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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012334-80.2026.5.15.0012 AUTOR: NAIARA DE OLIVEIRA FERIANI RÉU: MARCELA MATAVELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a888b78 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pleiteia a parte autora, ante as razões constantes da peça de ingresso, “tutela antecipada, para determinar a exibição de documentos: A) CONDOMINIO JATOBA - registros eletrônicos de entrada e saída; registros da portaria e imagens das câmeras de segurança da portaria e/ou dos acessos, caso ainda armazenadas e disponíveis, relativamente aos períodos e datas indicados pela Reclamante, no período entre 06/09/2022 a 06/10/2024, da liberação da mesma ao apartamento 12 do bloco E1. B) PICPAY - extrato analítico e detalhado das transações realizadas pelas Reclamadas em favor da Reclamante, no período de 06/09/2022 a 06/10/2024”. Pois bem. A concessão dos efeitos da antecipação de tutela trata-se de uma faculdade conferida ao Juiz para que este, ao analisar os elementos a cada caso concreto, possa deferir ou não o provimento antecipatório, desde que haja a observância concorrente dos seus requisitos autorizadores, conforme disposto no artigo 300 do CPC (1 - existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e 2 - o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). No caso em tela, analisando a documentação trazida aos autos com a petição inicial, não vislumbro a existência dos requisitos retromencionados, uma vez que a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, nesta hipótese, não pode ocorrer sem que a parte contrária se manifeste, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porquanto depende de dilação probatória, notadamente tratando-se de controvérsia sobre a existência ou não do vínculo empregatício. Ademais, entendo que é possível provar a existência do vínculo empregatício com testemunhas ou outros meios de prova. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada. Intime-se. PIRACICABA/SP, 30 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto BFS Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DE OLIVEIRA FERIANI
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