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0012337-13.2024.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012337-13.2024.5.15.0042 RECORRENTE: JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d74c4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012337-13.2024.5.15.0042 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS SANTANA PEREIRA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RADAELLI MASSOLI ALESSANDRO ROSELLI (SP188878) Recorrido: Advogado(s): TOBIAS DA SILVA LOPES NATALIA RIBEIRO CAETANO (SP424038) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 127ff07; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d592a71). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA / NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA / DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS RELACIONADAS ÀS NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO / FALTA DE TREINAMENTO FORMAL PARA A FUNÇÃO / AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA / O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos em discussão, pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, pretende indenização por danos moral, material e estético (fls. 418/436). Ao exame. De início, cumpre salientar que, não obstante a inexistência de relação de emprego entre as partes, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "(...) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (art. 114, VI da CF/88), de modo que a pretensão autoral, fundada em relação de trabalho autônomo, encontra-se abrangida pela competência material desta Justiça Especializada. De acordo com as alegações do reclamante, "em 13/07/2023 estava fazendo a concretagem de broca, quando durante a manobra do caminhão uma madeira de apoio bateu em sua perna direita. Foi socorrido e levado ao pronto-socorro, sendo avaliado e medicado e encaminhado para cirurgia na Santa Casa de Ribeirão Preto. Foi afastado do trabalho até 08/2025" (fl. 297). Acerca da questão em epígrafe, o laudo pericial concluiu que: "(...) O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo. CID S82 A data provável do início da doença é 13/07/2023. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e recebe benefício do INSS até 08/2025. Último retorno ao médico ocorreu em 08/07/2025 Sobre a capacidade laborativa: Está afastado pelo INSS. Há perspectiva de retorno ao trabalho com a alta do INSS que deve ocorrer em 08/2025 Sobre o nexo causal: Não houve emissão de Cat. Se comprovadas as alegações do reclamante, estaria estabelecido o nexo causal. Sobre as sequelas atuais: Presente as cicatrizes no tornozelo e aumento de volume que configuram prejuízo estético, a ser mensurado pelo Juízo. Face à perda mínima de mobilidade do tornozelo e retropé, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 14%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (fl. 302). Em complementação à prova pericial, a testemunha da 1ª reclamada asseverou que "(...) trabalhou junto com o reclamante; que o depoente estava trabalhando na obra, no dia em que o reclamante sofreu o acidente; que o motorista do caminhão pediu para que o depoente e o reclamante colocassem o "pranchão" no chão para que o caminhão passasse por cima; que o reclamante não colou o 'pranchão' no chão, mas colocou um pedaço de madeira no local; que o reclamante disse para o motorista que poderia movimentar o caminhão, mas quando o caminhão passou pelo pedaço de madeira este se deslocou e bateu no reclamante, ocasionando o acidente; que o pedaço de madeira que o reclamante colocou no chão era mais estreito que o "pranchão'" (fl. 370). Conquanto incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, ficou comprovado que o infortúnio resultou de culpa exclusiva da vítima (Súmula n. 38 do E. TRT 15ª Região), sendo, por isso, inviável imputar ao subempreiteiro a responsabilidade civil pelo sinistro laboral. Portanto, ficou demonstrado que o proceder negligente do reclamante interrompeu o nexo causal entre o acidente identificado e os serviços prestados à reclamada, por ato exclusivamente a ele imputável, de modo que caracterizada a culpa exclusiva da vítima, fato excludente da responsabilidade civil da empregadora. No caso, é irrelevante a natureza da responsabilidade quanto à culpa (objetiva ou subjetiva), uma vez que a culpa exclusiva da vítima diz respeito ao nexo de causalidade. Nessa linha, é a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por excluir o nexo de causalidade entre o dano e a atividade de risco. Agravo a que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR: 00114603020175180141, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA . ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos resultantes de infortúnio acidentário, em face da constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. Registrou que o laudo pericial criminal elaborado pela Polícia Civil assentou a conclusão de que houve excesso de velocidade por parte do motorista/de cujus, "resultando no tombamento de seu veículo, sobre a pista principal", concluindo, a partir da narrativa fática e da prova dos autos, "que o de cujus trafegava a 100 km/h, velocidade acima da permitida no local, provocando o acidente que o levou a óbito, sendo correto o afastamento da responsabilidade objetiva da reclamada por quebra do nexo de causalidade ante a excludente de culpa exclusiva da vítima." . 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil . A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio. 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo do trabalhador para o referido evento. 5 . A ausência de dados concretos prejudica a eventual pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 6. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito . Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e não provido". (TST - RR: 0010003-26 .2022.5.18.0128, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024- g.n.) "(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 . ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO DE CUJUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO . A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 0020001-86 .2018.5.04.0406, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) Ainda que não comprovado o treinamento do trabalhador para a função, não há controvérsia sobre a idoneidade do "pranchão" para evitar o acidente que o acometeu. Ademais, foi-lhe advertido pelo motorista (preposto dos reclamados) que o referido equipamento deveria ser utilizado, porém, o trabalhador foi renitente em relação à ordem sobre segurança do trabalho, como certificado na prova oral. Decerto, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. Claro está que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de nexo de causalidade correspondente ao acidente de trabalho, imprescindível para lhe garantir o recebimento das indenizações pretendidas (art. 818, I, CLT). Portanto, nega-se provimento ao apelo." E, ao decidir os embargos de declaração, esclareceu: "O reclamante afirma haver omissão e contradição no v. acórdão, fundamentando que não foi esclarecido se a ausência de capacitação técnica afasta a culpa exclusiva da vítima nem houve análise sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das normas de segurança (fls. 489/491). No entanto, a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que, anteriormente à ocorrência do infortúnio laboral, o trabalhador foi advertido por preposto da reclamada sobre o imprescindível uso de "pranchão" para a segurança do serviço a ser realizado, o que comprova ordem verbal quanto à precaução que deveria ter sido adotada pelo obreiro para evitar o referido acidente de trabalho (art. 157, II da CLT)." O recorrente alega que o v. acórdão errou na qualificação jurídica dos fatos ao manter a tese de culpa exclusiva da vítima, mesmo diante da premissa fática de que não houve comprovação de treinamento para a função. Argumenta que o dever legal de capacitação e redução de riscos (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF) não é suprido por um mero aviso verbal de terceiro (motorista) no momento do risco. Sustenta que a ausência de instrução formal e prévia configura negligência patronal, o que afasta a possibilidade de culpa exclusiva do trabalhador, que não possuía o conhecimento técnico necessário para evitar o acidente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 157, II, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA PEREIRA - JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012337-13.2024.5.15.0042 RECORRENTE: JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d74c4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012337-13.2024.5.15.0042 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS SANTANA PEREIRA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RADAELLI MASSOLI ALESSANDRO ROSELLI (SP188878) Recorrido: Advogado(s): TOBIAS DA SILVA LOPES NATALIA RIBEIRO CAETANO (SP424038) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 127ff07; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d592a71). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA / NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA / DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS RELACIONADAS ÀS NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO / FALTA DE TREINAMENTO FORMAL PARA A FUNÇÃO / AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA / O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos em discussão, pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, pretende indenização por danos moral, material e estético (fls. 418/436). Ao exame. De início, cumpre salientar que, não obstante a inexistência de relação de emprego entre as partes, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "(...) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (art. 114, VI da CF/88), de modo que a pretensão autoral, fundada em relação de trabalho autônomo, encontra-se abrangida pela competência material desta Justiça Especializada. De acordo com as alegações do reclamante, "em 13/07/2023 estava fazendo a concretagem de broca, quando durante a manobra do caminhão uma madeira de apoio bateu em sua perna direita. Foi socorrido e levado ao pronto-socorro, sendo avaliado e medicado e encaminhado para cirurgia na Santa Casa de Ribeirão Preto. Foi afastado do trabalho até 08/2025" (fl. 297). Acerca da questão em epígrafe, o laudo pericial concluiu que: "(...) O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo. CID S82 A data provável do início da doença é 13/07/2023. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e recebe benefício do INSS até 08/2025. Último retorno ao médico ocorreu em 08/07/2025 Sobre a capacidade laborativa: Está afastado pelo INSS. Há perspectiva de retorno ao trabalho com a alta do INSS que deve ocorrer em 08/2025 Sobre o nexo causal: Não houve emissão de Cat. Se comprovadas as alegações do reclamante, estaria estabelecido o nexo causal. Sobre as sequelas atuais: Presente as cicatrizes no tornozelo e aumento de volume que configuram prejuízo estético, a ser mensurado pelo Juízo. Face à perda mínima de mobilidade do tornozelo e retropé, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 14%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (fl. 302). Em complementação à prova pericial, a testemunha da 1ª reclamada asseverou que "(...) trabalhou junto com o reclamante; que o depoente estava trabalhando na obra, no dia em que o reclamante sofreu o acidente; que o motorista do caminhão pediu para que o depoente e o reclamante colocassem o "pranchão" no chão para que o caminhão passasse por cima; que o reclamante não colou o 'pranchão' no chão, mas colocou um pedaço de madeira no local; que o reclamante disse para o motorista que poderia movimentar o caminhão, mas quando o caminhão passou pelo pedaço de madeira este se deslocou e bateu no reclamante, ocasionando o acidente; que o pedaço de madeira que o reclamante colocou no chão era mais estreito que o "pranchão'" (fl. 370). Conquanto incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, ficou comprovado que o infortúnio resultou de culpa exclusiva da vítima (Súmula n. 38 do E. TRT 15ª Região), sendo, por isso, inviável imputar ao subempreiteiro a responsabilidade civil pelo sinistro laboral. Portanto, ficou demonstrado que o proceder negligente do reclamante interrompeu o nexo causal entre o acidente identificado e os serviços prestados à reclamada, por ato exclusivamente a ele imputável, de modo que caracterizada a culpa exclusiva da vítima, fato excludente da responsabilidade civil da empregadora. No caso, é irrelevante a natureza da responsabilidade quanto à culpa (objetiva ou subjetiva), uma vez que a culpa exclusiva da vítima diz respeito ao nexo de causalidade. Nessa linha, é a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por excluir o nexo de causalidade entre o dano e a atividade de risco. Agravo a que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR: 00114603020175180141, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA . ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos resultantes de infortúnio acidentário, em face da constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. Registrou que o laudo pericial criminal elaborado pela Polícia Civil assentou a conclusão de que houve excesso de velocidade por parte do motorista/de cujus, "resultando no tombamento de seu veículo, sobre a pista principal", concluindo, a partir da narrativa fática e da prova dos autos, "que o de cujus trafegava a 100 km/h, velocidade acima da permitida no local, provocando o acidente que o levou a óbito, sendo correto o afastamento da responsabilidade objetiva da reclamada por quebra do nexo de causalidade ante a excludente de culpa exclusiva da vítima." . 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil . A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio. 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo do trabalhador para o referido evento. 5 . A ausência de dados concretos prejudica a eventual pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 6. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito . Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e não provido". (TST - RR: 0010003-26 .2022.5.18.0128, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024- g.n.) "(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 . ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO DE CUJUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO . A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 0020001-86 .2018.5.04.0406, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) Ainda que não comprovado o treinamento do trabalhador para a função, não há controvérsia sobre a idoneidade do "pranchão" para evitar o acidente que o acometeu. Ademais, foi-lhe advertido pelo motorista (preposto dos reclamados) que o referido equipamento deveria ser utilizado, porém, o trabalhador foi renitente em relação à ordem sobre segurança do trabalho, como certificado na prova oral. Decerto, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. Claro está que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de nexo de causalidade correspondente ao acidente de trabalho, imprescindível para lhe garantir o recebimento das indenizações pretendidas (art. 818, I, CLT). Portanto, nega-se provimento ao apelo." E, ao decidir os embargos de declaração, esclareceu: "O reclamante afirma haver omissão e contradição no v. acórdão, fundamentando que não foi esclarecido se a ausência de capacitação técnica afasta a culpa exclusiva da vítima nem houve análise sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das normas de segurança (fls. 489/491). No entanto, a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que, anteriormente à ocorrência do infortúnio laboral, o trabalhador foi advertido por preposto da reclamada sobre o imprescindível uso de "pranchão" para a segurança do serviço a ser realizado, o que comprova ordem verbal quanto à precaução que deveria ter sido adotada pelo obreiro para evitar o referido acidente de trabalho (art. 157, II da CLT)." O recorrente alega que o v. acórdão errou na qualificação jurídica dos fatos ao manter a tese de culpa exclusiva da vítima, mesmo diante da premissa fática de que não houve comprovação de treinamento para a função. Argumenta que o dever legal de capacitação e redução de riscos (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF) não é suprido por um mero aviso verbal de terceiro (motorista) no momento do risco. Sustenta que a ausência de instrução formal e prévia configura negligência patronal, o que afasta a possibilidade de culpa exclusiva do trabalhador, que não possuía o conhecimento técnico necessário para evitar o acidente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 157, II, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RADAELLI MASSOLI - JOSE CARLOS SANTANA PEREIRA - TOBIAS DA SILVA LOPES - JOAQUIM CARDOSO DE FIGUEIREDO

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