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0012334-11.2025.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012334-11.2025.5.15.0014 AUTOR: ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ RÉU: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77a450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de COVABRA SUPERMERCADOS LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.276,43. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma o autor que foi admitido pela reclamada em 02/01/2025, sendo dispensado sem justa causa em 09/10/2025, quando percebia salário mensal de R$ 2.217,51 e exercia o cargo de Ajudante de Açougueiro. Adicional de Insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da redação da Súmula Vinculante nº04 do E. STF, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade aduzindo que trabalhava em ambiente insalubre, tendo em vista a exposição ao frio, sem entrega de EPI’s suficientes. A parte reclamada nega as alegações da parte autora. Realizada a perícia, ficou constado que o reclamante esteve exposto ao agente frio acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE, ante o ingresso habitual em câmaras refrigeradas e congeladas, laborando assim em condições insalubres em grau médio, conforme anexo 09 da NR-15. Quanto aos EPI’s, constatou o expert que foram fornecidos em quantidade insuficiente para neutralização do agente, salientando a entrega de uma única vestimenta completa, sem adequada fiscalização de seu uso e sem EPI’s adicionais para fins de suprir os períodos de higienização. A prova pericial não foi infirmada nos autos, ressaltando-se que foi produzida na presença das partes e mediante minuciosa análise da rotina de trabalho e dos ambientes em que exercidas as atividades, além das respectivas medições de forma objetiva, salientando-se que a prova de entrega dos EPI’s é estritamente documental, a partir do que se pode aferir a periodicidade e aptidão dos equipamentos fornecidos, nos moldes do item 6.5, da NR 6/MTE. Diante disso, procede o pedido sendo devido o adicional de insalubridade no importe de 20 % do salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Indevida a integração no DSR, pois o trabalhador recebe salário mensal, já estando incluso o valor do repouso no mesmo (Lei 605/49). Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 4.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência integral da parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada COVABRA SUPERMERCADOS LTDAdos pedidos formulados por ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 4.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COVABRA SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012334-11.2025.5.15.0014 AUTOR: ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ RÉU: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77a450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de COVABRA SUPERMERCADOS LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.276,43. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma o autor que foi admitido pela reclamada em 02/01/2025, sendo dispensado sem justa causa em 09/10/2025, quando percebia salário mensal de R$ 2.217,51 e exercia o cargo de Ajudante de Açougueiro. Adicional de Insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da redação da Súmula Vinculante nº04 do E. STF, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade aduzindo que trabalhava em ambiente insalubre, tendo em vista a exposição ao frio, sem entrega de EPI’s suficientes. A parte reclamada nega as alegações da parte autora. Realizada a perícia, ficou constado que o reclamante esteve exposto ao agente frio acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE, ante o ingresso habitual em câmaras refrigeradas e congeladas, laborando assim em condições insalubres em grau médio, conforme anexo 09 da NR-15. Quanto aos EPI’s, constatou o expert que foram fornecidos em quantidade insuficiente para neutralização do agente, salientando a entrega de uma única vestimenta completa, sem adequada fiscalização de seu uso e sem EPI’s adicionais para fins de suprir os períodos de higienização. A prova pericial não foi infirmada nos autos, ressaltando-se que foi produzida na presença das partes e mediante minuciosa análise da rotina de trabalho e dos ambientes em que exercidas as atividades, além das respectivas medições de forma objetiva, salientando-se que a prova de entrega dos EPI’s é estritamente documental, a partir do que se pode aferir a periodicidade e aptidão dos equipamentos fornecidos, nos moldes do item 6.5, da NR 6/MTE. Diante disso, procede o pedido sendo devido o adicional de insalubridade no importe de 20 % do salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Indevida a integração no DSR, pois o trabalhador recebe salário mensal, já estando incluso o valor do repouso no mesmo (Lei 605/49). Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 4.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência integral da parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada COVABRA SUPERMERCADOS LTDAdos pedidos formulados por ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 4.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN VINICIUS ELIAS DA CRUZ

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