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2026-08-24 · STJ
EDcl nos AREsp 2961347/RJ (2025/0207915-1)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE:NAPE - NEWLEY ASSESSORIA PATRIMONIAL E EVENTOS LTDA
ADVOGADO:KARINE DE LACERDA SOARES - RJ210130
EMBARGADO:ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAPE - NEWLEY ASSESSORIA PATRIMONIAL E EVENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 14908-14911).
O embargante alega que houve omissão e contradição quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, pois não teria sido enfrentada a questão da pendência de julgamento do recurso da Caixa Econômica Federal (AREsp n. 2494703/RJ) contra a homologação do plano de recuperação judicial, sustentando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de aguardar o julgamento definitivo, à luz dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil e 63 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 14915-14916).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 14921-14924.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a tese de que a pendência de recurso contra a homologação do plano impediria o encerramento da recuperação judicial.
Na decisão que rejeitou os embargos de declaração do Banco Bradesco S. A., consignou-se: “ainda que tenha sido interposto recurso extraordinário em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o recurso é despido de efeito suspensivo, não havendo [...] óbice de natureza processual a impedir a prolação da sentença”, além de afirmar que “habilitação de crédito pendente de julgamento não impede a prolação da sentença, pois [...] o plano [...] foi cumprido integralmente” (fls. 14.590-14.590).
No acórdão que não conheceu da apelação da Caixa Econômica Federal, registrou-se a ciência inequívoca da sentença e a intempestividade do recurso, o que inviabilizou a análise de mérito (fls. 14.595-14.596).
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela agravante não foram conhecidos, justamente porque a questão pretendida não integrava o objeto do acórdão embargado (fixação de honorários), revelando a inadequação da via aclaratória (fls. 14.768-14.771).
É, pois, indevida a alegação de violação dos arts. 313, V, a, do CPC e 63 da Lei n. 11.101/2005 por suposta omissão, uma vez que a matéria foi enfrentada, com fundamento na inexistência de efeito suspensivo do recurso e no cumprimento do plano.
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS