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0012333-81.2025.5.15.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012333-81.2025.5.15.0125 AUTOR: ERENILDO AZEVEDO DE SOUSA RÉU: TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0f5e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. SÃO MARTINHO S.A., opôs exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que ERENILDO AZEVEDO DE SOUSA teria prestado serviços no município de Pradópolis/SP, postulando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Jaboticabal/SP. O reclamante apresentou impugnação à exceção, sustentando que desempenhou a função de motorista de ônibus em atividade externa por diversas localidades, havendo prestação de serviços no município de Dumont/SP, localidade pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP. Em audiência realizada aos 31/08/2026, restou confirmada a existência de prestação de serviços na região de Dumont/SP, vindo os autos conclusos para julgamento. Analiso. Conheço da exceção, pois tempestiva e regularmente oposta. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, ao passo que o § 3º do mesmo diploma disciplina que, em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, a prova dos autos e as declarações prestadas em audiência confirmam que o autor, no desempenho da função de motorista de ônibus em atividade externa, efetivamente executou serviços no município de Dumont/SP, localidade vinculada à jurisdição desta 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP. Ainda que tal labor tenha ocorrido de forma periódica ou excepcional em relação ao conjunto da contratualidade, a efetiva execução de trabalho nesta base territorial atrai expressamente a regra de competência fixada no art. 651 da CLT. Soma-se a isso o fato de que a reclamação trabalhista foi proposta em face de múltiplas empresas sob a alegação de terceirização e responsabilidade solidária/subsidiária, existindo tomadoras de serviços indicadas no polo passivo que se situam no âmbito desta circunscrição judiciária, o que corrobora a fixação da competência deste Juízo em razão do lugar da prestação laboral. Reconheço, pois, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Posto isso, conheço da exceção de incompetência territorial oposta por SÃO MARTINHO S.A. e, no mérito, rejeito-a, fixando a competência da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP para o julgamento da lide. Designo audiência Inicial TELEPRESENCIAL a ser realizada no dia 14/12/2026, às 08:50, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5º do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa no sistema PJe antes do início da audiência inicial não será bastante para elidir sua revelia caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representada por preposto, assegurado o disposto no art. 844, § 5º, da CLT. Nos termos do § 5º do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241/2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos anexados, cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a conciliação. Na audiência inicial é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença de testemunhas. Havendo pedido que demande prova pericial técnica, as partes deverão apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência, momento em que os dados serão confrontados e fixado o local da perícia. O acesso ao ambiente virtual ocorrerá pela plataforma ZOOM, na sala do Magistrado: Link: https://us02web.zoom.us/j/89864660581?pwd=L1J5a0hSeVgrNU5Kc0xjQjJEZVZFdz09 ID da Reunião: 898 6466 0581 Senha: 13579 Os participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos. Caberá ao patrono do reclamante cientificar diretamente o seu constituinte quanto à data e ao horário da assentada. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto TNP Intimado(s) / Citado(s) - TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP - TRANSPORTADORA TURISTICA PETITTO LTDA. - TRANSMETA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - EPP - TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. - SAO MARTINHO S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012333-81.2025.5.15.0125 AUTOR: ERENILDO AZEVEDO DE SOUSA RÉU: TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0f5e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. SÃO MARTINHO S.A., opôs exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que ERENILDO AZEVEDO DE SOUSA teria prestado serviços no município de Pradópolis/SP, postulando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Jaboticabal/SP. O reclamante apresentou impugnação à exceção, sustentando que desempenhou a função de motorista de ônibus em atividade externa por diversas localidades, havendo prestação de serviços no município de Dumont/SP, localidade pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP. Em audiência realizada aos 31/08/2026, restou confirmada a existência de prestação de serviços na região de Dumont/SP, vindo os autos conclusos para julgamento. Analiso. Conheço da exceção, pois tempestiva e regularmente oposta. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, ao passo que o § 3º do mesmo diploma disciplina que, em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, a prova dos autos e as declarações prestadas em audiência confirmam que o autor, no desempenho da função de motorista de ônibus em atividade externa, efetivamente executou serviços no município de Dumont/SP, localidade vinculada à jurisdição desta 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP. Ainda que tal labor tenha ocorrido de forma periódica ou excepcional em relação ao conjunto da contratualidade, a efetiva execução de trabalho nesta base territorial atrai expressamente a regra de competência fixada no art. 651 da CLT. Soma-se a isso o fato de que a reclamação trabalhista foi proposta em face de múltiplas empresas sob a alegação de terceirização e responsabilidade solidária/subsidiária, existindo tomadoras de serviços indicadas no polo passivo que se situam no âmbito desta circunscrição judiciária, o que corrobora a fixação da competência deste Juízo em razão do lugar da prestação laboral. Reconheço, pois, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Posto isso, conheço da exceção de incompetência territorial oposta por SÃO MARTINHO S.A. e, no mérito, rejeito-a, fixando a competência da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP para o julgamento da lide. Designo audiência Inicial TELEPRESENCIAL a ser realizada no dia 14/12/2026, às 08:50, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5º do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa no sistema PJe antes do início da audiência inicial não será bastante para elidir sua revelia caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representada por preposto, assegurado o disposto no art. 844, § 5º, da CLT. Nos termos do § 5º do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241/2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos anexados, cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a conciliação. Na audiência inicial é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença de testemunhas. Havendo pedido que demande prova pericial técnica, as partes deverão apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência, momento em que os dados serão confrontados e fixado o local da perícia. O acesso ao ambiente virtual ocorrerá pela plataforma ZOOM, na sala do Magistrado: Link: https://us02web.zoom.us/j/89864660581?pwd=L1J5a0hSeVgrNU5Kc0xjQjJEZVZFdz09 ID da Reunião: 898 6466 0581 Senha: 13579 Os participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos. Caberá ao patrono do reclamante cientificar diretamente o seu constituinte quanto à data e ao horário da assentada. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto TNP Intimado(s) / Citado(s) - ERENILDO AZEVEDO DE SOUSA

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