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0012334-69.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0012334-69.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012334-69.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: TEREZINHA PEREIRA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da contratação de pacote de tarifas bancárias, reconheceu a nulidade da conversão automática de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco pleiteia a reforma da sentença e a autora requer a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e da conversão da conta; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e os consectários legais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de serviços, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, sendo ilícita a conversão automática da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 4. A ausência de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação apenas dos serviços individualizados efetivamente utilizados. 5. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável atingem verba alimentar e configuram dano moral presumido (in re ipsa). 6. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição da vítima, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. O acolhimento substancial dos pedidos afasta a sucumbência recíproca, impondo ao banco o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, com adequação, de ofício, dos consectários legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias exige prova da contratação. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável geram dano moral presumido. 3. A sucumbência recíproca é afastada considerando o resultado do julgamento da apelação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 99, § 3º, e 373, II; CC, art. 406; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL S.A mantendo a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à nulidade da conversão automática da conta e à condenação à restituição em dobro, observada a compensação dos serviços efetivamente utilizados; DAR PROVIMENTO à apelação de TEREZINHA PEREIRA MAIS para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, ajusto os consectários legais para que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Considerando o resultado desse julgamento, necessário o afastamento da sucumbência recíproca, de modo que fica a cargo exlusivo do banco réu o pagamento de custas e honorários. Majoro os honorários em sede recursal em favor da autora, ante a negativa de provimento ao apelo do banco réu, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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