situação de anormalidade de conduta, ainda que não se compreenda exatamente a causa pela qual o agente se portou de forma anômala, é de presumir-se, segundo a experiência da vida (isto é, do que comumente acontece), que não tenham sido observadas as cautelas necessárias para impedir o evento danoso (...). A presunção de culpa cria uma inversão do ônus da prova: em lugar de ter o autor da demanda de provar a culpa do réu, este é que tem de comprovar a ausência de culpa." A esse respeito posiciona-se Sebastião Geraldo de Oliveira em Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTR, p. 181, que passo a transcrever: "...in verbis...se o acidente ou doença ocorreu no trabalho e a atividade é de risco, há uma tendência natural de se presumir a culpa do empregador, até mesmo pela consequência do que ordinariamente acontece." No que tange à responsabilidade subjetiva, esta se assenta nas previsões dos arts. 186 e 927, ambos do CC, exigindo descumprimento do dever de cuidado objetivo, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. No caso em apreço, não incide a responsabilidade objetiva, já que a atividade da parte autora não se amolda aos contornos do art. 927, parágrafo único, do CC, já que não está sujeita a um risco maior do que a maioria dos trabalhadores. Cabe analisar a incidência de responsabilidade subjetiva, com a necessária perquirição a respeito da culpa empresarial. No que tange à culpa da empresa, insta esclarecer que o próprio fato de submeter à parte autora a condições inadequadas de trabalho que desencadearam a doença ocupacional evidencia a negligência da empregadora quanto à saúde de seus trabalhadores. Com efeito, resta comprovada, portanto, a culpa da empregadora, pois à medida que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados, sendo consequência da saúde abalada a dor moral. Desse modo, a doença ocupacional ocorreu por culpa da empresa ré na modalidade de negligência quanto à inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho. A ocorrência da doença ocupacional resta comprovada, bem como o nexo de causalidade e a culpa da parte reclamada. Para a configuração da responsabilidade civil há a necessidade de que haja implementação dos requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (art. 186 e 927 do CC). No que tange ao dano material, ele compreende a noção de danos emergentes e lucros cessantes. A indenização dos danos emergentes compreende o pagamento das despesas de tratamento da vítima, conforme preceitua o artigo 949 do Código Civil, enquanto que o lucro cessante tem relação com aquilo que a vítima deixou de lucrar com a ocorrência do acidente. Os danos emergentes pleiteados (despesas de tratamento) não foram comprovados pela parte autora, já que não há qualquer recibo de pagamento dos procedimentos realizados ou dos medicamentos comprados, passíveis de ressarcimento. Considerando tratar de dano material, incumbia à parte autora comprovar quais prejuízos amealhou, juntando documentos ou trazendo testemunhas que comprovassem as despesas materiais que teve, de forma a possibilitar o ressarcimento. Saliento que a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944 do CC) e não há falar em dano material sem a prova irrefutável dos prejuízos. Em face do exposto, improcede a pretensão referente ao pagamento de despesas de tratamento. Em relação aos lucros cessantes, noto que o expert responsável pela perícia médica atestou que não há evidências clínicas ou documentais de incapacidade laborativa, destacando que a parte reclamante atualmente trabalha em unidade de pronto atendimento sem dificuldades funcionais relevantes. Portanto, considerando que a parte autora está apta ao trabalho, não há falar em pensão mensal vitalícia, razão pela qual improcede a pretensão, no particular. No que tange ao pedido de reparação por dano moral, não há como negar a violação ao patrimônio subjetivo da parte autora, já que em decorrência do ambiente de trabalho foi acometida de doença ocupacional (transtorno ansioso-depressivo), o que, naturalmente, afeta a autoestima e causa dor e aflição. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, restando comprovada a lesão e a culpa da parte reclamada, sendo certo que o dano moral independe de prova (in re ipsa), bastando, como menciona Geraldo de Oliveira “o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado.” A propósito do dano moral, peço vênia, mais uma vez, para transcrever, por sua pertinência a estes fatos, a lição de Sebastião Geraldo de Olivera, in verbis: "Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. (...) Ainda que a vítima, por razões pessoais, tenha suportado bem o acidente ou a doença ocupacional, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar decorrente do desrespeito da segurança e saúde no local de trabalho. (...) (In Indenizações por Acidente do Trabalhou ou Doença Ocupacional, Ltr, Junho de 2005, p. 120/121)." No caso em tela, repiso que a ocorrência da doença ocupacional resta comprovada, bem como o nexo de causalidade e a culpa da parte reclamada. Desse modo, entendo cabível o ressarcimento do dano moral e a sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira – Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, p. 54/55: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória.” No caso, deve ser sopesado que o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material. Em vista disso, é despiciendo indagar acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, isto é, o dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato e da experiência comum. Sobre o encimado, trago à baila lições pertinentes de Xisto Tiago de Medeiros Neto: "Atende a um imperativo lógico a assertiva de que o dano moral não enseja, para verificação da respectiva ocorrência, a realização de prova quanto à sua existência ou configuração. É que, considerando-se atingir a conduta ofensiva interesses e valores extrapatrimoniais às variadas órbitas de abrangência da dignidade humana - na maior parte das situações gerando dor, sofrimento, angústia, constrangimento, aflição, desconsideração, reprovação social ou qualquer outra relevante consequência negativa - não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu, ou ainda sofre, efeitos danosos, já que a percepção deles emana da própria violação, constituindo uma praesumptiones hominis (presunção do homem). (...) Seria algo até impossível, explicita Sérgio Cavalieri Filho, 'exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documento ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Portanto, na esfera moral, a lesão revela-se como damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação, não se cogitando da necessidade de prova do prejuízo ou mesmo da existência de uma presunção nesse sentido, pois tal dano é compreendido objetiva e diretamente da observação do fato que o causa. Salienta-se, ademais, a impossibilidade e absurdo que seria, se entendesse diferentemente, quando a se ter de ingressar na esfera psíquica da vítima, a fim de perscrutar, em tal órbita, a respeito da real existência de efeitos lesivos, em razão do evento" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, pág. 62). A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme à Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil condeno a parte reclamada a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à autoestima, à saúde e à integridade física e psíquica. No tocante ao valor da reparação, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário neste caso uma solução equânime a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (autoestima, saúde e integridade física/psíquica), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa (não fornecer ambiente de trabalho hígido), o esforço patronal mínimo para minorar a ofensa, o grau de publicidade da ofensa, a retratação empresarial, as condições em que ocorreu a ofensa, a extensão e duração da ofensa (inexistência de incapacidade atual), os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da indenização em R$6.000,00. Embora este julgador entenda pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, na medida em que o dispositivo, ao estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de cada caso concreto, como exige o art. 5º, V, da CRFB, viola o princípio da restitutio in integrum e o princípio constitucional da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), já que tarifa a dignidade do trabalhador enquanto não o faz para os demais cidadãos, como se o atributo inerente daquele não fosse digno da mesma proteção, a matéria foi julgada pela Suprema Corte (ADIs 6050, 6069 e 6082), tendo prevalecido a tese da constitucionalidade do dispositivo como mera orientação (interpretação conforme), mas sem que isso impeça o arbitramento judicial de importância reparatória a maior, o que em nada altera o julgamento realizado. Além disso, entender de modo contrário seria permitir a fixação de preço da dignidade do trabalhador, como se fosse uma mera ferramenta da mecânica patronal, de forma a promover a coisificação do trabalhador, violando o princípio basilar da Declaração da Filadélfia, que integra a Constituição da OIT e norteia todo o sistema protetivo do trabalhador. Sobre a reparação deferida não incide recolhimentos fiscais (Súmula 498 do c. STJ), tampouco previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99). No que tange à pretensão de declaração da estabilidade acidentária, o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 estipula garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de doze meses ao empregado que sofre acidente de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário. A garantia está vinculada à incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59 da Lei n. 8.213/91) e a percepção do auxílio-doença acidentário previsto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Nesse diapasão, para que haja estabilidade acidentária, prevê a Súmula 378 do c. TST que é necessário que o empregado permaneça afastado por mais de 15 dias do emprego e, ainda, que perceba auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente de trabalho, salvo se constatada doença ocupacional após a despedida. No caso em apreço, a parte autora, incontroversamente, satisfaz as condições do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 378 do c. TST, na medida em que houve o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, com consequente percepção de auxílio-doença, conforme documento de ID 91f13ee. Com efeito, entendo que a parte autora é detentora de estabilidade acidentária após o afastamento médico (11/09/2025) até 1 ano subsequente ao mencionado marco, ou seja, de 12/09/2025 a 11/09/2026, nos moldes do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 378, I, do c. TST. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, no importe de R$3.000,00, valor compatível com o trabalho pericial. DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da justa causa patronal, postulando o pagamento das parcelas resolutórias pertinentes, alegando descumprimento de obrigações contratuais, como pagamento de salário inferior ao piso nacional da categoria, não recolhimento do FGTS e ausência de segurança no ambiente de trabalho, em razão de ter sido acometida por doença ocupacional. A parte reclamada, em defesa, nega a existência de motivos que ensejam a falta grave patronal. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Considerando a distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os motivos da rescisão indireta, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. Quanto às diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional da categoria, entendo que não é motivo suficiente para ensejar a quebra da fidúcia apta para inviabilizar a continuidade do vínculo, já que essa parcela pode ser reparada materialmente e não enseja a perda de confiança entre as partes. Outro horizonte se descortina no que tange à causa de pedir relativa à doença ocupacional. Nesta direção, há que se concluir que estão presentes os elementos caracterizadores da justa causa patronal, considerando o contexto do contrato de trabalho da parte autora, na ocorrência de doença psiquiátrica (transtorno ansioso-depressivo) relacionada ao trabalho, sendo este um dos fatores de desencadeamento da patologia. A isso, soma-se a ausência dos recolhimentos do FGTS, que também caracteriza falta grave e descumprimento de obrigação patronal essencial, restando incontroverso nos autos a irregularidade de recolhimento do fundo de garantia, já que a parte ré não demonstra o recolhimento do fundo de garantia de todo o período do pacto laboral, ressaltando que o depósito é obrigatório no caso de recebimento de auxílio-doença decorrente de licença por acidente de trabalho, conforme art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 (ID 187edf9). Registro que cabia à parte reclamada comprovar o recolhimento do fundo de garantia, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, bem como Súmula 461 do c. TST, senão vejamos: “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606): “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Nesses moldes, a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS implica em descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, porque os depósitos do FGTS não servem apenas como garantia contra dispensa imotivada, mas também para qualquer outra hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 8.036/90, como no caso de doença grave e compra da casa própria, sendo desnecessário que o empregado comprove a existência dessas circunstâncias durante o contrato, na medida em que os importes relativos ao FGTS não estariam depositados caso deles precisasse, devendo ser considerando o caráter abstrato da necessidade. Neste mesmo sentido, trago à baila diversos julgados que passam a fazer parte integrante desta sentença e constituem fundamentos da razão de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, §2º, do CPC. 2. RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO. A ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESCABIMENTO. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 219/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-15640-38.2007.5.01.0004, Ac. 3ª Turma, in DJ 19.2.2.010). "RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego -. Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego. E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento do e. TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador. Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, -d-, da CLT. Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ªª Turma, in DEJT 20.11.2009). "JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. 1. O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado rende ensejo à caracterização de justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A aludida falta cometida pela empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não se coaduna com tal relativização e que confere gravidade a abstenção do empregador. 3. Desarrazoado conceber aí eventual perdão tácito por parte do empregado, uma vez que a tolerância pelo descumprimento das obrigações patronais decorre, o mais das vezes, da situação de dependência e hipossuficiência reconhecida, presumidamente, a esse último. Ademais, revela-se inconciliável o perdão tácito com a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para postular a parcela. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-717873/2000.1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, 1ªª Turma, in DJ 27.8.2004).” Nesse aspecto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou tese vinculante entendendo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A ordem jurídica permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador dê causa a justo motivo para a rescisão do contrato. Nem se argumente pela existência de perdão tácito, na medida em que os danos se renovam periodicamente, não havendo falar em falta de imediatidade. Além disso, o trabalhador é hipossuficiente na relação empregatícia, não tendo como se exigir o mesmo rigor temporal que se faz ao empregador, mesmo porque o prestador de serviço depende do que ganha para viver, o que o pressiona a tolerar as faltas patronais, que podem ser posteriormente reconhecidas em Juízo sem qualquer prejuízo ao obreiro. Ante o exposto, reconheço a justa causa patronal e entendo que deve ser considerado que o último dia de trabalho da obreira foi 12/09/2025, data posterior à alta previdenciária, conforme documento de ID 2778e76. Dessa forma, considerando-se a admissão em 02/01/2024 e a projeção do contrato de trabalho pelo aviso-prévio até 15/10/2025 e, ainda, à míngua de prova de quitação (art. 464 da CLT), procede o pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC): aviso-prévio indenizado (33 dias); 10/12 de 13º salário de 2025, observada a integração e projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; férias integrais, simples, de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. Considerando o direito à estabilidade de 12 meses, como visto alhures, e que a justa causa empresarial cometida é incompatibilidade suficiente para obstaculizar o retorno da parte obreira no emprego, inviabilizando a reintegração, observando que a data de término do contrato de trabalho com a projeção do aviso-prévio foi 15/10/2025, resta devida a indenização substitutiva dos salários referentes ao período de estabilidade, qual seja, de 16/10/2025 a 11/09/2026, incluindo férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%, pelo princípio da restitutio in integrum. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar o valor integral do piso da categoria, conforme cláusula 2ª, item c, alínea e, do ACT 2024/2026 (ID 7a44450), nos termos do art. 471 da CLT. Improcede o pedido de férias proporcionais de 2025, considerando a percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses, durante o respectivo período aquisitivo, comprometendo a aquisição da parcela (art. 133, IV, da CLT). Considerando a concessão do benefício previdenciário até 11/09/2025 (ID 2778e76), improcede o pagamento do saldo de salário do mês de setembro de 2025 (art. 464 da CLT). Assim, a parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 15/10/2025, computada a projeção do pré-aviso (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Em relação ao FGTS, o artigo 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, combinado com o artigo 17 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 461 do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), determinam que competia à empregadora a comprovação da efetivação do depósito, o que não se verifica, devendo a parte reclamada proceder à regularização dos recolhimentos cabíveis do período, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes do período, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, acrescido da indenização de 40% sobre todos os recolhimentos, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Não há falar em recolhimento sobre férias indenizadas + 1/3, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Deverá a parte reclamada entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego. Friso que para o empregador há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se o empregador não fornecer as guias ou em caso de impossibilidade de percepção do benefício imputável ao empregador, a obrigação de fazer eventualmente converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 389 do c. TST. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO PISO NACIONAL A parte reclamante aduz que a parte reclamada não lhe conferiu o piso nacional da categoria, razão pela qual pleiteia diferenças e respectivos reflexos. A parte ré contesta o pedido argumentando que o ACT da categoria fixou cronograma específico de implantação do piso nacional com previsão de pagamentos ao longo do ano de 2025, período no qual a parte reclamante estava afastada de suas atividades laborais e em gozo de benefício previdenciário. Examino. A Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, foi alterada pela Lei n. 14.434/22, cujo artigo 1º instituiu o piso salarial do enfermeiro, do técnico em enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Registro que o artigo 2º da Lei n. 14.434/22 previu a entrada em vigor da legislação na data da respectiva publicação, que ocorreu em 05/08/2022. O parágrafo primeiro do citado artigo, ainda, estabeleceu a eficácia imediata. A Lei n. 14.434/22 foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI n° 7.222 e, em decorrência de medida cautelar deferida na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso em 04/09/2022, teve seus efeitos suspensos, cabendo ressaltar que a medida foi referendada pelo excelso Supremo Tribunal Federal na sessão virtual realizada em 19/09/2022, sendo o acórdão publicado em 22/11/2022. Saliento que na decisão que concedeu a medida cautelar não há registro de concessão de eficácia retroativa da medida, conforme exige o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Além disso, constou de forma expressa no voto do relator, Exmo. Ministro Roberto Barroso, no acórdão publicado em 22/11/2022, “há evidente perigo na demora, tendo em vista a incidência imediata do piso salarial (...)”. A imediata produção dos efeitos da Lei n. 14.434/22 também foi abordada no voto do Exmo. Ministros Gilmar Mendes. Nesse contexto, diante da natureza jurídica de direito privado da parte reclamada - que obsta a incidência do disposto no artigo 198, § 13, da CR/88 -, e dos efeitos ex nunc previstos no artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, entendo que, no presente caso, a Lei n. 14.434/22 produziu efeitos de 05/08/2022 até 03/09/2022, ou seja, em período anterior ao vínculo empregatício estabelecido entre as partes. Em 15/05/2023, o Exmo. Ministro Roberto Barroso proferiu decisão em que revogou parcialmente a medida cautelar. A decisão foi referendada pela Suprema Corte na sessão virtual realizada no dia 03/07/2023, sendo o acórdão publicado em 25/08/2023. A decisão colegiada publicada em 25/08/2023 foi objeto de embargos declaratórios que foram parcialmente acolhidos pelo e. Supremo Tribunal Federal na sessão realizada em 19/12/2023, sendo o acórdão correspondente publicado em 25/03/2024. Referida decisão determinou que para os profissionais regidos pela CLT, como é o caso dos autos, a implementação do piso salarial depende de negociação coletiva e estabeleceu efeitos temporais para os salários relativos ao período a partir de 01/07/2023. No caso, o instrumento coletivo que trata da matéria (ACT 2024/2026 - ID 7a44450) estabelece os seguintes termos para aplicação do piso nacional da categoria: “CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS 2024 E 2025 C) PISOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM c) A diferença para se alcançar o piso da enfermagem (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) será obrigatoriamente implementada da seguinte forma: (...) c.2) Para os Técnicos de Enfermagem, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT se obrigam a seguir o seguinte cronograma: Em 1º de março de 2025, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT passarão a pagar salários-base equivalentes a 72,29% (setenta e dois vírgula setenta e nove por cento) do Piso Nacional da Enfermagem; Em 1º de julho de 2025, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT reajustarão os salários-base, de forma a alcançar o montante equivalente a 75,90% (setenta e cinco vírgula noventa por cento) do Piso Legal estabelecido na Lei 14.434/2022 c/c ADI 7222/STF Em 1º de dezembro de 2025, finalmente, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT se obrigam a pagar a integralidade do Piso Nacional Da Enfermagem devido aos técnicos de Enfermagem, conforme Lei 14.434/2022 e ADI 7222/STF”. O artigo 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91 prevê que afastado por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias, e apenas após tal período e enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até o fim da licença previdenciária, quando volta o contrato a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios por conta do empregador. Isso significa dizer que, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, os principais efeitos contratuais estão, temporariamente, cessados, quais sejam, a efetiva prestação de serviços, bem como o pagamento da remuneração (art. 476 da CLT c/c/c art. 20 da Lei n. 8.213/91). No caso, a parte reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária no período de 28/01/2025 a 11/09/2025 (ID 2778e76), o que ensejou a suspensão do contrato no referido interregno. Ademais, reconhecida no presente julgado a justa causa patronal, com o último dia de trabalho após a alta previdenciária, a parte autora não retornou à efetiva prestação de serviços, a fim de incidir o cronograma de adequação salarial instituído pelo instrumento coletivo. Registro, por oportuno, que as verbas rescisórias deverão observar a recomposição salarial prevista no instrumento coletivo, conforme cláusula 2ª, item c, alínea e, do ACT 2024/2026 e nos termos do art. 471 da CLT, como visto em tópico próprio. Portanto, observando o cronograma específico para implantação do piso salarial e a suspensão do contrato de trabalho da parte autora no período correspondente, não há diferenças salariais em benefício da parte reclamante, razão pela qual improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais com reflexos ao fundamento de que, por todo o contrato de trabalho, realizava a limpeza de equipamentos (laringoscópio, pinças, sondas) e realizava procedimentos invasivos. A parte ré contesta a pretensão, alegando que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição da parte autora e com as funções para as quais fora contratada. Pois bem, para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nesse sentido: "DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009). Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Quanto à matéria, a única testemunha ouvida, sra. Júlia Gabriela Ávila de Andrade, declarou que trabalhou na parte ré de maio de 2024 a janeiro de 2025 na função de técnica de enfermagem, laborando com a parte autora entre maio de 2024 e junho de 2024 e em dezembro 2024 no mesmo turno, bem como afirmou que como técnica de enfermagem fazia preparo de medicação, banho de paciente, troca de curativo, acrescentando que fazia a higienização de equipamento, em forma de rodízio com outros técnicos, desde a contratação, revelando que não havia um técnico específico para fazer somente a higienização de equipamento. Conforme prova oral produzida, observo que a atividade de limpeza de equipamentos era exercida pela parte autora desde o início do contrato de trabalho, razão pela qual infiro que referida tarefa é inerente ao vínculo empregatício. No que tange à realização de procedimentos invasivos, verifico que não foi produzida qualquer prova em relação ao exercício da função alheia ao cargo ocupado, ônus que pertencia à parte demandante (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Pelos elementos trazidos aos autos, depreende-se que, ainda que a parte autora tenha realizado serviços de higienização de equipamentos, tais tarefas eram compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como foram realizadas desde o início do contrato de trabalho, dentro da mesma jornada e guardam relação com a função exercida, sendo certo que a parte autora sempre foi devidamente remunerada pelo serviço prestado. Isso posto, improcedem os acréscimos pleiteados a título de acúmulo de função, seguindo a mesma sorte os reflexos pretendidos, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante formula pedido de horas extras, aduzindo que laborava das 7h/7h10min às 19h40min/20h, no regime 12x36, com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso. A parte reclamada impugna as alegações obreiras, argumentando que a jornada de trabalho resta consignada nos cartões de ponto e que todos os valores devidos à parte reclamante foram pagos ou compensados. Nega prestação de horas extras habituais e assevera que ainda que comprovada, a circunstância não tem o condão de invalidar o regime 12x36. Pois bem. O art. 7º, XIII, da Constituição da República, que trata da duração da jornada de trabalho, autoriza a compensação de horários e a redução da jornada tão somente mediante acordo ou convenção coletiva. O regime de compensação de jornada, qualquer que seja, flexibiliza os parâmetros instituídos pela norma celetista e visa a atender peculiaridades de algumas atividades. Conquanto aceita a flexibilização, esta deve ser realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos sob pena de se transformar em precarização das condições de trabalho. O empregado que labora em regime de 12 horas tem, como garantia do esforço físico, um descanso de 36 horas. Nessa jornada especial (12x36), há alternância do trabalho semanal em 48 horas e 36 horas. A jornada de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso configura prática adotada geralmente em hospitais e no setor de vigilância, considerando a especificidade de tais atividades e a necessidade de que o empregado permaneça durante mais tempo em seu local de trabalho, sendo o desgaste daí decorrente atenuado pela concessão de folga também elastecida. Ajuste neste sentido poderá ter origem tanto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsão do art. 59-A da CLT, requisito preenchido, nos termos da norma coletiva coligida (cláusula 37ª do ACT 2024/2026 - ID 7a44450). Saliento à parte autora que existindo norma coletiva que regulariza a jornada 12x36, não há falar em horas extras caso não seja superada a 12ª hora diária, não cabendo horas extras após a 6ª ou 8ª diária, observando que a jornada cumprida pela parte reclamante não implica em sobrejornada habitual para fins de aplicação da Súmula 85 do c. TST, mesmo porque o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso, estabelece que a sobrejornada, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas. Dessa forma, resta improcedente o pedido de horas extras acima da 36ª semanal ou 44ª semanal. Os reflexos seguem o destino do principal, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). No que tange ao pedido de horas extras acima da décima segunda hora diária, considerando que a parte ré junta aos autos os registros de ponto, é ônus da parte autora demonstrar que não refletem a real jornada vivenciada, bem como que efetivamente se ativava em prol da empregadora fora do horário contratual (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Quanto à matéria, a única testemunha ouvida, sra. Júlia Gabriela Ávila de Andrade, declarou que trabalhou na parte ré de maio de 2024 a janeiro de 2025 na função de técnica de enfermagem, laborando com a parte autora entre maio de 2024 e junho de 2024 e em dezembro 2024 no mesmo turno, bem como afirmou que anotava corretamente o ponto, sendo certo que usufruía de banco de horas, acrescentando que não recebia horas extras, pelo que se recorda, e tinha acesso ao espelho de ponto, mencionando que usufruíam de 20 minutos de intervalo em dezembro de 2024, quando trabalharam no CTI Clínico, já quando trabalharam juntas em maio de 2024 e junho de 2024 conseguiam fazer 1 hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variadas e a parte reclamante não produziu nenhuma prova acerca da invalidade dos registros, considerando as declarações da única testemunha ouvida, que afirmou que anotava corretamente os registros de jornada, razão pela qual entendo idôneas as anotações de ponto. Considerando que a divisão probatória desfavorece a quem detém o seu ônus, prevalece a regularidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída registrados, limitando-se, portanto, a questão relativa à extrapolação da jornada à análise da prova de eventuais diferenças. Nesse sentido, verifico que a parte reclamante demonstrou, na impugnação à defesa, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras registradas (ID a15f25d a ID ccbb1f3). Entrementes, verifico que, ao apontar as diferenças que entende como devidas, a parte obreira considerou como extras a jornada acima da 6ª diária, 8ª diária ou 44ª semanal, assim como não observou que a parte ré adotava compensação de jornada, o que compromete a veracidade da amostragem apresentada, no particular. Excogitando os controles de frequência, constato que a parte reclamante laborou, eventualmente, em sobrejornada, a qual foi acumulada e compensada, trazendo os espelhos de ponto débito e crédito das horas extraordinárias, não sendo o referido sistema invalidado por nenhum meio de prova. Desse modo, haja vista que a parte autora não comprovou a existência de horas extras não compensadas ou pagas, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho excedentes à 12ª diária, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral por ter sido exposta a situações humilhantes e vexatórias por parte de seus superiores hierárquicos e por ter sido vítima de agressão física no ambiente laboral. A parte ré nega as pretensões. De antemão, cumpre estabelecer o conceito do assédio e as regras pertinentes ao ônus probatório, assim como as implicações com a relação de trabalho. Assediar significa estabelecer cerco para impor sujeição a alguém; perseguir com propostas indecorosas; sugerir com insistência; ser inoportuno para obter alguma vantagem. O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização (conceito do Juiz José Carlos Rizk, em LTR de 67-07/862- TRT 17ª Região RO 1142.2001.006.17.00.9- Ac. 19.09.02). A figura do assédio moral concretiza-se na prática iterativa de humilhar e rebaixar o indivíduo, havendo nítida violação ao patrimônio subjetivo do empregado caracterizado pela ofensa a sua honra profissional. Ademais, é espécie de bullying (intimidação sistemática) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 e encontra vedação no item 6.13 do anexo II da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, bem como pode caracterizar crime previsto no art. 146-A do CP. Outrossim, ressalto que o dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, a única testemunha ouvida, sra. Júlia Gabriela Ávila de Andrade, declarou que trabalhou na parte ré de maio de 2024 a janeiro de 2025 na função de técnica de enfermagem, laborando com a parte autora entre maio de 2024 e junho de 2024 e em dezembro 2024 no mesmo turno, bem como afirmou que ficou sabendo que a parte autora foi agredida por um paciente, tomando um soco dentro do box do paciente, relatando que nesse dia a depoente não estava trabalhando, porque estava de folga, revelando que no dia seguinte a depoente ficou com o referido paciente, que era realmente agressivo e estava contido (mãos atadas), acrescentando que a parte autora não quis mais atendê-lo, esclarecendo que há um procedimento de contenção de paciente, imobilizando mãos e tórax, se necessário quando este é agressivo, e acredita que o paciente atendido pela parte autora estava contido no momento do atendimento, porque já sabiam que era agressivo, mencionando que a contenção poderia estar mal realizada e por isso o soco foi desferido, e não sabe dizer se a parte ré deu suporte à parte autora em razão da agressão, destacando que a parte autora chegou a relatar para a chefia a situação, permanecendo afastada por um período após ter trabalhado por uns dias depois da agressão, e não sabe dizer se a parte ré presta apoio psicológico em relação a esse tipo de situação. No que tange à exposição a situações humilhantes e vexatórias por parte dos superiores hierárquicos, verifico que a parte obreira não comprovou eventual situação constrangedora a que esteve exposta, não existindo nos autos prova de que tenha sido vítima de qualquer conduta abusiva ou que foi tratada de forma inadequada nas dependências da empresa ré. Ademais, no que concerne à alegada situação de agressão física, verifico que a parte ré adotava protocolo de atendimento ao paciente com agitação psicomotora, com utilização de contenção mecânica (Resolução Cofen nº 746/2024), sendo a equipe orientada para tal fim, não podendo a empregadora ser responsabilizada pela imobilização inadequada realizada pela parte autora. Com efeito, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), a fim de demonstrar que foi submetida a ambiente de trabalho apto a violar sua dignidade ou exposta a qualquer situação constrangedora, não demonstrando a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tampouco os alegados danos à sua honra e/ou imagem. Considerando a distribuição do encargo probatório, não há nos autos nada que revele de forma cabal condutas que ensejem reparação por danos morais, não restando comprovada conduta ilícita da parte reclamada que enseje reparação de ordem civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC, bem como arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT. Aliás, não se pode imputar responsabilidade à empresa se esta não cometeu qualquer ato ilícito. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pelo prejuízo sofrido por seu empregado, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-10, 1ª Turma, ROPS 1171200600310004 DF 01171-2006-003-10-00-4, Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2007) O dano moral, infelizmente, sofre, nos dias atuais, uma verdadeira banalização, tornando algo que deveria ser uma exceção em algo trivial e corriqueiro nas demandas judiciais, sendo certo que, qualquer motivo, hoje, se traduz em razão de pedidos postulando reparações de ordem moral. E para evitar que tais filigranas transcendam o Poder Judiciário, em verdade, julgo que as ofensas ao patrimônio subjetivo devem ser graves e causar efetivo constrangimento ou desequilíbrio psíquico que abalem o seu bem-estar. Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações de ordem moral são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que não restam colmatados nos autos, neste tocante. Diante do exposto e considerando que não restam preenchidos o os requisitos para reparação moral (arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT), improcede o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a parte reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula nº 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98,p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: 13º salário. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que AGNES KELLY ALVES SANTOS move em face de LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de: b.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora com a parte ré; b.2) condenar a parte reclamada a: proceder aos recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor do salário da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença; proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 15/10/2025 (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; entregar, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego; b.3) condenar a parte reclamada a pagar: reparação por dano moral fixada em R$6.000,00; aviso-prévio indenizado (33 dias); 10/12 de 13º salário de 2025, observada a integração e projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; férias integrais, simples, de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; indenização substitutiva dos salários referentes ao período de estabilidade, qual seja, de 16/10/2025 a 11/09/2026, incluindo férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer determinadas. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, no importe de R$3.000,00, valor compatível com o trabalho pericial. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (13º salário), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNES KELLY ALVES SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0012337-85.2025.5.03.0050 AUTOR: AGNES KELLY ALVES SANTOS RÉU: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8997563 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO AGNES KELLY ALVES SANTOS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 02/01/2024, na função de técnica de enfermagem, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, pagamento das horas extras, bem como reparação por danos morais e materiais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$489.142,52. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 4543512. Quesitos apresentados pela parte autora no ID c39e449 e pela parte ré no ID 4eb0c51. Laudo pericial médico apresentado no ID f3e3f35. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 587480c e da parte ré no ID 47e3fff. Esclarecimentos periciais apresentados no ID e09b408, ID 1482cff, ID 4b4152a e ID 25afbe5. Manifestação da parte autora no ID 58f7e7f, ID 7a0d6df, ID 777ab3b e ID 2313c54 e da parte ré no ID b397ffa, ID 8e1f2cf, ID ac53282 e ID 42f8fc1. Audiência de instrução realizada no ID dd595ba, em que foi ouvida a parte ré e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. Ademais a parte reclamada sequer indicou valores que entende como corretos, sendo, assim, genérica a impugnação. Registro, ainda, que os valores das verbas eventualmente deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada. Rejeito. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, bem como reparação por danos morais e indenização por danos materiais alegando que em decorrência do trabalho foi acometida de doença ocupacional. A parte reclamada contesta a pretensão aduzindo que não se caracteriza a responsabilidade, na medida em que a doença não guarda relação com o trabalho, impugnando as alegações obreiras. Pois bem. Considerando a controvérsia em torno da doença ocupacional, necessário fazer uma breve digressão semasiológica. A Lei n. 8.213/91 define as doenças ocupacionais no artigo 20. As doenças ocupacionais abrangem as que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho que, embora tendo origem na prestação laborativa não estão vinculadas a esta ou aquela profissão, mas a condições específicas em que o trabalho é prestado, sendo a LER/DORT um dos exemplos mais conhecidos. A doença ocupacional age de forma lenta e paulatinamente degrada a saúde do empregado. O artigo 20 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Cabe elucidar, doravante, se a alegada doença manifestada pela parte autora (transtorno de ansiedade generalizada) possui ou não liame etiológico com o trabalho, para resultar em indenizações. Em relação à causalidade, o juiz deve proceder a uma integração dos diversos elementos a fim de estabelecer a exata relação do trabalho desempenhado pelo empregado e a doença apresentada. A respeito da concausalidade, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que desagua em outro maior, aumentando-lhe o caudal." Nos termos do artigo 21, I, da Lei n. 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho o evento que embora não tenha sido a causa única contribuiu para a redução da capacidade para o trabalho ou produza lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Na verdade, tal artigo deve ser lido em consonância com o artigo 20 da norma retrocitada. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, no livro já mencionado, "o nexo causal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia funcional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se a hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal...". A concausa deve ser eficiente, contribuindo diretamente para o acidente/doença, na dicção da Lei nº 8.213/91. As concausas podem ser preexistentes, como por exemplo, um ferimento no caso de um diabético que provoca grande hemorragia; supervenientes, como no caso de um ferimento agravado por infecção por estafilococus; concomitantes como, por exemplo, na surdez por exposição a ruído associada a idade do trabalhador. Para elucidação da questão trazida ao Juízo, foi designada perícia, com laudo pericial médico no ID f3e3f35, em que o i. perito diagnosticou a parte autora com transtorno ansioso-depressivo, desencadeado, em parte, pelo trabalho desempenhado na parte ré. A conclusão do laudo da perícia médica é enfática e inarredável. O expert deixa claro que a doença que a parte reclamante apresentou guarda nexo concausal com o trabalho na parte reclamada. Por oportuno, transcrevo a conclusão do laudo pericial médico: “X. CONCLUSÃO Da patologia da Reclamante: A Reclamante apresentou quadro ansioso/depressivo compatíveis com CID10 F41, F41.1 e F32.2, que gerou incapacidade total e temporária com afastamento previdenciário por aproximadamente 8 meses. Da relação com o trabalho / nexo de causalidade O Perito Oficial entende que no caso em discussão há o nexo de concausalidade Da capacidade laborativa: A Reclamante está apta para exercer a sua atividade profissional”. Ressalto que o perito nomeado por este Juízo realizou a anamnese laboral de forma cuidadosa, levando em consideração todo o histórico peculiar apresentado pela parte reclamante, como se pode constatar do laudo apresentado. Ademais, esclareceu o especialista que, malgrado os quadros ansiosos e depressivos tenham origem multifatorial, resultante da interação entre vulnerabilidades individuais e fatores ambientais, o quadro de saúde da parte obreira recrudesceu durante o contrato de trabalho com a parte reclamada, considerando a exposição reiterada a ambiente hostil de trabalho, com sobrecarga emocional, conflitos interpessoais e episódios de violência ocupacional, o que justifica a conclusão deste Juízo pela concausalidade. Em vista do conjunto probatório, entendo que a parte reclamante provou que foi acometida de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho, sendo inegável a conclusão de que a enfermidade decorreu do exercício de suas atividades, ocasionando o quadro patológico. Registro que é dever do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, assim como deve garantir a incolumidade psíquica desses, devendo assegurar ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, dispondo de todos os meios e condições para se evitar situações de acidentes ou enfermidades, conforme art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CRFB c/c arts. 200, VIII e 225 do mesmo diploma. Como corolário de ser a doença apresentada pela parte autora como de origem ocupacional emerge a consequência óbvia de inadequação do meio ambiente de trabalho e o nexo concausal com a forma da prestação laborativa, assim como a responsabilidade da empresa reclamada. Neste sentido, cabe transcrever nota de rodapé do livro "Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador", do autor Raimundo Simão de Melo, Ltr, 2004, fl. 277, a quem peço vênia para acrescer aos fundamentos desta sentença: "Esta relação de doenças, hoje reconhecidas pelo INSS como ocupacionais, é muito importante porque evita uma série de discussões e conflitos antes existente nos âmbitos administrativo e judicial para que fossem reconhecidas como tais. Também será de grande importância daqui para frente, a respeito da configuração da responsabilidade objetiva por atividade chamada de risco, pois uma vez reconhecida a doença profissional decorrente do exercício de determinada atividade, não há mais que se perquirir sobre a existência ou não de culpa ou dolo do empregador, vez que já está reconhecido por lei que tais doenças foram ocasionadas pela peculiaridade do trabalho desenvolvido por conta e risco do empregador." Cumpre registrar que a responsabilidade moderna comporta dois polos, o objetivo, onde figura o risco criado e o polo subjetivo onde subsiste a culpa. No que tange à responsabilidade subjetiva, em face da redação do texto constitucional (art. 7º, XXVIII), a culpa, ainda que levíssima, leva à obrigação de indenizar. O advento do Código Civil de 2002 constitui-se num marco divisório no que se relaciona à questão da responsabilidade consagrando a teoria do risco criado. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, basta o exercício da atividade de risco para emergir o dever de indenizar em vista da redação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Não é necessário comportamento anormal do empregador para gerar o direito às reparações econômicas, pois o simples exercício da atividade de risco gera o direito à indenização na hipótese de danos ocorridos ao empregado no desempenho do trabalho desenvolvido em benefício da atividade do empregador. Como salienta Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 7, 2002: "A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzindo pela atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador." Cabe esclarecer, ainda, a questão da culpa presumida do empregador. A culpa presumida é uma figura intermediária entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva, na qual se inverte o ônus da prova. Consoante lição de Humberto Theodoro Júnior, em Comentários ao novo Código Civil, v.III, T.II, p. 106: "Se o dano se deu em situação de anormalidade de conduta, ainda que não se compreenda exatamente a causa pela qual o agente se portou de forma anômala, é de presumir-se, segundo a experiência da vida (isto é, do que comumente acontece), que não tenham sido observadas as cautelas necessárias para impedir o evento danoso (...). A presunção de culpa cria uma inversão do ônus da prova: em lugar de ter o autor da demanda de provar a culpa do réu, este é que tem de comprovar a ausência de culpa." A esse respeito posiciona-se Sebastião Geraldo de Oliveira em Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTR, p. 181, que passo a transcrever: "...in verbis...se o acidente ou doença ocorreu no trabalho e a atividade é de risco, há uma tendência natural de se presumir a culpa do empregador, até mesmo pela consequência do que ordinariamente acontece." No que tange à responsabilidade subjetiva, esta se assenta nas previsões dos arts. 186 e 927, ambos do CC, exigindo descumprimento do dever de cuidado objetivo, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. No caso em apreço, não incide a responsabilidade objetiva, já que a atividade da parte autora não se amolda aos contornos do art. 927, parágrafo único, do CC, já que não está sujeita a um risco maior do que a maioria dos trabalhadores. Cabe analisar a incidência de responsabilidade subjetiva, com a necessária perquirição a respeito da culpa empresarial. No que tange à culpa da empresa, insta esclarecer que o próprio fato de submeter à parte autora a condições inadequadas de trabalho que desencadearam a doença ocupacional evidencia a negligência da empregadora quanto à saúde de seus trabalhadores. Com efeito, resta comprovada, portanto, a culpa da empregadora, pois à medida que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados, sendo consequência da saúde abalada a dor moral. Desse modo, a doença ocupacional ocorreu por culpa da empresa ré na modalidade de negligência quanto à inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho. A ocorrência da doença ocupacional resta comprovada, bem como o nexo de causalidade e a culpa da parte reclamada. Para a configuração da responsabilidade civil há a necessidade de que haja implementação dos requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (art. 186 e 927 do CC). No que tange ao dano material, ele compreende a noção de danos emergentes e lucros cessantes. A indenização dos danos emergentes compreende o pagamento das despesas de tratamento da vítima, conforme preceitua o artigo 949 do Código Civil, enquanto que o lucro cessante tem relação com aquilo que a vítima deixou de lucrar com a ocorrência do acidente. Os danos emergentes pleiteados (despesas de tratamento) não foram comprovados pela parte autora, já que não há qualquer recibo de pagamento dos procedimentos realizados ou dos medicamentos comprados, passíveis de ressarcimento. Considerando tratar de dano material, incumbia à parte autora comprovar quais prejuízos amealhou, juntando documentos ou trazendo testemunhas que comprovassem as despesas materiais que teve, de forma a possibilitar o ressarcimento. Saliento que a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944 do CC) e não há falar em dano material sem a prova irrefutável dos prejuízos. Em face do exposto, improcede a pretensão referente ao pagamento de despesas de tratamento. Em relação aos lucros cessantes, noto que o expert responsável pela perícia médica atestou que não há evidências clínicas ou documentais de incapacidade laborativa, destacando que a parte reclamante atualmente trabalha em unidade de pronto atendimento sem dificuldades funcionais relevantes. Portanto, considerando que a parte autora está apta ao trabalho, não há falar em pensão mensal vitalícia, razão pela qual improcede a pretensão, no particular. No que tange ao pedido de reparação por dano moral, não há como negar a violação ao patrimônio subjetivo da parte autora, já que em decorrência do ambiente de trabalho foi acometida de doença ocupacional (transtorno ansioso-depressivo), o que, naturalmente, afeta a autoestima e causa dor e aflição. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, restando comprovada a lesão e a culpa da parte reclamada, sendo certo que o dano moral independe de prova (in re ipsa), bastando, como menciona Geraldo de Oliveira “o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado.” A propósito do dano moral, peço vênia, mais uma vez, para transcrever, por sua pertinência a estes fatos, a lição de Sebastião Geraldo de Olivera, in verbis: "Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. (...) Ainda que a vítima, por razões pessoais, tenha suportado bem o acidente ou a doença ocupacional, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar decorrente do desrespeito da segurança e saúde no local de trabalho. (...) (In Indenizações por Acidente do Trabalhou ou Doença Ocupacional, Ltr, Junho de 2005, p. 120/121)." No caso em tela, repiso que a ocorrência da doença ocupacional resta comprovada, bem como o nexo de causalidade e a culpa da parte reclamada. Desse modo, entendo cabível o ressarcimento do dano moral e a sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira – Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, p. 54/55: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória.” No caso, deve ser sopesado que o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material. Em vista disso, é despiciendo indagar acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, isto é, o dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato e da experiência comum. Sobre o encimado, trago à baila lições pertinentes de Xisto Tiago de Medeiros Neto: "Atende a um imperativo lógico a assertiva de que o dano moral não enseja, para verificação da respectiva ocorrência, a realização de prova quanto à sua existência ou configuração. É que, considerando-se atingir a conduta ofensiva interesses e valores extrapatrimoniais às variadas órbitas de abrangência da dignidade humana - na maior parte das situações gerando dor, sofrimento, angústia, constrangimento, aflição, desconsideração, reprovação social ou qualquer outra relevante consequência negativa - não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu, ou ainda sofre, efeitos danosos, já que a percepção deles emana da própria violação, constituindo uma praesumptiones hominis (presunção do homem). (...) Seria algo até impossível, explicita Sérgio Cavalieri Filho, 'exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documento ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Portanto, na esfera moral, a lesão revela-se como damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação, não se cogitando da necessidade de prova do prejuízo ou mesmo da existência de uma presunção nesse sentido, pois tal dano é compreendido objetiva e diretamente da observação do fato que o causa. Salienta-se, ademais, a impossibilidade e absurdo que seria, se entendesse diferentemente, quando a se ter de ingressar na esfera psíquica da vítima, a fim de perscrutar, em tal órbita, a respeito da real existência de efeitos lesivos, em razão do evento" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, pág. 62). A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme à Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil condeno a parte reclamada a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à autoestima, à saúde e à integridade física e psíquica. No tocante ao valor da reparação, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário neste caso uma solução equânime a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (autoestima, saúde e integridade física/psíquica), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa (não fornecer ambiente de trabalho hígido), o esforço patronal mínimo para minorar a ofensa, o grau de publicidade da ofensa, a retratação empresarial, as condições em que ocorreu a ofensa, a extensão e duração da ofensa (inexistência de incapacidade atual), os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da indenização em R$6.000,00. Embora este julgador entenda pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, na medida em que o dispositivo, ao estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de cada caso concreto, como exige o art. 5º, V, da CRFB, viola o princípio da restitutio in integrum e o princípio constitucional da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), já que tarifa a dignidade do trabalhador enquanto não o faz para os demais cidadãos, como se o atributo inerente daquele não fosse digno da mesma proteção, a matéria foi julgada pela Suprema Corte (ADIs 6050, 6069 e 6082), tendo prevalecido a tese da constitucionalidade do dispositivo como mera orientação (interpretação conforme), mas sem que isso impeça o arbitramento judicial de importância reparatória a maior, o que em nada altera o julgamento realizado. Além disso, entender de modo contrário seria permitir a fixação de preço da dignidade do trabalhador, como se fosse uma mera ferramenta da mecânica patronal, de forma a promover a coisificação do trabalhador, violando o princípio basilar da Declaração da Filadélfia, que integra a Constituição da OIT e norteia todo o sistema protetivo do trabalhador. Sobre a reparação deferida não incide recolhimentos fiscais (Súmula 498 do c. STJ), tampouco previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99). No que tange à pretensão de declaração da estabilidade acidentária, o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 estipula garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de doze meses ao empregado que sofre acidente de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário. A garantia está vinculada à incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59 da Lei n. 8.213/91) e a percepção do auxílio-doença acidentário previsto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Nesse diapasão, para que haja estabilidade acidentária, prevê a Súmula 378 do c. TST que é necessário que o empregado permaneça afastado por mais de 15 dias do emprego e, ainda, que perceba auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente de trabalho, salvo se constatada doença ocupacional após a despedida. No caso em apreço, a parte autora, incontroversamente, satisfaz as condições do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 378 do c. TST, na medida em que houve o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, com consequente percepção de auxílio-doença, conforme documento de ID 91f13ee. Com efeito, entendo que a parte autora é detentora de estabilidade acidentária após o afastamento médico (11/09/2025) até 1 ano subsequente ao mencionado marco, ou seja, de 12/09/2025 a 11/09/2026, nos moldes do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 378, I, do c. TST. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, no importe de R$3.000,00, valor compatível com o trabalho pericial. DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da justa causa patronal, postulando o pagamento das parcelas resolutórias pertinentes, alegando descumprimento de obrigações contratuais, como pagamento de salário inferior ao piso nacional da categoria, não recolhimento do FGTS e ausência de segurança no ambiente de trabalho, em razão de ter sido acometida por doença ocupacional. A parte reclamada, em defesa, nega a existência de motivos que ensejam a falta grave patronal. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Considerando a distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os motivos da rescisão indireta, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. Quanto às diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional da categoria, entendo que não é motivo suficiente para ensejar a quebra da fidúcia apta para inviabilizar a continuidade do vínculo, já que essa parcela pode ser reparada materialmente e não enseja a perda de confiança entre as partes. Outro horizonte se descortina no que tange à causa de pedir relativa à doença ocupacional. Nesta direção, há que se concluir que estão presentes os elementos caracterizadores da justa causa patronal, considerando o contexto do contrato de trabalho da parte autora, na ocorrência de doença psiquiátrica (transtorno ansioso-depressivo) relacionada ao trabalho, sendo este um dos fatores de desencadeamento da patologia. A isso, soma-se a ausência dos recolhimentos do FGTS, que também caracteriza falta grave e descumprimento de obrigação patronal essencial, restando incontroverso nos autos a irregularidade de recolhimento do fundo de garantia, já que a parte ré não demonstra o recolhimento do fundo de garantia de todo o período do pacto laboral, ressaltando que o depósito é obrigatório no caso de recebimento de auxílio-doença decorrente de licença por acidente de trabalho, conforme art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 (ID 187edf9). Registro que cabia à parte reclamada comprovar o recolhimento do fundo de garantia, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, bem como Súmula 461 do c. TST, senão vejamos: “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606): “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Nesses moldes, a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS implica em descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, porque os depósitos do FGTS não servem apenas como garantia contra dispensa imotivada, mas também para qualquer outra hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 8.036/90, como no caso de doença grave e compra da casa própria, sendo desnecessário que o empregado comprove a existência dessas circunstâncias durante o contrato, na medida em que os importes relativos ao FGTS não estariam depositados caso deles precisasse, devendo ser considerando o caráter abstrato da necessidade. Neste mesmo sentido, trago à baila diversos julgados que passam a fazer parte integrante desta sentença e constituem fundamentos da razão de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, §2º, do CPC. 2. RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO. A ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESCABIMENTO. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 219/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-15640-38.2007.5.01.0004, Ac. 3ª Turma, in DJ 19.2.2.010). "RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego -. Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego. E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento do e. TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador. Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, -d-, da CLT. Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ªª Turma, in DEJT 20.11.2009). "JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. 1. O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado rende ensejo à caracterização de justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A aludida falta cometida pela empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não se coaduna com tal relativização e que confere gravidade a abstenção do empregador. 3. Desarrazoado conceber aí eventual perdão tácito por parte do empregado, uma vez que a tolerância pelo descumprimento das obrigações patronais decorre, o mais das vezes, da situação de dependência e hipossuficiência reconhecida, presumidamente, a esse último. Ademais, revela-se inconciliável o perdão tácito com a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para postular a parcela. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-717873/2000.1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, 1ªª Turma, in DJ 27.8.2004).” Nesse aspecto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou tese vinculante entendendo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A ordem jurídica permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador dê causa a justo motivo para a rescisão do contrato. Nem se argumente pela existência de perdão tácito, na medida em que os danos se renovam periodicamente, não havendo falar em falta de imediatidade. Além disso, o trabalhador é hipossuficiente na relação empregatícia, não tendo como se exigir o mesmo rigor temporal que se faz ao empregador, mesmo porque o prestador de serviço depende do que ganha para viver, o que o pressiona a tolerar as faltas patronais, que podem ser posteriormente reconhecidas em Juízo sem qualquer prejuízo ao obreiro. Ante o exposto, reconheço a justa causa patronal e entendo que deve ser considerado que o último dia de trabalho da obreira foi 12/09/2025, data posterior à alta previdenciária, conforme documento de ID 2778e76. Dessa forma, considerando-se a admissão em 02/01/2024 e a projeção do contrato de trabalho pelo aviso-prévio até 15/10/2025 e, ainda, à míngua de prova de quitação (art. 464 da CLT), procede o pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC): aviso-prévio indenizado (33 dias); 10/12 de 13º salário de 2025, observada a integração e projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; férias integrais, simples, de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. Considerando o direito à estabilidade de 12 meses, como visto alhures, e que a justa causa empresarial cometida é incompatibilidade suficiente para obstaculizar o retorno da parte obreira no emprego, inviabilizando a reintegração, observando que a data de término do contrato de trabalho com a projeção do aviso-prévio foi 15/10/2025, resta devida a indenização substitutiva dos salários referentes ao período de estabilidade, qual seja, de 16/10/2025 a 11/09/2026, incluindo férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%, pelo princípio da restitutio in integrum. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar o valor integral do piso da categoria, conforme cláusula 2ª, item c, alínea e, do ACT 2024/2026 (ID 7a44450), nos termos do art. 471 da CLT. Improcede o pedido de férias proporcionais de 2025, considerando a percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses, durante o respectivo período aquisitivo, comprometendo a aquisição da parcela (art. 133, IV, da CLT). Considerando a concessão do benefício previdenciário até 11/09/2025 (ID 2778e76), improcede o pagamento do saldo de salário do mês de setembro de 2025 (art. 464 da CLT). Assim, a parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 15/10/2025, computada a projeção do pré-aviso (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Em relação ao FGTS, o artigo 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, combinado com o artigo 17 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 461 do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), determinam que competia à empregadora a comprovação da efetivação do depósito, o que não se verifica, devendo a parte reclamada proceder à regularização dos recolhimentos cabíveis do período, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes do período, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, acrescido da indenização de 40% sobre todos os recolhimentos, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Não há falar em recolhimento sobre férias indenizadas + 1/3, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Deverá a parte reclamada entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego. Friso que para o empregador há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se o empregador não fornecer as guias ou em caso de impossibilidade de percepção do benefício imputável ao empregador, a obrigação de fazer eventualmente converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 389 do c. TST. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO PISO NACIONAL A parte reclamante aduz que a parte reclamada não lhe conferiu o piso nacional da categoria, razão pela qual pleiteia diferenças e respectivos reflexos. A parte ré contesta o pedido argumentando que o ACT da categoria fixou cronograma específico de implantação do piso nacional com previsão de pagamentos ao longo do ano de 2025, período no qual a parte reclamante estava afastada de suas atividades laborais e em gozo de benefício previdenciário. Examino. A Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, foi alterada pela Lei n. 14.434/22, cujo artigo 1º instituiu o piso salarial do enfermeiro, do técnico em enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Registro que o artigo 2º da Lei n. 14.434/22 previu a entrada em vigor da legislação na data da respectiva publicação, que ocorreu em 05/08/2022. O parágrafo primeiro do citado artigo, ainda, estabeleceu a eficácia imediata. A Lei n. 14.434/22 foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI n° 7.222 e, em decorrência de medida cautelar deferida na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso em 04/09/2022, teve seus efeitos suspensos, cabendo ressaltar que a medida foi referendada pelo excelso Supremo Tribunal Federal na sessão virtual realizada em 19/09/2022, sendo o acórdão publicado em 22/11/2022. Saliento que na decisão que concedeu a medida cautelar não há registro de concessão de eficácia retroativa da medida, conforme exige o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Além disso, constou de forma expressa no voto do relator, Exmo. Ministro Roberto Barroso, no acórdão publicado em 22/11/2022, “há evidente perigo na demora, tendo em vista a incidência imediata do piso salarial (...)”. A imediata produção dos efeitos da Lei n. 14.434/22 também foi abordada no voto do Exmo. Ministros Gilmar Mendes. Nesse contexto, diante da natureza jurídica de direito privado da parte reclamada - que obsta a incidência do disposto no artigo 198, § 13, da CR/88 -, e dos efeitos ex nunc previstos no artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, entendo que, no presente caso, a Lei n. 14.434/22 produziu efeitos de 05/08/2022 até 03/09/2022, ou seja, em período anterior ao vínculo empregatício estabelecido entre as partes. Em 15/05/2023, o Exmo. Ministro Roberto Barroso proferiu decisão em que revogou parcialmente a medida cautelar. A decisão foi referendada pela Suprema Corte na sessão virtual realizada no dia 03/07/2023, sendo o acórdão publicado em 25/08/2023. A decisão colegiada publicada em 25/08/2023 foi objeto de embargos declaratórios que foram parcialmente acolhidos pelo e. Supremo Tribunal Federal na sessão realizada em 19/12/2023, sendo o acórdão correspondente publicado em 25/03/2024. Referida decisão determinou que para os profissionais regidos pela CLT, como é o caso dos autos, a implementação do piso salarial depende de negociação coletiva e estabeleceu efeitos temporais para os salários relativos ao período a partir de 01/07/2023. No caso, o instrumento coletivo que trata da matéria (ACT 2024/2026 - ID 7a44450) estabelece os seguintes termos para aplicação do piso nacional da categoria: “CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS 2024 E 2025 C) PISOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM c) A diferença para se alcançar o piso da enfermagem (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) será obrigatoriamente implementada da seguinte forma: (...) c.2) Para os Técnicos de Enfermagem, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT se obrigam a seguir o seguinte cronograma: Em 1º de março de 2025, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT passarão a pagar salários-base equivalentes a 72,29% (setenta e dois vírgula setenta e nove por cento) do Piso Nacional da Enfermagem; Em 1º de julho de 2025, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT reajustarão os salários-base, de forma a alcançar o montante equivalente a 75,90% (setenta e cinco vírgula noventa por cento) do Piso Legal estabelecido na Lei 14.434/2022 c/c ADI 7222/STF Em 1º de dezembro de 2025, finalmente, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT se obrigam a pagar a integralidade do Piso Nacional Da Enfermagem devido aos técnicos de Enfermagem, conforme Lei 14.434/2022 e ADI 7222/STF”. O artigo 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91 prevê que afastado por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias, e apenas após tal período e enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até o fim da licença previdenciária, quando volta o contrato a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios por conta do empregador. Isso significa dizer que, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, os principais efeitos contratuais estão, temporariamente, cessados, quais sejam, a efetiva prestação de serviços, bem como o pagamento da remuneração (art. 476 da CLT c/c/c art. 20 da Lei n. 8.213/91). No caso, a parte reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária no período de 28/01/2025 a 11/09/2025 (ID 2778e76), o que ensejou a suspensão do contrato no referido interregno. Ademais, reconhecida no presente julgado a justa causa patronal, com o último dia de trabalho após a alta previdenciária, a parte autora não retornou à efetiva prestação de serviços, a fim de incidir o cronograma de adequação salarial instituído pelo instrumento coletivo. Registro, por oportuno, que as verbas rescisórias deverão observar a recomposição salarial prevista no instrumento coletivo, conforme cláusula 2ª, item c, alínea e, do ACT 2024/2026 e nos termos do art. 471 da CLT, como visto em tópico próprio. Portanto, observando o cronograma específico para implantação do piso salarial e a suspensão do contrato de trabalho da parte autora no período correspondente, não há diferenças salariais em benefício da parte reclamante, razão pela qual improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais com reflexos ao fundamento de que, por todo o contrato de trabalho, realizava a limpeza de equipamentos (laringoscópio, pinças, sondas) e realizava procedimentos invasivos. A parte ré contesta a pretensão, alegando que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição da parte autora e com as funções para as quais fora contratada. Pois bem, para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nesse sentido: "DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009). Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Quanto à matéria, a única testemunha ouvida, sra. Júlia Gabriela Ávila de Andrade, declarou que trabalhou na parte ré de maio de 2024 a janeiro de 2025 na função de técnica de enfermagem, laborando com a parte autora entre maio de 2024 e junho de 2024 e em dezembro 2024 no mesmo turno, bem como afirmou que como técnica de enfermagem fazia preparo de medicação, banho de paciente, troca de curativo, acrescentando que fazia a higienização de equipamento, em forma de rodízio com outros técnicos, desde a contratação, revelando que não havia um técnico específico para fazer somente a higienização de equipamento. Conforme prova oral produzida, observo que a atividade de limpeza de equipamentos era exercida pela parte autora desde o início do contrato de trabalho, razão pela qual infiro que referida tarefa é inerente ao vínculo empregatício. No que tange à realização de procedimentos invasivos, verifico que não foi produzida qualquer prova em relação ao exercício da função alheia ao cargo ocupado, ônus que pertencia à parte demandante (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Pelos elementos trazidos aos autos, depreende-se que, ainda que a parte autora tenha realizado serviços de higienização de equipamentos, tais tarefas eram compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como foram realizadas desde o início do contrato de trabalho, dentro da mesma jornada e guardam relação com a função exercida, sendo certo que a parte autora sempre foi devidamente remunerada pelo serviço prestado. Isso posto, improcedem os acréscimos pleiteados a título de acúmulo de função, seguindo a mesma sorte os reflexos pretendidos, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante formula pedido de horas extras, aduzindo que laborava das 7h/7h10min às 19h40min/20h, no regime 12x36, com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso. A parte reclamada impugna as alegações obreiras, argumentando que a jornada de trabalho resta consignada nos cartões de ponto e que todos os valores devidos à parte reclamante foram pagos ou compensados. Nega prestação de horas extras habituais e assevera que ainda que comprovada, a circunstância não tem o condão de invalidar o regime 12x36. Pois bem. O art. 7º, XIII, da Constituição da República, que trata da duração da jornada de trabalho, autoriza a compensação de horários e a redução da jornada tão somente mediante acordo ou convenção coletiva. O regime de compensação de jornada, qualquer que seja, flexibiliza os parâmetros instituídos pela norma celetista e visa a atender peculiaridades de algumas atividades. Conquanto aceita a flexibilização, esta deve ser realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos sob pena de se transformar em precarização das condições de trabalho. O empregado que labora em regime de 12 horas tem, como garantia do esforço físico, um descanso de 36 horas. Nessa jornada especial (12x36), há alternância do trabalho semanal em 48 horas e 36 horas. A jornada de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso configura prática adotada geralmente em hospitais e no setor de vigilância, considerando a especificidade de tais atividades e a necessidade de que o empregado permaneça durante mais tempo em seu local de trabalho, sendo o desgaste daí decorrente atenuado pela concessão de folga também elastecida. Ajuste neste sentido poderá ter origem tanto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsão do art. 59-A da CLT, requisito preenchido, nos termos da norma coletiva coligida (cláusula 37ª do ACT 2024/2026 - ID 7a44450). Saliento à parte autora que existindo norma coletiva que regulariza a jornada 12x36, não há falar em horas extras caso não seja superada a 12ª hora diária, não cabendo horas extras após a 6ª ou 8ª diária, observando que a jornada cumprida pela parte reclamante não implica em sobrejornada habitual para fins de aplicação da Súmula 85 do c. TST, mesmo porque o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso, estabelece que a sobrejornada, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas. Dessa forma, resta improcedente o pedido de horas extras acima da 36ª semanal ou 44ª semanal. Os reflexos seguem o destino do principal, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). No que tange ao pedido de horas extras acima da décima segunda hora diária, considerando que a parte ré junta aos autos os registros de ponto, é ônus da parte autora demonstrar que não refletem a real jornada vivenciada, bem como que efetivamente se ativava em prol da empregadora fora do horário contratual (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Quanto à matéria, a única testemunha ouvida, sra. Júlia Gabriela Ávila de Andrade, declarou que trabalhou na parte ré de maio de 2024 a janeiro de 2025 na função de técnica de enfermagem, laborando com a parte autora entre maio de 2024 e junho de 2024 e em dezembro 2024 no mesmo turno, bem como afirmou que anotava corretamente o ponto, sendo certo que usufruía de banco de horas, acrescentando que não recebia horas extras, pelo que se recorda, e tinha acesso ao espelho de ponto, mencionando que usufruíam de 20 minutos de intervalo em dezembro de 2024, quando trabalharam no CTI Clínico, já quando trabalharam juntas em maio de 2024 e junho de 2024 conseguiam fazer 1 hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variadas e a parte reclamante não produziu nenhuma prova acerca da invalidade dos registros, considerando as declarações da única testemunha ouvida, que afirmou que anotava corretamente os registros de jornada, razão pela qual entendo idôneas as anotações de ponto. Considerando que a divisão probatória desfavorece a quem detém o seu ônus, prevalece a regularidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída registrados, limitando-se, portanto, a questão relativa à extrapolação da jornada à análise da prova de eventuais diferenças. Nesse sentido, verifico que a parte reclamante demonstrou, na impugnação à defesa, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras registradas (ID a15f25d a ID ccbb1f3). Entrementes, verifico que, ao apontar as diferenças que entende como devidas, a parte obreira considerou como extras a jornada acima da 6ª diária, 8ª diária ou 44ª semanal, assim como não observou que a parte ré adotava compensação de jornada, o que compromete a veracidade da amostragem apresentada, no particular. Excogitando os controles de frequência, constato que a parte reclamante laborou, eventualmente, em sobrejornada, a qual foi acumulada e compensada, trazendo os espelhos de ponto débito e crédito das horas extraordinárias, não sendo o referido sistema invalidado por nenhum meio de prova. Desse modo, haja vista que a parte autora não comprovou a existência de horas extras não compensadas ou pagas, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho excedentes à 12ª diária, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral por ter sido exposta a situações humilhantes e vexatórias por parte de seus superiores hierárquicos e por ter sido vítima de agressão física no ambiente laboral. A parte ré nega as pretensões. De antemão, cumpre estabelecer o conceito do assédio e as regras pertinentes ao ônus probatório, assim como as implicações com a relação de trabalho. Assediar significa estabelecer cerco para impor sujeição a alguém; perseguir com propostas indecorosas; sugerir com insistência; ser inoportuno para obter alguma vantagem. O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização (conceito do Juiz José Carlos Rizk, em LTR de 67-07/862- TRT 17ª Região RO 1142.2001.006.17.00.9- Ac. 19.09.02). A figura do assédio moral concretiza-se na prática iterativa de humilhar e rebaixar o indivíduo, havendo nítida violação ao patrimônio subjetivo do empregado caracterizado pela ofensa a sua honra profissional. Ademais, é espécie de bullying (intimidação sistemática) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 e encontra vedação no item 6.13 do anexo II da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, bem como pode caracterizar crime previsto no art. 146-A do CP. Outrossim, ressalto que o dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, a única testemunha ouvida, sra. Júlia Gabriela Ávila de Andrade, declarou que trabalhou na parte ré de maio de 2024 a janeiro de 2025 na função de técnica de enfermagem, laborando com a parte autora entre maio de 2024 e junho de 2024 e em dezembro 2024 no mesmo turno, bem como afirmou que ficou sabendo que a parte autora foi agredida por um paciente, tomando um soco dentro do box do paciente, relatando que nesse dia a depoente não estava trabalhando, porque estava de folga, revelando que no dia seguinte a depoente ficou com o referido paciente, que era realmente agressivo e estava contido (mãos atadas), acrescentando que a parte autora não quis mais atendê-lo, esclarecendo que há um procedimento de contenção de paciente, imobilizando mãos e tórax, se necessário quando este é agressivo, e acredita que o paciente atendido pela parte autora estava contido no momento do atendimento, porque já sabiam que era agressivo, mencionando que a contenção poderia estar mal realizada e por isso o soco foi desferido, e não sabe dizer se a parte ré deu suporte à parte autora em razão da agressão, destacando que a parte autora chegou a relatar para a chefia a situação, permanecendo afastada por um período após ter trabalhado por uns dias depois da agressão, e não sabe dizer se a parte ré presta apoio psicológico em relação a esse tipo de situação. No que tange à exposição a situações humilhantes e vexatórias por parte dos superiores hierárquicos, verifico que a parte obreira não comprovou eventual situação constrangedora a que esteve exposta, não existindo nos autos prova de que tenha sido vítima de qualquer conduta abusiva ou que foi tratada de forma inadequada nas dependências da empresa ré. Ademais, no que concerne à alegada situação de agressão física, verifico que a parte ré adotava protocolo de atendimento ao paciente com agitação psicomotora, com utilização de contenção mecânica (Resolução Cofen nº 746/2024), sendo a equipe orientada para tal fim, não podendo a empregadora ser responsabilizada pela imobilização inadequada realizada pela parte autora. Com efeito, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), a fim de demonstrar que foi submetida a ambiente de trabalho apto a violar sua dignidade ou exposta a qualquer situação constrangedora, não demonstrando a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tampouco os alegados danos à sua honra e/ou imagem. Considerando a distribuição do encargo probatório, não há nos autos nada que revele de forma cabal condutas que ensejem reparação por danos morais, não restando comprovada conduta ilícita da parte reclamada que enseje reparação de ordem civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC, bem como arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT. Aliás, não se pode imputar responsabilidade à empresa se esta não cometeu qualquer ato ilícito. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pelo prejuízo sofrido por seu empregado, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-10, 1ª Turma, ROPS 1171200600310004 DF 01171-2006-003-10-00-4, Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2007) O dano moral, infelizmente, sofre, nos dias atuais, uma verdadeira banalização, tornando algo que deveria ser uma exceção em algo trivial e corriqueiro nas demandas judiciais, sendo certo que, qualquer motivo, hoje, se traduz em razão de pedidos postulando reparações de ordem moral. E para evitar que tais filigranas transcendam o Poder Judiciário, em verdade, julgo que as ofensas ao patrimônio subjetivo devem ser graves e causar efetivo constrangimento ou desequilíbrio psíquico que abalem o seu bem-estar. Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações de ordem moral são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que não restam colmatados nos autos, neste tocante. Diante do exposto e considerando que não restam preenchidos o os requisitos para reparação moral (arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT), improcede o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a parte reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula nº 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98,p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: 13º salário. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que AGNES KELLY ALVES SANTOS move em face de LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de: b.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora com a parte ré; b.2) condenar a parte reclamada a: proceder aos recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor do salário da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença; proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 15/10/2025 (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; entregar, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego; b.3) condenar a parte reclamada a pagar: reparação por dano moral fixada em R$6.000,00; aviso-prévio indenizado (33 dias); 10/12 de 13º salário de 2025, observada a integração e projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; férias integrais, simples, de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; indenização substitutiva dos salários referentes ao período de estabilidade, qual seja, de 16/10/2025 a 11/09/2026, incluindo férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer determinadas. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, no importe de R$3.000,00, valor compatível com o trabalho pericial. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (13º salário), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A

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