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0012336-68.2025.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012336-68.2025.5.15.0082 RECORRENTE: LUCAS SOUZA SANTOS RECORRIDO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012336-68.2025.5.15.0082 RECORRENTE: LUCAS SOUZA SANTOS RECORRIDO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, MUNDIAL HOLDING PARTICIPACOES LTDA, STAR HOLDING PARTICIPACOES LTDA, LIU JARDINI ADMINISTRADORA DE MARCAS E SERVICOS LTDA., JANE TERESA JARDINI, JOHNNY JARDINI JUNIOR ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 75392f6 - fls. 519-535). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 39dc49c - fls. 542-580): a) reabertura da instrução processual; b) multa do art. 467 da CLT; c) adicional de insalubridade; d) acúmulo de função; e) horas extras e reflexos - intervalo intrajornada; f) indenização por dano moral; g) limitação da condenação; h) juros e correção monetária; i) registro da ação. Contrarrazoado (ID. 06b73da - fls. 585-596). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 20/05/2024 a 26/05/2025 (CTPS - fl. 42 e sentença - fl. 523). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIREITO. O Reclamante pretende a reabertura da instrução processual em razão da insuficiência do laudo pericial técnico. Alega que a prova técnica não se mostrou suficiente para formar convencimento seguro acerca das reais condições ambientais. Sustenta que o laudo não enfrentou adequadamente elementos essenciais da exposição ocupacional, como habitualidade do contato, frequência de manipulação de agentes químicos, exposição cutânea à cola quente, calor ambiental, ventilação efetiva, ausência de proteção respiratória e efetiva neutralização por EPI. Menciona que a conclusão pericial pela salubridade não se harmoniza com a realidade laboral descrita no próprio laudo. Afirma que não houve análise técnica robusta sobre a exposição química decorrente da cola quente, contato cutâneo habitual, emissão de vapores, adequação das luvas e necessidade de proteção respiratória. Pondera que a prova oral comprova as funções realizadas pela parte reclamante em relação à exposição química. Destaca que a manifestação ao laudo técnico apontou vícios metodológicos relevantes, especialmente quanto à incorreta aplicação da NR-15, Anexo 13, insuficiência da análise documental da FISPQ/FDS, ausência de avaliação concreta da exposição ocupacional e fragilidade da conclusão de neutralização por EPI. Aduz que tais inconsistências não foram sanadas nos esclarecimentos posteriores. Cita violação ao art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Argumenta que a ficha de EPI anexada não comprova fornecimento regular, contínuo e eficaz dos equipamentos, especialmente pela ausência de entrega desde o final de 2024 até 2025. Requer, preliminarmente, a reabertura da instrução processual para complementação do laudo pericial. Sucessivamente, postula a realização de nova perícia técnica, por profissional diverso. No mérito, alega que o juízo de origem acolheu as conclusões periciais sem considerar as premissas fáticas do laudo, a prova oral e a ausência de comprovação da neutralização dos agentes agressivos. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes químicos, especialmente a cola quente, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. Afirma que o enquadramento da insalubridade decorre exclusivamente dos critérios da NR-15, sem remissão à classificação da IARC ou exigência de demonstração de potencial carcinogênico. Pondera que a ausência de fornecimento regular e eficaz de EPIs impede a neutralização dos agentes insalubres. Menciona que o perito extrapolou os limites técnicos ao criar requisitos não previstos na norma. Destaca que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, conforme o art. 479 do CPC. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Pois bem. Preliminarmente, não há que se cogitar acerca da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para complementação da perícia técnica, tendo em vista que, em audiência, a parte declarou não ter mais provas a produzir, razão pela qual o juízo declarou encerrada a instrução processual, com a anuência das partes, que não consignaram protestos. No mérito, a matéria foi assim decidida pelo Juízo de origem: "O laudo pericial constatou que (id 063bc28): "Fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se na NR 15 - Anexo 01 agente físico (nível depressão sonoro - RUÍDO) para o período de 20/05/2024 até 26 /05/2025, conforme descrito no item 7.1 deste laudo pericial. Fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se NR 15 Anexo 03 (CALOR), em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor para o período de 20/05/2024 até 26/05/2025,conforme descrito no item 7.3 deste laudo pericial. Fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se na NR 15 - Anexo 13 agentes QUÍMICOS (cola) para o período de 20/05/2024 até 26/05/2025, conforme descrito no item 7.13 deste laudo pericial." A parte autora, em sua impugnação com relação aos agentes químicos, fundamenta-se em uma interpretação puramente literal do Anexo 13 da NR-15 com a devida exegese técnica e legal aplicada à matéria, visto que os parâmetros científicos, alinhados à LINACH e à IARC, distinguem os óleos minerais brutos daqueles altamente refinados. Conforme demonstrado pelo perito por meio da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ/FDS), a cola utilizada pelo laborista possui em sua composição o óleo mineral sob o CAS 74869-22-0, o qual ostenta classificação no Grupo 3 da IARC, figurando como agente não classificável como carcinogênico para humanos; por conseguinte, a mera exposição habitual a essa substância específica não possui o condão de gerar o enquadramento de insalubridade de forma qualitativa, restando perfeitamente idônea a metodologia que prescindiu de medições ambientais de vapores para este item. Do mesmo modo, a inconformidade da parte autora quanto ao agente físico calor não merece prosperar, haja vista que a perícia judicial observou rigorosamente os ditames metodológicos da NHO 06 da Fundacentro, assegurando a estabilização térmica do equipamento e a amostragem adequada da jornada. O índice de IBUTG apurado fixou-se em 23,90º C, patamar inferior ao limite legal de tolerância de 29,30º C fixado para a atividade exercida, a qual teve sua taxa metabólica corretamente estimada em 243 W, correspondente ao trabalho leve com dois braços na posição em pé, nos termos do Quadro 2 da NR-15. Além disso, a constatação de que o barracão fabril contava com sistemas de ventilação natural e artificial reforça a dispersão do calor e a higidez do local, dissipando as alegações genéricas de picos térmicos sazonais ou de calor extraordinário proveniente do maquinário. Por fim, as alegações concernentes à suposta entrega de EPI´s danificados ou à ausência de treinamento restaram isoladas no conjunto probatório, não logrando êxito em elidir a presunção de regularidade documental da Ficha de Controle de Entrega de EPIs, cujos Certificados de Aprovação (CA) encontravam-se válidos, fato corroborado pelo depoimento da preposta da empregadora em audiência. De qualquer sorte, conforme salientado pelo perito, a discussão acerca da eficácia estrita ou da fiscalização dos EPIs assume caráter secundário na presente lide, uma vez que o próprio ambiente laboral, por si só, já foi tecnicamente classificado como salubre em face dos níveis de exposição zerados ou estritamente abaixo dos limites legais para ruído, calor e agentes químicos, atuando as proteções fornecidas como mero zelo adicional à segurança do trabalhador. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, concluo que a parte reclamante, não estava exposta a agentes prejudiciais à saúde, no ambiente de trabalho, de forma a configurar a insalubridade laboral que alegou. A parte autora, por fim, deixou de anexar parecer técnico conflitante, subscrito por assistente oportunamente nomeado, nem produziu provas em audiência, capazes de afastar a conclusão pericial. Restou, diante disso, configurada a consistência das análises e do resultado do laudo pericial, que refutou o pretenso direito ao acréscimo salarial, decorrente da invocada exposição aos agentes nocivos, de forma que improcede o pleito do adicional de insalubridade e de seus reflexos." Pois bem. A sentença afastou o direito à insalubridade, com base nas premissas técnicas extraídas da perícia ambiental, que corroboram o ambiente de trabalho salubre, considerando os agentes ruído, calor e agente químico (cola). Conforme apurado pelo Expert: ".2 EQUIPAMENTO DE PROTECÃO INDIVIDUAL - EPI Foi juntado no processo a Ficha de Controle de Entrega de Equipamento de Proteção Individual EPI's, Id edc3c08 sendo que este perito pôde analisar com detalhe as entregas, validade do Certificado de Aprovação - CA e para quais fins a entrega de cada EPI (...) Parecer Técnico Os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância, para o Período de 20/05/2024 até 26/05/2025. (...) A exposição ocupacional ao calor não caracteriza condição insalubre, uma vez que os níveis aferidos estão dentro dos padrões considerados seguros para a atividade desempenhada, portanto, não é devido adicional de insalubridade por exposição ao calor, à luz dos dados coletados e da legislação vigente. Desta forma fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se NR 15 Anexo 03 (CALOR), em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor para o período de 20/05/2024 até 26/05/2025, tendo encontrado índice de sobrecarga térmica no ambiente de IBUTG estabilizado, tal como 23,90ºC, abaixo do limite de tolerância, Limite de Tolerância 29,30ºC, em pé, agachado ou ajoelhado trabalho moderado com dois braços, ciclo de trabalho compatível com as condições térmicas ambientais (LT não ultrapassado). (...) No caso específico do Óleo Mineral apesar de estar explicito no texto da NR, temos ainda algumas contestações do fato deste ser ou não cancerígeno. Mas para acabar com esta polêmica temos a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 que Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), onde encontramos: (...) Parecer Técnico Após análise das atividades desempenhadas, do produto utilizados no ambiente laboral e da documentação técnica pertinente (incluindo Ficha com Dados de Segurança - FDS), verificou-se que o trabalhador mantém contato com óleo mineral altamente refinado, conforme a composição química do produto CAS: 74869-22-0. Dessa forma, considerando que o produto analisado é classificado como altamente refinado, não havendo evidência técnica da presença de contaminantes em níveis relevantes à saúde ocupacional, conclui-se que: A exposição ao referido agente não se enquadra nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, anexo 13, não há caracterização de condição insalubre decorrente do contato com o óleo mineral nas condições avaliadas, não é devido o adicional de insalubridade, sob o ponto de vista técnico-pericial. Desta forma fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se na NR 15 - Anexo 13 agentes QUÍMICOS - cola, para o período de20/05/2024 até 26/05/2025. " Esclareceu o Vistor: "7.2.2. Esclarecer por qual razão não foram realizadas medições quantitativas ou qualitativas de agentes químicos, considerando tratar-se de ambiente com uso de substâncias potencialmente nocivas. Resposta: Não foram realizadas medições quantitativas de agentes químicos porque o Anexo 13 da NR-15, que rege a caracterização de insalubridade para agentes químicos como o óleo mineral, é de natureza qualitativa. A avaliação se baseou na inspeção do local, na análise da FDS da cola utilizada e na classificação do óleo mineral presente na composição, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e classificações da IARC, que são as referências aplicáveis. (...) .2.4. Esclarecer se a ausência de detecção de agentes químicos decorre de efetiva inexistência ou ausência de metodologia de detecção. Resposta: A ausência de caracterização de insalubridade para agentes químicos decorre da análise qualitativa do produto utilizado (óleo mineral altamente refinado) e sua classificação como não carcinogênico para humanos pelos órgãos de referência, conforme o Anexo 13 da NR-15. Não se trata de ausência de metodologia de detecção, mas sim de um enquadramento legal e técnico científico que não exige medições quantitativas para este tipo de agente." (...) 2.15. Informar se a simples classificação do produto como "altamente refinado" é suficiente, do ponto de vista da higiene ocupacional, para afastar risco ocupacional. Resposta: Do ponto de vista da higiene ocupacional e para fins de enquadramento na NR-15, Anexo 13, a classificação do óleo mineral como "altamente refinado" e não carcinogênico (Grupo 3 da IARC e Portaria Interministerial nº 9/2014) é considerada suficiente para afastar a caracterização de insalubridade. O Anexo 13 da NR-15 especifica "óleos minerais" de forma genérica, mas a interpretação técnica e legal atual diferencia os óleos não tratados/pouco tratados (carcinogênicos) dos altamente refinados." Pois bem. Referidas premissas não restaram infirmadas por prova segura em sentido diverso. Quanto ao agente químico, é preciso ponderar que o Anexo 13 da NR-15 agrupa substâncias com alto potencial de dano à saúde, notadamente o potencial cancerígeno: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: (...) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. (...) Insalubridade de grau médio (...) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos." (g.n.) A inclusão de "óleos minerais" nessa lista se deve à presença de Hidrocarbonetos (HPAs) em sua composição. Considerando que a perícia constatou que o óleo mineral analisado é altamente refinado e classificado como não carcinogênico, significa que ele foi purificado e não contém os agentes nocivos capazes de o enquadrar no Anexo 13. Observa-se, outrossim, que o Autor não laborava na fabricação de cola à base de hidrocarbonetos. Ante o exposto, afastada a insalubridade por meio de prova pericial, nego provimento ao apelo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à multa do art. 467 da CLT. Alega contradição na decisão, que indeferiu a multa sob o fundamento de inexistência de verba resilitória incontroversa, mas reconheceu o inadimplemento de FGTS e salários. Sustenta que as verbas eram incontroversas e devidas, atraindo a multa. Pondera que a controvérsia da Reclamada restringiu-se à modalidade de extinção contratual. Afirma que a sentença reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários e atraso salarial. Destaca que a Reclamada não efetuou qualquer pagamento. Argumenta que o atraso salarial e a ausência de FGTS eram verbas certas e devidas, não podendo ser qualificadas como controversas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Pronunciou a sentença: "Não existindo verba resilitória incontroversa, a ser paga em audiência, improcede o pedido da multa do artigo 467 da CLT." Nada a reformar. A defesa nega o direito às verbas rescisórias pretendidas, instaurando controvérsia sobre a matéria, o que basta para afastar a incidência da cominação prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função. Alega que a decisão recorrida não encontra respaldo no conjunto probatório. Afirma que foi contratado como Auxiliar de Produção (CBO 7842-05), foi compelido a exercer diariamente tarefas típicas de Ajudante de Carga e Descarga (CBO 7832-15). Sustenta que a prova oral confirmou a tese inicial de desempenho habitual de atribuições alheias ao cargo. Menciona que a petição inicial narrou que o passou a auxiliar o almoxarifado na carga e descarga de caminhões de molejo. Pondera que a prova oral demonstrou desvio da força de trabalho para atividade diversa da contratada, com acréscimo de atribuições e maior exigência física. Argumenta que a sentença adotou fundamento que comporta revisão ao concluir que a inexistência de habitualidade afastaria o acúmulo funcional. Defende que o acúmulo de função não exige o abandono integral da função originária. Assevera que as atividades de produção e carga/descarga possuem conteúdo ocupacional próprio e exigências físicas diversas. Cita que a conduta patronal violou o art. 468 da CLT e o art. 884 do CC, aplicado subsidiariamente pelo art. 8º da CLT. Requer o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de 50% sobre o salário contratual, ou outro percentual adequado, com reflexos. Assim constou da sentença: "A parte reclamante deixou de produzir prova do invocado acúmulo das atribuições de "ajudante de carga e descarga", àquelas correlatas ao seu cargo de "auxiliar de produção". A preposta da reclamada admitiu o uso da máquina de forma eventual: "usava essa máquina também muito raramente....coisa assim de uma vez a cada 15 dias". Sobre o carregamento de caminhões, afirmou ser"muito raro....coisa de uma vez por mês". O acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado realiza tarefas de maior complexidade e alheias ao contrato de forma habitual e onerosa. No presente caso, as tarefas descritas eram eventuais e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. Não se configurando o fato constitutivo do direito, improcede o pleito de diferenças salariais e reflexos sob esse enfoque. " A sentença apreciou adequadamente o contexto probatório, mediante fundamentos ora compartilhados. Considerando que o poder de comando conferido ao empregador compreende a faculdade de distribuir e dirigir a prestação de trabalho (jus variandi), não comprovado que as atividades desempenhadas pelo Autor exigiam maior esforço e responsabilidade, observadas as atribuições do cargo e o dever geral de colaboração, à míngua de previsão legal, contratual ou normativa em sentido contrário, o Autor não faz jus ao pagamento do plus salarial requerido - art. 456, parágrafo único, da CLT -, por não verificado desequilíbrio contratual a ser reparado. Recurso não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Recorrente pretende a reforma da sentença em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada. Alega que a decisão não observou o conjunto probatório nem a distribuição do ônus da prova. Sustenta que os cartões de ponto evidenciam labor extraordinário habitual, sem a devida compensação pelo banco de horas. Afirma que a Reclamada não comprovou a efetiva compensação das horas, promovendo indevida inversão do ônus probatório, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Menciona a ausência de extrato analítico do banco de horas e de prova de quitação de saldo positivo na rescisão, conforme o art. 59, § 3º, da CLT. Postula a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Requer, ainda, a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com os reflexos devidos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu "JORNADA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS A parte autora reconheceu, em audiência, a fidelidade dos horários de entrada, saída, intervalo e frequência, anotados nos cartões de ponto (id 9eb40a2). Reconheço que a parte reclamante sempre iniciou e encerrou o expediente nos horários lançados nos cartões de ponto, usufruindo os intervalos neles apontados e prestando serviços na frequência laboral por eles noticiada. No que se refere regime compensatório, as reclamadas juntaram o "Acordo Individual de Trabalho, Banco de Horas" (Id dada54d), assinado pela parte autora e formalmente válido, amparado no artigo 59, § 5º da CLT, prevendo a compensação em até seis meses. O argumento em réplica pela parte autora, de que a habitualidade das horas extras invalidaria o acordo, não prospera sob a égide da Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ao confrontar o demonstrativo de diferenças (Id 138f077) com a realidade contratual, verifica-se que a parte reclamante apura como horas extras devidas todo e qualquer excesso à 8ª hora diária, ignorando o regime de banco de horas pactuado. Em um sistema de banco de horas válido, as horas excedentes não são automaticamente devidas como extras no mês da prestação, mas sim lançadas como créditos para compensação futura. Analisando os cartões, observa-se a efetiva compensação, como ocorre nos sábados marcados como Compensado. Cabia a parte autora o ônus de provar que o saldo positivo do banco de horas não foi nem usufruído como folga, nem quitado pela empresa. Como o demonstrativo da parte reclamante limitou-se a cálculos mensais aritméticos simples, não considerando as compensações formalmente avençadas entre os litigantes, este não serve para comprovar efetivas diferenças de horas extras não quitadas. Constato ainda, pelo contexto dos cartões de ponto, que a parte reclamada propiciou o efetivo usufruto do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária (CLT, art. 71). Não se configurando as invocadas sonegações, improcedem os pedidos de diferenças de horas extras com reflexos e remuneração do intervalo intrajornada com reflexos. " Examino. Em depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu a idoneidade das anotações constantes dos cartões de ponto. Na inicial, o Reclamante invocou ter cumprido a seguinte jornada de trabalho: "A parte reclamante cumpria extensa jornada laboral, laborando das 06h00min às 17h00min, em média, de segunda a sexta-feira, usufruindo apenas 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Ademais, no mês de agosto de 2024, a parte reclamante também foi compelida a trabalhar em três sábados, das 06h00min às 11h00min, em média, sem a concessão de qualquer intervalo intrajornada." O cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2024 (fl. 245) comprova que no sábado, dia 03, o Reclamante laborou das 06h04 às 11h03, sem intervalo intrajornada, não tendo laborado em outros sábados nesse mês. Assim, observados os limites da causa de pedir, faz jus o Reclamante ao pagamento de 15 minutos de intervalo suprimido, acrescidos de 50%, sem reflexos, na forma do § 4º do art. 71 da CLT. Quanto às horas extras, a Reclamada trouxe à colação acordo individual para Banco de Horas. A prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o sistema, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas para a implantação do sistema não autoriza a desconsideração das horas efetivamente compensadas. A nulidade do regime não poderia resultar no pagamento integral das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa, visto que é impossível o retorno das partes ao status quo ante (o empregador não pode recuperar a força de trabalho despendida, nem o empregado restituir o descanso usufruído). Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS ULTRAPASSADO. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O descumprimento dos parâmetros de implementação do banco de horas, tais como o excedimento do limite máximo diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT), ou a inexistência de sistema claro em que se permita ao empregado observar os créditos e débitos do banco de horas, exigência eventualmente prevista em norma coletiva, implica tão somente a condenação ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não pagas, tendo em vista a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante pela declaração de nulidade da compensação de horários, já que o empregador não pode devolver ao empregado a sua força de trabalho em relação aos dias em que a jornada foi elastecida, e o empregado não pode restituir o descanso que usufruiu em outro dia. Essa é a exegese que se extrai do julgamento do Tema 19 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST e do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (g.n.) (RRAg-0001645-91.2015.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025). Não comprovando o Reclamante, ainda que por amostragem, o direito a diferenças de horas extras, observadas as horas destinadas à compensação, nego provimento ao apelo. Provejo em parte o apelo, apenas para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos de intervalo suprimido, acrescidos de 50%, sem reflexos, na forma do § 4º do art. 71 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alega que a sentença reconheceu a gravidade dos descumprimentos contratuais, convertendo o pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sustenta que a Reclamada descumpriu reiteradamente suas obrigações, especialmente pela ausência de depósitos do FGTS e atrasos salariais. Menciona que, após o término do contrato, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Pondera que a reparação patrimonial não afasta a lesão à dignidade do trabalhador. Afirma que a ausência de depósitos fundiários e o atraso reiterado dos salários atingem a subsistência do trabalhador. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos arts. 5º, incisos V e X, da CF, arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 223-B e seguintes da CLT. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "DANOS MORAIS Os prejuízos, pela ausência de pagamento das verbas devidas pela sua extinção, foram recompostos pelos deferimentos inseridos nesta sentença. A parte autora não apontou, na inicial, outra postura patronal específica, suficiente para gerar constrangimentos, situação vexatória ou humilhante, em decorrência dessa situação de forma a atrair o direito reparatório extrapatrimonial. Diante disso contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória da parte empregadora ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que a parte reclamante alegou ter sofrido. Improcede o pleito indenizatório por danos morais ." Pois bem. O pedido de pagamento de indenização por dano moral foi formulado na inicial, nos seguintes termos: "Indenização por danos morais, diante da ausência de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, visto que o inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza alimentar não se resume a simples descumprimento contratual, mas caracteriza ato ilícito que ofende a dignidade do trabalhador, em afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e ao art. 186 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º da CLT. A parte reclamada, ciente de suas obrigações, deixou de honrá-las deliberadamente, impondo ao trabalhador humilhação, constrangimento e privação de recursos essenciais, razão pela qual é devida a reparação por dano moral." O descumprimento de obrigações trabalhistas não é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral passível de reparação própria, conforme bem ponderado na sentença, fato que também não restou comprovado por outros elementos de prova. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o trabalho do patrono da parte recorrente foi de elevada complexidade técnica, envolvendo prova pericial, impugnação ao laudo, exame de banco de horas e responsabilização de grupo econômico. Sustenta que o percentual de 10% não reflete o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo dedicado, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. Cita acórdão que majorou honorários pela atuação em grau recursal, aplicando o art. 85, § 11, do CPC. Requer a reforma da sentença para majorar os honorários para 15% do valor da liquidação. Assim consta na sentença : "Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo profissional e de dificuldade do trabalho desempenhado, bem como a natureza da matéria discutida, condeno a parte reclamadaAMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDAa pagar, ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido. A base de cálculo da verba será aquela que resultar da liquidação dessa sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pela parte credora principal." A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência preconizada pelo artigo 791-A, da CLT. A verba honorária fixada na sentença, a cargo da parte reclamada, observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo, mesmo considerando o trabalho adicional, nessa fase recursal. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O Reclamante pretende a reforma da sentença para que a condenação não seja limitada ao valor da causa. Alega que a quantificação exata dos pedidos depende de cálculos complexos e de documentos da parte contrária, impedindo a liquidação prévia. Cita a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, que dispõe sobre a estimativa do valor da causa. Menciona que o art. 492 do CPC não se aplica, pois o valor da causa é estimado. Pondera que o CPC/15, nos arts. 322 e 324, permite pedido genérico quando não é possível formular pedido certo e determinado. Reporta-se ao entendimento do STJ sobre a relativização da liquidação de pedidos com cálculos complexos. Destaca que os Tribunais Trabalhistas admitem a aplicação analógica do art. 324, § 1º, do CPC/15, entendendo que valores estimatórios não limitam a liquidação. Frisa que a SDI-1 do TST pacificou a questão, considerando os valores da inicial como mera estimativa. Requer a aplicação do art. 324, § 1º, I a III do CPC, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, para que os valores sejam meramente estimativos e não limitem a liquidação futura. Assim constou da sentença: "LIMITAÇÃO DE VALORES O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. " Segundo o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial na Justiça do Trabalho deve conter a designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com seus respectivos valores, data e assinatura do reclamante ou seu representante. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST orienta que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A apresentação de valores por estimativa, além de prevista no CPC, é medida especialmente aplicável ao Processo do Trabalho, no qual, sabemos, grande parte da documentação da rotina contratual permanece na posse do empregador. Essa interpretação decorre da Instrução Normativa nº 41/2018, em conjunto com o art. 840, § 1º, da CLT, e está alinhada aos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho (art. 5º, XXXV; art. 1º, III e IV, da CF). O TST, no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 ( SDI-1 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023), ressalta que: "4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa." Atualmente, a matéria é objeto do Tema 35 IRR/TST, ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão, vejamos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002. Em julgamento iniciado em 05/11/2025, o Ministro Relator Cristiano Zanin propôs dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, permitindo a estimativa do valor dos pedidos quando não for possível a liquidação prévia, desde que devidamente justificada. Além disso, propôs dar oportunidade de emenda à inicial nos casos em que as exigências do §1º não forem cumpridas. Os efeitos da decisão seriam prospectivos, valendo para ações propostas a partir da publicação da ata do julgamento. O processo, no entanto, foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e o julgamento permanece pendente. Diante disso, e na ausência de decisão vinculante em sentido contrário, o valor atribuído à causa ou aos pedidos, na petição inicial, não deve limitar o quantum a ser apurado na liquidação da sentença. Recurso provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou a aplicação da taxa de juros, afastando a SELIC. Sustenta que, até 29 de agosto de 2024, incidem os critérios da ADC 58, e, a partir de 30 de agosto de 2024, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 883 da CLT. Cita jurisprudência do TRT da 10ª Região. Requer a aplicação dos critérios expostos, respeitando as datas de corte e os índices definidos. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39,caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). " Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), é devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judicial - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento. REGISTRO DE DEMANDA JUDICIAL O Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao registro da presente ação junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Alega que o pedido formulado não se confunde com a constituição de hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC. Sustenta que a pretensão consiste no reconhecimento expresso da possibilidade de registro da demanda judicial perante os órgãos registrais competentes, para conferir publicidade à lide e resguardar a efetividade da futura execução. Pondera que a fundamentação da sentença não enfrenta o pedido formulado. Menciona que o CPC prestigia os princípios da publicidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de expedição de certidão judicial para fins de registro da demanda. A sentença está assim fundamentada: "A hipoteca judicial já advém da sentença condenatória ao cumprimento da obrigação de pagar, independente de declaração expressa de seu deferimento no título judicial constitutivo, podendo, a parte interessada, promover sua averbação notarial, na forma estabelecida pelo artigo 495, § 2º do CPC. A própria distribuição desta reclamatória, equiparável à prévia citação da devedora, independente da formalização desse ato, além do mais, já presume a fraude à execução, em caso de alienação onerosa, ou gratuita e a preferência da autora, em eventual concurso de credores, em face da natureza alimentícia do direito aqui reconhecido. Prejudicada, portanto, a pretensa declaração de eficácia da presente sentença como título constitutivo da hipoteca judiciária " Embora o Recorrente sustente a necessidade de registro para fins de publicidade, é certo que a distribuição da demanda judicial já goza de publicidade pública, sendo passível de constatação por qualquer interessado mediante a simples extração de certidões de distribuição junto aos tribunais. A expedição de certidões para registro de demanda em órgãos de imóveis durante a fase de conhecimento revela-se medida prematura e desprovida de utilidade prática imediata. Ademais, conforme consignado na sentença, o art. 495 do CPC já confere à parte o direito de promover a averbação notarial mediante a simples apresentação de cópia da sentença condenatória, independentemente de ordem judicial ou declaração expressa. Portanto, verificada a ausência de necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a publicidade e a proteção contra fraudes já estão asseguradas pelos mecanismos legais ordinários, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para: a) acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de 50%, sem reflexos; b) excluir a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, arbitrado o valor da condenação em R$ 51.000,00 e custas processuais em R$ 1.020,00 pela parte reclamada. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012336-68.2025.5.15.0082 RECORRENTE: LUCAS SOUZA SANTOS RECORRIDO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012336-68.2025.5.15.0082 RECORRENTE: LUCAS SOUZA SANTOS RECORRIDO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, MUNDIAL HOLDING PARTICIPACOES LTDA, STAR HOLDING PARTICIPACOES LTDA, LIU JARDINI ADMINISTRADORA DE MARCAS E SERVICOS LTDA., JANE TERESA JARDINI, JOHNNY JARDINI JUNIOR ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 75392f6 - fls. 519-535). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 39dc49c - fls. 542-580): a) reabertura da instrução processual; b) multa do art. 467 da CLT; c) adicional de insalubridade; d) acúmulo de função; e) horas extras e reflexos - intervalo intrajornada; f) indenização por dano moral; g) limitação da condenação; h) juros e correção monetária; i) registro da ação. Contrarrazoado (ID. 06b73da - fls. 585-596). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 20/05/2024 a 26/05/2025 (CTPS - fl. 42 e sentença - fl. 523). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIREITO. O Reclamante pretende a reabertura da instrução processual em razão da insuficiência do laudo pericial técnico. Alega que a prova técnica não se mostrou suficiente para formar convencimento seguro acerca das reais condições ambientais. Sustenta que o laudo não enfrentou adequadamente elementos essenciais da exposição ocupacional, como habitualidade do contato, frequência de manipulação de agentes químicos, exposição cutânea à cola quente, calor ambiental, ventilação efetiva, ausência de proteção respiratória e efetiva neutralização por EPI. Menciona que a conclusão pericial pela salubridade não se harmoniza com a realidade laboral descrita no próprio laudo. Afirma que não houve análise técnica robusta sobre a exposição química decorrente da cola quente, contato cutâneo habitual, emissão de vapores, adequação das luvas e necessidade de proteção respiratória. Pondera que a prova oral comprova as funções realizadas pela parte reclamante em relação à exposição química. Destaca que a manifestação ao laudo técnico apontou vícios metodológicos relevantes, especialmente quanto à incorreta aplicação da NR-15, Anexo 13, insuficiência da análise documental da FISPQ/FDS, ausência de avaliação concreta da exposição ocupacional e fragilidade da conclusão de neutralização por EPI. Aduz que tais inconsistências não foram sanadas nos esclarecimentos posteriores. Cita violação ao art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Argumenta que a ficha de EPI anexada não comprova fornecimento regular, contínuo e eficaz dos equipamentos, especialmente pela ausência de entrega desde o final de 2024 até 2025. Requer, preliminarmente, a reabertura da instrução processual para complementação do laudo pericial. Sucessivamente, postula a realização de nova perícia técnica, por profissional diverso. No mérito, alega que o juízo de origem acolheu as conclusões periciais sem considerar as premissas fáticas do laudo, a prova oral e a ausência de comprovação da neutralização dos agentes agressivos. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes químicos, especialmente a cola quente, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. Afirma que o enquadramento da insalubridade decorre exclusivamente dos critérios da NR-15, sem remissão à classificação da IARC ou exigência de demonstração de potencial carcinogênico. Pondera que a ausência de fornecimento regular e eficaz de EPIs impede a neutralização dos agentes insalubres. Menciona que o perito extrapolou os limites técnicos ao criar requisitos não previstos na norma. Destaca que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, conforme o art. 479 do CPC. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Pois bem. Preliminarmente, não há que se cogitar acerca da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para complementação da perícia técnica, tendo em vista que, em audiência, a parte declarou não ter mais provas a produzir, razão pela qual o juízo declarou encerrada a instrução processual, com a anuência das partes, que não consignaram protestos. No mérito, a matéria foi assim decidida pelo Juízo de origem: "O laudo pericial constatou que (id 063bc28): "Fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se na NR 15 - Anexo 01 agente físico (nível depressão sonoro - RUÍDO) para o período de 20/05/2024 até 26 /05/2025, conforme descrito no item 7.1 deste laudo pericial. Fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se NR 15 Anexo 03 (CALOR), em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor para o período de 20/05/2024 até 26/05/2025,conforme descrito no item 7.3 deste laudo pericial. Fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se na NR 15 - Anexo 13 agentes QUÍMICOS (cola) para o período de 20/05/2024 até 26/05/2025, conforme descrito no item 7.13 deste laudo pericial." A parte autora, em sua impugnação com relação aos agentes químicos, fundamenta-se em uma interpretação puramente literal do Anexo 13 da NR-15 com a devida exegese técnica e legal aplicada à matéria, visto que os parâmetros científicos, alinhados à LINACH e à IARC, distinguem os óleos minerais brutos daqueles altamente refinados. Conforme demonstrado pelo perito por meio da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ/FDS), a cola utilizada pelo laborista possui em sua composição o óleo mineral sob o CAS 74869-22-0, o qual ostenta classificação no Grupo 3 da IARC, figurando como agente não classificável como carcinogênico para humanos; por conseguinte, a mera exposição habitual a essa substância específica não possui o condão de gerar o enquadramento de insalubridade de forma qualitativa, restando perfeitamente idônea a metodologia que prescindiu de medições ambientais de vapores para este item. Do mesmo modo, a inconformidade da parte autora quanto ao agente físico calor não merece prosperar, haja vista que a perícia judicial observou rigorosamente os ditames metodológicos da NHO 06 da Fundacentro, assegurando a estabilização térmica do equipamento e a amostragem adequada da jornada. O índice de IBUTG apurado fixou-se em 23,90º C, patamar inferior ao limite legal de tolerância de 29,30º C fixado para a atividade exercida, a qual teve sua taxa metabólica corretamente estimada em 243 W, correspondente ao trabalho leve com dois braços na posição em pé, nos termos do Quadro 2 da NR-15. Além disso, a constatação de que o barracão fabril contava com sistemas de ventilação natural e artificial reforça a dispersão do calor e a higidez do local, dissipando as alegações genéricas de picos térmicos sazonais ou de calor extraordinário proveniente do maquinário. Por fim, as alegações concernentes à suposta entrega de EPI´s danificados ou à ausência de treinamento restaram isoladas no conjunto probatório, não logrando êxito em elidir a presunção de regularidade documental da Ficha de Controle de Entrega de EPIs, cujos Certificados de Aprovação (CA) encontravam-se válidos, fato corroborado pelo depoimento da preposta da empregadora em audiência. De qualquer sorte, conforme salientado pelo perito, a discussão acerca da eficácia estrita ou da fiscalização dos EPIs assume caráter secundário na presente lide, uma vez que o próprio ambiente laboral, por si só, já foi tecnicamente classificado como salubre em face dos níveis de exposição zerados ou estritamente abaixo dos limites legais para ruído, calor e agentes químicos, atuando as proteções fornecidas como mero zelo adicional à segurança do trabalhador. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, concluo que a parte reclamante, não estava exposta a agentes prejudiciais à saúde, no ambiente de trabalho, de forma a configurar a insalubridade laboral que alegou. A parte autora, por fim, deixou de anexar parecer técnico conflitante, subscrito por assistente oportunamente nomeado, nem produziu provas em audiência, capazes de afastar a conclusão pericial. Restou, diante disso, configurada a consistência das análises e do resultado do laudo pericial, que refutou o pretenso direito ao acréscimo salarial, decorrente da invocada exposição aos agentes nocivos, de forma que improcede o pleito do adicional de insalubridade e de seus reflexos." Pois bem. A sentença afastou o direito à insalubridade, com base nas premissas técnicas extraídas da perícia ambiental, que corroboram o ambiente de trabalho salubre, considerando os agentes ruído, calor e agente químico (cola). Conforme apurado pelo Expert: ".2 EQUIPAMENTO DE PROTECÃO INDIVIDUAL - EPI Foi juntado no processo a Ficha de Controle de Entrega de Equipamento de Proteção Individual EPI's, Id edc3c08 sendo que este perito pôde analisar com detalhe as entregas, validade do Certificado de Aprovação - CA e para quais fins a entrega de cada EPI (...) Parecer Técnico Os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância, para o Período de 20/05/2024 até 26/05/2025. (...) A exposição ocupacional ao calor não caracteriza condição insalubre, uma vez que os níveis aferidos estão dentro dos padrões considerados seguros para a atividade desempenhada, portanto, não é devido adicional de insalubridade por exposição ao calor, à luz dos dados coletados e da legislação vigente. Desta forma fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se NR 15 Anexo 03 (CALOR), em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor para o período de 20/05/2024 até 26/05/2025, tendo encontrado índice de sobrecarga térmica no ambiente de IBUTG estabilizado, tal como 23,90ºC, abaixo do limite de tolerância, Limite de Tolerância 29,30ºC, em pé, agachado ou ajoelhado trabalho moderado com dois braços, ciclo de trabalho compatível com as condições térmicas ambientais (LT não ultrapassado). (...) No caso específico do Óleo Mineral apesar de estar explicito no texto da NR, temos ainda algumas contestações do fato deste ser ou não cancerígeno. Mas para acabar com esta polêmica temos a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 que Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), onde encontramos: (...) Parecer Técnico Após análise das atividades desempenhadas, do produto utilizados no ambiente laboral e da documentação técnica pertinente (incluindo Ficha com Dados de Segurança - FDS), verificou-se que o trabalhador mantém contato com óleo mineral altamente refinado, conforme a composição química do produto CAS: 74869-22-0. Dessa forma, considerando que o produto analisado é classificado como altamente refinado, não havendo evidência técnica da presença de contaminantes em níveis relevantes à saúde ocupacional, conclui-se que: A exposição ao referido agente não se enquadra nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, anexo 13, não há caracterização de condição insalubre decorrente do contato com o óleo mineral nas condições avaliadas, não é devido o adicional de insalubridade, sob o ponto de vista técnico-pericial. Desta forma fica caracterizado condição SALUBRE, baseando-se na NR 15 - Anexo 13 agentes QUÍMICOS - cola, para o período de20/05/2024 até 26/05/2025. " Esclareceu o Vistor: "7.2.2. Esclarecer por qual razão não foram realizadas medições quantitativas ou qualitativas de agentes químicos, considerando tratar-se de ambiente com uso de substâncias potencialmente nocivas. Resposta: Não foram realizadas medições quantitativas de agentes químicos porque o Anexo 13 da NR-15, que rege a caracterização de insalubridade para agentes químicos como o óleo mineral, é de natureza qualitativa. A avaliação se baseou na inspeção do local, na análise da FDS da cola utilizada e na classificação do óleo mineral presente na composição, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e classificações da IARC, que são as referências aplicáveis. (...) .2.4. Esclarecer se a ausência de detecção de agentes químicos decorre de efetiva inexistência ou ausência de metodologia de detecção. Resposta: A ausência de caracterização de insalubridade para agentes químicos decorre da análise qualitativa do produto utilizado (óleo mineral altamente refinado) e sua classificação como não carcinogênico para humanos pelos órgãos de referência, conforme o Anexo 13 da NR-15. Não se trata de ausência de metodologia de detecção, mas sim de um enquadramento legal e técnico científico que não exige medições quantitativas para este tipo de agente." (...) 2.15. Informar se a simples classificação do produto como "altamente refinado" é suficiente, do ponto de vista da higiene ocupacional, para afastar risco ocupacional. Resposta: Do ponto de vista da higiene ocupacional e para fins de enquadramento na NR-15, Anexo 13, a classificação do óleo mineral como "altamente refinado" e não carcinogênico (Grupo 3 da IARC e Portaria Interministerial nº 9/2014) é considerada suficiente para afastar a caracterização de insalubridade. O Anexo 13 da NR-15 especifica "óleos minerais" de forma genérica, mas a interpretação técnica e legal atual diferencia os óleos não tratados/pouco tratados (carcinogênicos) dos altamente refinados." Pois bem. Referidas premissas não restaram infirmadas por prova segura em sentido diverso. Quanto ao agente químico, é preciso ponderar que o Anexo 13 da NR-15 agrupa substâncias com alto potencial de dano à saúde, notadamente o potencial cancerígeno: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo: (...) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. (...) Insalubridade de grau médio (...) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos." (g.n.) A inclusão de "óleos minerais" nessa lista se deve à presença de Hidrocarbonetos (HPAs) em sua composição. Considerando que a perícia constatou que o óleo mineral analisado é altamente refinado e classificado como não carcinogênico, significa que ele foi purificado e não contém os agentes nocivos capazes de o enquadrar no Anexo 13. Observa-se, outrossim, que o Autor não laborava na fabricação de cola à base de hidrocarbonetos. Ante o exposto, afastada a insalubridade por meio de prova pericial, nego provimento ao apelo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à multa do art. 467 da CLT. Alega contradição na decisão, que indeferiu a multa sob o fundamento de inexistência de verba resilitória incontroversa, mas reconheceu o inadimplemento de FGTS e salários. Sustenta que as verbas eram incontroversas e devidas, atraindo a multa. Pondera que a controvérsia da Reclamada restringiu-se à modalidade de extinção contratual. Afirma que a sentença reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários e atraso salarial. Destaca que a Reclamada não efetuou qualquer pagamento. Argumenta que o atraso salarial e a ausência de FGTS eram verbas certas e devidas, não podendo ser qualificadas como controversas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Pronunciou a sentença: "Não existindo verba resilitória incontroversa, a ser paga em audiência, improcede o pedido da multa do artigo 467 da CLT." Nada a reformar. A defesa nega o direito às verbas rescisórias pretendidas, instaurando controvérsia sobre a matéria, o que basta para afastar a incidência da cominação prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função. Alega que a decisão recorrida não encontra respaldo no conjunto probatório. Afirma que foi contratado como Auxiliar de Produção (CBO 7842-05), foi compelido a exercer diariamente tarefas típicas de Ajudante de Carga e Descarga (CBO 7832-15). Sustenta que a prova oral confirmou a tese inicial de desempenho habitual de atribuições alheias ao cargo. Menciona que a petição inicial narrou que o passou a auxiliar o almoxarifado na carga e descarga de caminhões de molejo. Pondera que a prova oral demonstrou desvio da força de trabalho para atividade diversa da contratada, com acréscimo de atribuições e maior exigência física. Argumenta que a sentença adotou fundamento que comporta revisão ao concluir que a inexistência de habitualidade afastaria o acúmulo funcional. Defende que o acúmulo de função não exige o abandono integral da função originária. Assevera que as atividades de produção e carga/descarga possuem conteúdo ocupacional próprio e exigências físicas diversas. Cita que a conduta patronal violou o art. 468 da CLT e o art. 884 do CC, aplicado subsidiariamente pelo art. 8º da CLT. Requer o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de 50% sobre o salário contratual, ou outro percentual adequado, com reflexos. Assim constou da sentença: "A parte reclamante deixou de produzir prova do invocado acúmulo das atribuições de "ajudante de carga e descarga", àquelas correlatas ao seu cargo de "auxiliar de produção". A preposta da reclamada admitiu o uso da máquina de forma eventual: "usava essa máquina também muito raramente....coisa assim de uma vez a cada 15 dias". Sobre o carregamento de caminhões, afirmou ser"muito raro....coisa de uma vez por mês". O acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado realiza tarefas de maior complexidade e alheias ao contrato de forma habitual e onerosa. No presente caso, as tarefas descritas eram eventuais e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. Não se configurando o fato constitutivo do direito, improcede o pleito de diferenças salariais e reflexos sob esse enfoque. " A sentença apreciou adequadamente o contexto probatório, mediante fundamentos ora compartilhados. Considerando que o poder de comando conferido ao empregador compreende a faculdade de distribuir e dirigir a prestação de trabalho (jus variandi), não comprovado que as atividades desempenhadas pelo Autor exigiam maior esforço e responsabilidade, observadas as atribuições do cargo e o dever geral de colaboração, à míngua de previsão legal, contratual ou normativa em sentido contrário, o Autor não faz jus ao pagamento do plus salarial requerido - art. 456, parágrafo único, da CLT -, por não verificado desequilíbrio contratual a ser reparado. Recurso não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Recorrente pretende a reforma da sentença em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada. Alega que a decisão não observou o conjunto probatório nem a distribuição do ônus da prova. Sustenta que os cartões de ponto evidenciam labor extraordinário habitual, sem a devida compensação pelo banco de horas. Afirma que a Reclamada não comprovou a efetiva compensação das horas, promovendo indevida inversão do ônus probatório, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Menciona a ausência de extrato analítico do banco de horas e de prova de quitação de saldo positivo na rescisão, conforme o art. 59, § 3º, da CLT. Postula a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Requer, ainda, a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com os reflexos devidos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu "JORNADA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS A parte autora reconheceu, em audiência, a fidelidade dos horários de entrada, saída, intervalo e frequência, anotados nos cartões de ponto (id 9eb40a2). Reconheço que a parte reclamante sempre iniciou e encerrou o expediente nos horários lançados nos cartões de ponto, usufruindo os intervalos neles apontados e prestando serviços na frequência laboral por eles noticiada. No que se refere regime compensatório, as reclamadas juntaram o "Acordo Individual de Trabalho, Banco de Horas" (Id dada54d), assinado pela parte autora e formalmente válido, amparado no artigo 59, § 5º da CLT, prevendo a compensação em até seis meses. O argumento em réplica pela parte autora, de que a habitualidade das horas extras invalidaria o acordo, não prospera sob a égide da Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ao confrontar o demonstrativo de diferenças (Id 138f077) com a realidade contratual, verifica-se que a parte reclamante apura como horas extras devidas todo e qualquer excesso à 8ª hora diária, ignorando o regime de banco de horas pactuado. Em um sistema de banco de horas válido, as horas excedentes não são automaticamente devidas como extras no mês da prestação, mas sim lançadas como créditos para compensação futura. Analisando os cartões, observa-se a efetiva compensação, como ocorre nos sábados marcados como Compensado. Cabia a parte autora o ônus de provar que o saldo positivo do banco de horas não foi nem usufruído como folga, nem quitado pela empresa. Como o demonstrativo da parte reclamante limitou-se a cálculos mensais aritméticos simples, não considerando as compensações formalmente avençadas entre os litigantes, este não serve para comprovar efetivas diferenças de horas extras não quitadas. Constato ainda, pelo contexto dos cartões de ponto, que a parte reclamada propiciou o efetivo usufruto do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária (CLT, art. 71). Não se configurando as invocadas sonegações, improcedem os pedidos de diferenças de horas extras com reflexos e remuneração do intervalo intrajornada com reflexos. " Examino. Em depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu a idoneidade das anotações constantes dos cartões de ponto. Na inicial, o Reclamante invocou ter cumprido a seguinte jornada de trabalho: "A parte reclamante cumpria extensa jornada laboral, laborando das 06h00min às 17h00min, em média, de segunda a sexta-feira, usufruindo apenas 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Ademais, no mês de agosto de 2024, a parte reclamante também foi compelida a trabalhar em três sábados, das 06h00min às 11h00min, em média, sem a concessão de qualquer intervalo intrajornada." O cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2024 (fl. 245) comprova que no sábado, dia 03, o Reclamante laborou das 06h04 às 11h03, sem intervalo intrajornada, não tendo laborado em outros sábados nesse mês. Assim, observados os limites da causa de pedir, faz jus o Reclamante ao pagamento de 15 minutos de intervalo suprimido, acrescidos de 50%, sem reflexos, na forma do § 4º do art. 71 da CLT. Quanto às horas extras, a Reclamada trouxe à colação acordo individual para Banco de Horas. A prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o sistema, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas para a implantação do sistema não autoriza a desconsideração das horas efetivamente compensadas. A nulidade do regime não poderia resultar no pagamento integral das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa, visto que é impossível o retorno das partes ao status quo ante (o empregador não pode recuperar a força de trabalho despendida, nem o empregado restituir o descanso usufruído). Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS ULTRAPASSADO. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O descumprimento dos parâmetros de implementação do banco de horas, tais como o excedimento do limite máximo diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT), ou a inexistência de sistema claro em que se permita ao empregado observar os créditos e débitos do banco de horas, exigência eventualmente prevista em norma coletiva, implica tão somente a condenação ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não pagas, tendo em vista a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante pela declaração de nulidade da compensação de horários, já que o empregador não pode devolver ao empregado a sua força de trabalho em relação aos dias em que a jornada foi elastecida, e o empregado não pode restituir o descanso que usufruiu em outro dia. Essa é a exegese que se extrai do julgamento do Tema 19 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST e do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (g.n.) (RRAg-0001645-91.2015.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025). Não comprovando o Reclamante, ainda que por amostragem, o direito a diferenças de horas extras, observadas as horas destinadas à compensação, nego provimento ao apelo. Provejo em parte o apelo, apenas para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos de intervalo suprimido, acrescidos de 50%, sem reflexos, na forma do § 4º do art. 71 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alega que a sentença reconheceu a gravidade dos descumprimentos contratuais, convertendo o pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sustenta que a Reclamada descumpriu reiteradamente suas obrigações, especialmente pela ausência de depósitos do FGTS e atrasos salariais. Menciona que, após o término do contrato, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Pondera que a reparação patrimonial não afasta a lesão à dignidade do trabalhador. Afirma que a ausência de depósitos fundiários e o atraso reiterado dos salários atingem a subsistência do trabalhador. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos arts. 5º, incisos V e X, da CF, arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 223-B e seguintes da CLT. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "DANOS MORAIS Os prejuízos, pela ausência de pagamento das verbas devidas pela sua extinção, foram recompostos pelos deferimentos inseridos nesta sentença. A parte autora não apontou, na inicial, outra postura patronal específica, suficiente para gerar constrangimentos, situação vexatória ou humilhante, em decorrência dessa situação de forma a atrair o direito reparatório extrapatrimonial. Diante disso contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória da parte empregadora ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que a parte reclamante alegou ter sofrido. Improcede o pleito indenizatório por danos morais ." Pois bem. O pedido de pagamento de indenização por dano moral foi formulado na inicial, nos seguintes termos: "Indenização por danos morais, diante da ausência de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, visto que o inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza alimentar não se resume a simples descumprimento contratual, mas caracteriza ato ilícito que ofende a dignidade do trabalhador, em afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e ao art. 186 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º da CLT. A parte reclamada, ciente de suas obrigações, deixou de honrá-las deliberadamente, impondo ao trabalhador humilhação, constrangimento e privação de recursos essenciais, razão pela qual é devida a reparação por dano moral." O descumprimento de obrigações trabalhistas não é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral passível de reparação própria, conforme bem ponderado na sentença, fato que também não restou comprovado por outros elementos de prova. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o trabalho do patrono da parte recorrente foi de elevada complexidade técnica, envolvendo prova pericial, impugnação ao laudo, exame de banco de horas e responsabilização de grupo econômico. Sustenta que o percentual de 10% não reflete o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo dedicado, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. Cita acórdão que majorou honorários pela atuação em grau recursal, aplicando o art. 85, § 11, do CPC. Requer a reforma da sentença para majorar os honorários para 15% do valor da liquidação. Assim consta na sentença : "Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo profissional e de dificuldade do trabalho desempenhado, bem como a natureza da matéria discutida, condeno a parte reclamadaAMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDAa pagar, ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido. A base de cálculo da verba será aquela que resultar da liquidação dessa sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pela parte credora principal." A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência preconizada pelo artigo 791-A, da CLT. A verba honorária fixada na sentença, a cargo da parte reclamada, observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo, mesmo considerando o trabalho adicional, nessa fase recursal. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O Reclamante pretende a reforma da sentença para que a condenação não seja limitada ao valor da causa. Alega que a quantificação exata dos pedidos depende de cálculos complexos e de documentos da parte contrária, impedindo a liquidação prévia. Cita a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, que dispõe sobre a estimativa do valor da causa. Menciona que o art. 492 do CPC não se aplica, pois o valor da causa é estimado. Pondera que o CPC/15, nos arts. 322 e 324, permite pedido genérico quando não é possível formular pedido certo e determinado. Reporta-se ao entendimento do STJ sobre a relativização da liquidação de pedidos com cálculos complexos. Destaca que os Tribunais Trabalhistas admitem a aplicação analógica do art. 324, § 1º, do CPC/15, entendendo que valores estimatórios não limitam a liquidação. Frisa que a SDI-1 do TST pacificou a questão, considerando os valores da inicial como mera estimativa. Requer a aplicação do art. 324, § 1º, I a III do CPC, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, para que os valores sejam meramente estimativos e não limitem a liquidação futura. Assim constou da sentença: "LIMITAÇÃO DE VALORES O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. " Segundo o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial na Justiça do Trabalho deve conter a designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com seus respectivos valores, data e assinatura do reclamante ou seu representante. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST orienta que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A apresentação de valores por estimativa, além de prevista no CPC, é medida especialmente aplicável ao Processo do Trabalho, no qual, sabemos, grande parte da documentação da rotina contratual permanece na posse do empregador. Essa interpretação decorre da Instrução Normativa nº 41/2018, em conjunto com o art. 840, § 1º, da CLT, e está alinhada aos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho (art. 5º, XXXV; art. 1º, III e IV, da CF). O TST, no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 ( SDI-1 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023), ressalta que: "4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa." Atualmente, a matéria é objeto do Tema 35 IRR/TST, ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão, vejamos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002. Em julgamento iniciado em 05/11/2025, o Ministro Relator Cristiano Zanin propôs dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, permitindo a estimativa do valor dos pedidos quando não for possível a liquidação prévia, desde que devidamente justificada. Além disso, propôs dar oportunidade de emenda à inicial nos casos em que as exigências do §1º não forem cumpridas. Os efeitos da decisão seriam prospectivos, valendo para ações propostas a partir da publicação da ata do julgamento. O processo, no entanto, foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e o julgamento permanece pendente. Diante disso, e na ausência de decisão vinculante em sentido contrário, o valor atribuído à causa ou aos pedidos, na petição inicial, não deve limitar o quantum a ser apurado na liquidação da sentença. Recurso provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou a aplicação da taxa de juros, afastando a SELIC. Sustenta que, até 29 de agosto de 2024, incidem os critérios da ADC 58, e, a partir de 30 de agosto de 2024, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 883 da CLT. Cita jurisprudência do TRT da 10ª Região. Requer a aplicação dos critérios expostos, respeitando as datas de corte e os índices definidos. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39,caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). " Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), é devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judicial - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento. REGISTRO DE DEMANDA JUDICIAL O Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao registro da presente ação junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Alega que o pedido formulado não se confunde com a constituição de hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC. Sustenta que a pretensão consiste no reconhecimento expresso da possibilidade de registro da demanda judicial perante os órgãos registrais competentes, para conferir publicidade à lide e resguardar a efetividade da futura execução. Pondera que a fundamentação da sentença não enfrenta o pedido formulado. Menciona que o CPC prestigia os princípios da publicidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de expedição de certidão judicial para fins de registro da demanda. A sentença está assim fundamentada: "A hipoteca judicial já advém da sentença condenatória ao cumprimento da obrigação de pagar, independente de declaração expressa de seu deferimento no título judicial constitutivo, podendo, a parte interessada, promover sua averbação notarial, na forma estabelecida pelo artigo 495, § 2º do CPC. A própria distribuição desta reclamatória, equiparável à prévia citação da devedora, independente da formalização desse ato, além do mais, já presume a fraude à execução, em caso de alienação onerosa, ou gratuita e a preferência da autora, em eventual concurso de credores, em face da natureza alimentícia do direito aqui reconhecido. Prejudicada, portanto, a pretensa declaração de eficácia da presente sentença como título constitutivo da hipoteca judiciária " Embora o Recorrente sustente a necessidade de registro para fins de publicidade, é certo que a distribuição da demanda judicial já goza de publicidade pública, sendo passível de constatação por qualquer interessado mediante a simples extração de certidões de distribuição junto aos tribunais. A expedição de certidões para registro de demanda em órgãos de imóveis durante a fase de conhecimento revela-se medida prematura e desprovida de utilidade prática imediata. Ademais, conforme consignado na sentença, o art. 495 do CPC já confere à parte o direito de promover a averbação notarial mediante a simples apresentação de cópia da sentença condenatória, independentemente de ordem judicial ou declaração expressa. Portanto, verificada a ausência de necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a publicidade e a proteção contra fraudes já estão asseguradas pelos mecanismos legais ordinários, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para: a) acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de 50%, sem reflexos; b) excluir a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, arbitrado o valor da condenação em R$ 51.000,00 e custas processuais em R$ 1.020,00 pela parte reclamada. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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