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0012333-46.2010.4.03.6100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3122089/SP (2025/0466104-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA ADVOGADOS:DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175 DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, contra inadmissão, na origem, de dois recursos especiais, manejados contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O primeiro recurso especial, às fls. 16.926-16.957, com fundamento no art. 105, III, a e c, fora interposto contra o acórdão proferido assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Como as filiais têm personalidade jurídica própria para fins tributários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à matriz demandar isoladamente em nome daquelas. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 61), de modo que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3°). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá-lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. Precedentes. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. MM. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687- 31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 4. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Segundo o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Por sua vez, a alínea a do § 9º do mesmo dispositivo estabelece que não integram o salário-de-contribuição "os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade" (grifei). Portanto, o salário-maternidade ou a licença-gestante paga pelo empregador ao segurado sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. Para afastar a exação, cumpre afastar o dispositivo legal que, na medida em que define o âmbito de incidência do tributo em conformidade com o art. 195, I, a, da Constituição da República, não padece de nenhum vício (STJ, REsp n. 486.697-PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07.12.04; REsp n. 641.227-SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.04; REsp n. 572.626-BA, Rel. Min. José Delgado, j. 03.08.04; AGREsp n. 762.172-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.10.05). Dado porém tratar-se de benefício previdenciário, pode o empregador reaver o respectivo pagamento do INSS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação dos benefícios previdenciários a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), instituída pelo art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 não seria aplicável à licença-maternidade, garantida pelo art. 70, XVIII, da Constituição da República (STF, ADI n. 1.946-5, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 03.04.03), o qual ademais tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, anterior à Lei n. 8.212/91, de modo a permitir a compensação pelo empregador com contribuições sociais vincendas (TRF da 3ª Região, AC n. 93.03.070119-4, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 28.05.07). 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil). 7. Somente podem ser compensadas exações da mesma espécie (Lei n. 8.383/91, art. 66, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.069/95). Logo, as contribuições incidentes sobre a remuneração de empresários, administradores, autônomos e avulsos somente podem ser compensadas com as contribuições a cargo do empregador sobre a folha de salários (STJ, 1ª Seção, AgRgEREsp n. 838.136-SP, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 23.04.08, DJ 12.05.08, p. 1; EEEREsp n. 638.368-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 10.10.06, DJ 06.09.07, p. 231) e a contribuição destinada ao INCRA, por ser de intervenção no domínio econômico, não é compensável com as contribuições devidas à Seguridade Social (STJ, 1ª Seção, EREsp n. 677.333-PR, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, j. 24.10.07, DJ 26.11.07, p. 112; AgRgEREsp n. 883.059-PR, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 12.09.07, DJ 01.10.07, p. 208). 8. Consoante fundamentação exposta, deve ser reformada a sentença para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença, mantendo-se a procedência em relação ao adicional de férias de 1/3 (um terço) e aviso prévio indenizado. De igual modo, a decisão guarda consonância com a jurisprudência ao reconhecer a incidência tributária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 9. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 07.06.10 (fl. 2), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 07.06.05, devendo ser reformada a sentença nessa parte. 10. Reexame necessário e apelação da União parcialmente providos para pronunciar a prescrição dos recolhimentos realizados antes de 07.06.05 e determinar que sejam observados os critérios de compensação explicitados. Apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 16.906-16.915). Na razões recursais, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 10, 11, 15, 22, I, e 28, I, 30 e 32 todos da Lei n. 8.212/91; 457 e 458 ambos da CLT; 110, 121, 126, III, e 127, II, todos do CTN; 3º e 12, VI, ambos do CPC/73; 982, 983 e 1.022 todos do CC; e 71 da Lei n. 8.213/91, pois: "[...] o v. acórdão recorrido viola o conceito de empresa contido nos artigos 11; 15; 22; 30 e 32 da Lei nº 8.212/91, bem como nos artigos 121; 126, III e 127, II do CTN; os artigos 3º e 12, VI do CPC e os artigos 982; 983 e 1022 do Código Civil, uma vez que a legitimidade para agir é da pessoa jurídica, englobando tanto matriz, quanto filiais. [...] em sentido contrário ao do v. acórdão recorrido, é o entendimento da jurisprudência, que considera a unicidade da Empresa, bem como privilegia a segurança jurídica e a instrumentalidade das formas, já que, caso se admita que a matriz não tem legitimidade de demandar em nome de suas filiais, deve-se ajuizar uma ação para cada filial, aumentando o número de ações idênticas, bem como a probabilidade de decisões conflitantes de uma mesma matéria e para um mesmo ente jurídico. [...] O Código Civil, em seus artigos 982, 983 e 1022, determina que é a sociedade empresária, devidamente constituída, quem possui personalidade jurídica, adquirindo direito e assumindo obrigações. [...] Os artigos 22 e seguintes da Lei 8.212/91 tratam das contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Todas as obrigações relativas às contribuições previdenciárias estão centralizadas na empresa, representada por sua matriz. [...] Nos exatos termos do art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa jurídica obrigada ao pagamento do tributo, portanto, também nos termos dos arts. 6º e 12, VI do CPC e 126, III do CTN, a matriz tem legitimidade para questionar em seu nome e em nome das filiais a legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias. [...] A autonomia tributária das filiais em relação à matriz se limita a aspectos administrativos e operacionais, uma vez que a ficção jurídica de os estabelecimentos possuírem CNPJs próprios não afasta a unicidade da pessoa jurídica. [...] a autonomia dos estabelecimentos filiais em relação à matriz está intrinsecamente relacionada ao cumprimento das legislações fiscais específicas, nos termos do art. 127, II do CTN. [...] não há que se falar em legitimidade jurídica própria das filiais, uma vez que se está questionando a incidência das contribuições previdenciárias devidas pela empresa (matriz) a um mesmo ente jurídico, a União. [...] o v. acórdão recorrido entendeu que, não obstante não se tratar de remuneração, a verba recebida pelas empregadas da Recorrente a título de salário-maternidade, deveria incidir as contribuições previdenciárias, com fundamento no art. 28, §9º, 'b' da Lei nº 8.212/91: [...] é evidente a violação aos artigos 10, 22, I e 28, I, ambos da Lei 8.212/91, artigo 71 da Lei 8.213/91, artigos 457 e 458 da CLT, e artigo 110 da CTN, sendo cabível, portanto, o presente recurso com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a', da CF. [...] não há diferença entre o auxilio-doença e o salário-maternidade para cálculo das contribuições providenciarias, sendo que ambos são pagos pela própria Previdência Social aos segurados empregados que estão afastados do trabalho. E por não haver qualquer diferença, ambos benefícios não deveriam fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. [...] diversamente do decidido pelo v. acórdão recorrido, o salário-maternidade é um benefício e não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias que, como amplamente demonstrado acima, está limitada ao salário e remunerações. [...] é evidente a incompatibilidade entre a natureza das verbas recebidas pelas empregadas da Recorrente a título de salário-maternidade e o conceito de remuneração, o que demonstra que, ao decidir pela inclusão de tais rubricas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o v. acórdão recorrido violou diretamente os artigos 10, 22, I e 28, I, ambos da Lei 8.212/91; artigo 71 da Lei nº 8.213/91; arts. 457 e 458 da CLT; e art. 110 do CTN, destoando da jurisprudência deste A. STJ." (fls. 16.933-16.955). Ademais, aduz por susposta infringência aos arts. 128, 165, 458, 460 e 535 todos do CPC/73, haja vista que: "[...] caracterizada a existência de vícios de omissão e de contradição no v. acórdão, a Recorrente opôs tempestivamente os competentes embargos de declaração necessários para o prequestionamento expresso acerca dos dispositivos invocados no presente feito [...] referidos embargos de declaração foram improvidos, ao argumento de que o acórdão embargado não padecia de qualquer destes vícios e que a matéria já estava prequestionada. [...] a Recorrente se desincumbiu de todos os seus ônus processuais, a atitude do E. Tribunal local haverá de ser compreendida como negativa de prestação jurisdicional, por se recusar ao prequestionamento autorizador do acesso às instâncias extraordinárias, com o devido debate do tema objeto da discussão. [...] na eventualidade de se entender pela ausência de prequestionamento de quaisquer das matérias tratadas, a anulação do v. acórdão proferido em julgamento dos embargos de declaração, diante da violação aos artigos 128, 165, 458, 460 e 535, do Código de Processo Civil, será a única solução consentânea da garantia de acesso à justiça, para que não seja penalizada pela deficiência na prestação jurisdicional, quando cumpriu todos os ónus que lhes incumbiam." (fls. 16.955-16.956). No mais, entende haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados. Já o segundo recurso especial, de fls. 17.270-17.309, com fundamento também no art. 105, III, a e c, fora interposto contra acórdão no qual houve acolhimento de suscitada questão de ordem em juízo de retratação positivo, cuja ementa segue infra (fls. 17.175-17.176): EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMNBARGOS DE DECLAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE 576.967 (TEMA N. 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (Tema n. 985). 1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Considerou-se que os valores pagos a titulo de salário maternidade têm natureza salarial, assim, não se afastou a incidência da contribuição previdenciária. De outro lado, ratificou-se a sentença para que não incidisse contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20). 4. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a titulo de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20). 5. Questão de ordem acolhida. Opostos os primeiros e segundos embargos, os primeiros não foram acolhidos (fls. 17.213-17.222), já os segundos foram acolhidos parcialmente, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fls. 17.244-17.245): EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vai, j. 29.11.07). 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, excluídas as filiais, no que tange a incidência da contribuição previdenciária do empregador e de terceiros sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, e para reconhecer o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os indébitos desde junho de 2000, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil (fls. 16.456/16.470v. e 16.484/16.485v.). 3. A 5ª Turma deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para pronunciar a prescrição dos recolhimentos realizados antes de 07.06.05, e parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença, e determinou que sejam observados os critérios de compensação (fls. 16.677/16.684). 4. O acórdão ora embargado, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de salário-maternidade, e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado. Desse modo, foi mantido o direito à compensação do indébito, conforme fixado nos mencionados pronunciamentos judiciais. 5. Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente providos. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 10, 11, 15, 22, 28, § 9º, d, 30 e 32 todos da Lei n. 8.212/91; 110, 121, 126, III, e 127, II, todos do CTN; 3º e 12, VI, ambo do CPC/73; 982, 983, 1.022 e 1.042 todos do CC; e 129, 130, 457 e 458 todos da CLT, bem como a dispositivos constitucionais, ao apontar que: "[...] o v. acórdão recorrido viola o conceito de empresa contido nos artigos 11; 15; 22; 30 e 32 da Lei n 8.212/91, artigos 121; 126, III e 127, II do CTN; artigos 3º e 12, VI do CPC/73 (atuais artigos 17 e 75, VIII do CPC/15) e os artigos 982; 983, 1022 e 1042 do Código Civil, uma vez que a legitimidade para agir é da pessoa jurídica, englobando tanto matriz, quanto filiais. [...] a autonomia tributária das filiais em relação à matriz se limita a aspectos administrativos e operacionais, uma vez que a ficção jurídica de os estabelecimentos possuírem CNPJs próprios não afasta a unicidade da pessoa jurídica. [...] em sentido contrário ao do v. acórdão recorrido, é o entendimento pacífico da jurisprudência deste A. STJ, inclusive por meio de recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que, ao interpretar os artigos artigos 11; 15; 22; 30 e 32 da Lei nº 8.212/91, bem como nos artigos 121; 126, III e 127, II do CTN; artigos 3º e 12, VI do CPC/73 (atuais artigos 17 e 75, VIII do CPC/15) e os artigos 982; 983, 1022 e 1042 do Código Civil, considera a unicidade da Empresa e que as contribuições previdenciárias devem ser centralizadas na matriz, de modo que somente ela possui legitimidade ativa para ajuizar ação que questiona a cobrança de referidos tributos. [...] a doutrina e a jurisprudência entendem que os estabelecimentos matriz e filial integram uma única sociedade empresária, que pressupõe os mesmos sócios, contrato social e denominação social (unicidade da pessoa jurídica). [...] O Código Civil, em seus artigos 982, 983 e 1022, determina que é a sociedade empresária, devidamente constituída, quem possui personalidade jurídica, adquirindo direito e assumindo obrigações. [...] O conceito de estabelecimento (seja ele matriz ou filial) é definido pelo art. 1.042 do Código Civil, segundo o qual 'considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.', sendo um instrumento de que o empresário se utiliza para exercer suas atividades. Assim, os diversos estabelecimentos compõem a sociedade empresária, havendo uma unidade patrimonial. [...] Os artigos 11, 15, 22, 30 e 32 da Lei 8.212/91 tratam das contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Todas as obrigações relativas às contribuições previdenciárias estão centralizadas na empresa, representada por sua matriz. [...] Nos exatos termos do art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa jurídica obrigada ao pagamento do tributo, portanto, também nos termos dos arts. 6º e 12, VI do CPC/73 (atuais artigos 17 e 75, VIII do CPC/15) e 126, III do CTN, a matriz tem legitimidade para questionar em seu nome e em nome das filiais a legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias. [...] a autonomia dos estabelecimentos filiais em relação à matriz está intrinsecamente relacionada ao cumprimento das legislações fiscais específicas, nos termos do art. 127, II do CTN. [...] Não há que se falar em legitimidade jurídica própria das filiais quando se está diante de questionamento da incidência de contribuição previdenciária recolhida na matriz e devida a uma pessoa jurídica de Direito Público - a União. [...] o v. acórdão incorreu em diversas violações a artigos infraconstitucionais a ensejar o cabimento do presente Recurso Especial. São eles: artigos 10, 22 e 28 da Lei 8.212/91; 129, 130, 457 e 458 da CLT e 110 do CTN, uma vez que a verba paga pela ora Recorrente aos seus empregados a titulo de adicional de 1/3 de férias, possui natureza indenizatória e não remuneratória, de sorte que não há que se falar sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre referida rubrica. [...] diversamente do que entendeu o v. acórdão recorrido, o terço constitucional de férias não se enquadra no conceito de remuneração, seja porque não configura contraprestação ao trabalho, seja porque tais verbas não são pagas com habitualidade, ou ainda, porque possuem natureza indenizatória. [...] o valor recebido a título do terço constitucional de férias não corresponde à remuneração paga de forma habitual em razão de serviços prestados pelo empregado e a nenhum incremento patrimonial, sendo devido apenas e tão somente para compensar o trabalhador por um longo período de desgaste contínuo em suas atividades, tempo este relativo ao período aquisitivo de um ano de trabalho anterior às férias. [...] considerando que o terço constitucional de férias não possui caráter remuneratório e não se enquadra no conceito de remuneração acima exposto, não há como permitir a incidência das contribuições previdenciárias sobre referida rubrica, sob pena de violação aos artigos 10, 22 e 28 da Lei 8.212/91; 129, 130, 457 e 458 da CLT e 110 do CTN, além do art. 70 , XVII e 195, I, 'a' da CF/88, devendo ser parcialmente reformado o v. acórdão recorrido neste ponto." (fls. 17.279-17.304). Ademais, aduz por susposta infringência aos arts. 11, 141, 489, 1.022 e 1.025 todos do CPC, ao considerar que: "[...] a Recorrente opôs embargos de declaração demonstrando, em síntese, que: (i) com a devida vênia, houve uma omissão que levou à uma contradição objetiva do v. acórdão, em função da aplicação de decisão não definitiva do A. STF sobre o tema da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985). Isso porque, referida decisão não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de embargos de declaração com pedido de modulação dos seus efeitos. Aliás, o julgamento foi iniciado contando o contribuinte com 4 votos favoráveis à modulação de efeitos; (ii) o v. acórdão, com o devido respeito, foi omisso sobre a aplicação do precedente proferido em recurso repetitivo REsp no 1.230.957/RS sobre a possibilidade de a matriz demandar em juízo em nome de suas filiais; e (iii) por fim, o v. acórdão, com a devida vênia, foi omisso ao não se pronunciar sobre o direito da Recorrente de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de salário maternidade. [...] Entretanto, foi proferido o v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração sob o fundamento genérico de que não haveria qualquer vício a ser sanado, mas apenas inconformismo da ora Recorrente com a decisão, em violação aos artigos 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil, conforme se demonstra analiticamente a seguir: [...] pesar de a Recorrente ter demonstrado os diversos vícios de omissão e contradição acima apontados, inclusive com a nova oposição de embargos de declaração, o E. Tribunal a quo não os enfrentou, limitando-se a dar parcial provimento aos seus segundos embargos de declaração apenas para genericamente reestabelecer o que ficou consignado no v. acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, com relação ao seu direito de restituição/compensação dos valores relacionados ao salário maternidade." (fls. 17.305-17.306). No mais, entende também haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados em face da suposta violação aos arts. 11, 15, 22, 30 e 32 todos da Lei nº 8.212/91; 121, 126, III, e 127, II, todos do CTN; 3º e 12, VI, ambos do CPC/73; e 982; 983, 1.022 e 1.042 todos do Código Civil. O Tribunal de origem, às fls. 17.833-17.873, inadmitiu os dois recursos especiais sob os seguintes fundamentos: Da inadmissão do Primeiro Recurso Especial (fls. 17.841-17.850): "[...] O recurso não comporta admissão. De proêmio, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação, positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a não incidência pretendida e o direito à compensação do indébito. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tais pretensões. Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 128, 165, 458, 460 e 535 do CPC de 1973 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem' (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: [...] Sob outro aspecto, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a empresa matriz não tem legitimidade para representar processualmente as suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial. Nesse sentido, confiram-se as conclusões dos seguintes julgados: [...] Deflui do exposto que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, 'a' da CF. Por oportuno, confira-se: [...] Ante o exposto, não admito o Recurso Especial." Da inadmissão do Segundo Recurso Especial (fls. 17.861-17.873): "[...] O recurso não comporta admissão. Inicialmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resultado que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR , vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Por outro lado, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Ademais, o novo acórdão acolheu parcialmente o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu parcialmente o seu objeto quanto a tal pretensão (não incidência da exação até o marco temporal estabelecido pelo STF). Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 11, 141, 489, 1.022 e 1025 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem' (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: [...] Sob outro aspecto, a análise dos revela que o acórdão recorrido adotou os fundamentos de índole eminentemente constitucionais expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração opostos no processo paradigma, que visaram a modulação dos efeitos da decisão que tratou da questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A revisão do aresto de origem, portanto, envolve obrigatoriamente o enfrentamento de matéria constitucional. Neste contexto, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito do tema confiram-se os seguintes arestos: [...] Indo adiante, no que diz respeito às seguintes pretensões: a) necessidade de envio dos autos à C. Turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.355.812/RS (tema n.º 614 dos Recursos Repetitivos), no qual se reconheceu a legitimidade da matriz para postular em Juízo em seu nome, bem como em nome de suas filiais e b) contrariedade aos arts. 11, 15, 22, 30 e 32 da Lei n.º 8.212/91, aos arts. 121, 126, III e 127, II, do CTN, aos arts. 3.º e 12, VI, do CPC de 1973 e aos arts. 982, 983, 1022 e 1.042 do CC, sustentando a legitimidade da matriz para litigar em nome das filiais, em razão do princípio da unicidade da empresa, observo que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado. Isso porque o acórdão recorrido tratou tão somente da incidência das exações sobre o terço constitucional de férias. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: [...] Noutro giro, com relação ao pleito de compensação, a análise dos autos revela que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: [...] Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, há muito pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: [...] Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, 'a' da CF. Por oportuno, confira-se: [...] Ante o exposto, não admito o Recurso Especial." Em seu agravo, às fls. 17.887-17.909, a parte agravante, preliminarmente, suscita suposta usurpação de competência desta Colenda Corte pelo Tribunal a quo, ao inadmitir os recursos especiais na origem, porquanto: "[...] a r. decisão agravada extrapolou sua competência, pois adentrou na análise de mérito do recurso, o que é defeso ao Tribunal a quo. [...] Ora, se a r. decisão agravada analisa os fundamentos do v. acórdão recorrido vis a vis as causas de pedir do Recurso Especial, está clara a invasão de competência desta E. Corte. Não cabe ao E. Tribunal a quo exercer juízo de valor acerca da contundência das razões recursais da Agravante. [...] Nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC15, não é de competência do Tribunal a quo apreciar novamente o mérito da lide, mas apenas examinar o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto. [...] caberia ao E. Tribunal a quo analisar se, nos limites de sua competência, os requisitos gerais e constitucionais de admissibilidade estariam presentes, o que não ocorreu. [...] ao justificar a inadmissibilidade dos Recursos Especiais na suposta ausência de violação à legislação federal, bem como suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e deficiência das razões recursais da Agravante, a r. decisão agravada analisou o mérito do próprio apelo especial, o que é de competência deste A. STJ." (fls. 17.889-17.890). No mérito, entende não se aplicável, para inadmissão de um dos recursos especiais interpostos, a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF bem como não ter o acórdão enfrentado a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, ao considerar que: "[...] não há discussão relacionada ao direito de compensação. E nem poderia haver, já que o E. Tribunal a quo exerceu juízo de retratação e aplicou corretamente as teses firmadas nos Temas 72 e 985/STF, bem como o direito à compensação do indébito decorrente do recolhimento indevido das exações foi certificado na decisão de ID 291921122. [...] se a não incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre o salário-maternidade e terço constitucional de férias e o direito de compensação não são objeto dos Recursos Especiais, é juridicamente impossível aplicar a Súmula 284 do A. STF ou inadmitir o recurso por supostamente tratar de fundamentos de indole constitucional. [...] nos Recursos Especiais, a ora Agravante nos tópicos V.1 (i) e (ii) (Recurso Especial de ID 254557941 – Pg. 3 e sgs.) e V. A (Recurso Especial de ID 254557941 – Pg. 347 e sgs.) - demonstrou que tal conclusão viola os seguintes dispositivos: (i) arts. 982, 983 e 1.022 do Código Civil, que determinam que é a sociedade empresária, devidamente constituída, que tem personalidade jurídica, adquirindo direitos e assumindo obrigações. (ii) art. 1.042 do Código Civil, que traz o conceito de estabelecimento (seja matriz ou filial): 'considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.', sendo um instrumento de que o empresário se utiliza para exercer suas atividades. Assim, os diversos estabelecimentos compõem a sociedade empresária, havendo uma unidade patrimonial'. (iii) arts. 11, 15, 22, 30 e 32 da Lei 8.212/91, que tratam das contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Todas as obrigações relativas às contribuições previdenciárias estão centralizadas na empresa, representada por sua matriz. (iv) art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa jurídica obrigada ao pagamento do tributo, portanto, também nos termos dos arts. 6º e 12, VI do CPC/73 (atuais artigos 17 e 75, VIII do CPC/15) e 126, III do CTN, a matriz tem legitimidade para questionar em seu nome e em nome das filiais a legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias. (v) art. 127, II do CTN, a autonomia dos estabelecimentos filiais em relação à matriz está intrinsecamente relacionada ao cumprimento das legislações fiscais específicas. [...] a Agravante delimitou claramente a controvérsia e o cabimento dos Recursos Especiais com base na alínea 'a' do art. 105, III, da CF, em razão da violação do v. acórdão recorrido aos dispositivos de Lei Federal apontados acima, de modo que não há que se falar em deficiência na argumentação do referido recurso, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº 284/STF. Ao contrário, a Agravante em estrita observância ao princípio da dialeticidade demonstrou em que medida o v. acórdão recorrido violou os dispositivos acima mencionados, bem como as razões que ensejam sua reforma." (fls. 17.887-17.888 e 17.893-17.895). Defende a não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ para inadmissão dos Recursos Especiais, tendo em vista que: "[...] Além da evidente inaplicabilidade ao caso concreto, os julgados mencionados na r. decisão agravada não refletem o entendimento atual, reiterado e consolidado por ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste [...] em decisão recentíssima de 24/09/2025, a C. 1ª Turma foi categórica ao afirmar a legitimidade da matriz para litigar em nome das filiais, haja vista a unicidade da pessoa jurídica: [...] Ao analisar a legitimidade da matriz para litigar em nome das filiais em discussões como a presente, que envolvem contribuição previdenciária, a C. 2ª Turma foi assertiva ao reconhecer que apenas a matriz teria legitimidade de litigar em nome das filiais, bem como afastou expressamente o entendimento da r. decisão agravada e, por conseguinte, do v. acórdão recorrido: [...] Cite-se, ainda, os seguintes julgados, posteriores àqueles colacionados pela r. decisão agravada, e que, tal como defende a Agravante, reconhecem a legitimidade da matriz para litigar em nome das filiais: AgInt no REsp n. 1.986.443/SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.555/SC, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021; AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AREsp n. 2.369.699/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.069/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023." (fls. 17.896-17.898). Pugna pela possibilidade de análise dos recursos especiais pelo permissivo constitucional dado pela alínea c, porque: "[...] conforme acima demonstrado, é plenamente cabível o recurso especial pela alínea 'a', estando devidamente comprovado que houve violação aos artigos 11, 15, 22, 30 e 32 da Lei n. 8.212/91, 121, 126, III e 127, II do CTN; 3º e 12, VI do CPC/73 (atuais 17 e 75, VIII do CPC/15) e 982, 983, 1022 e 1042 do CC , pois a matriz tem legitimidade de litigar em nome das filiais em discussões como a presente de contribuições previdenciárias. [...] Segundo porque, afastando-se referido entendimento, o Recurso Especial interposto pela Agravante é cabível com fundamento na alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF, tendo em vista que como demonstrado o v. acórdão recorrido diverge frontalmente de decisões proferidas por este A. STJ, notadamente: (i) REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos;(ii) AgInt no REsp 1.707.018/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; (iii) AgInt no REsp 1.587.676/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa; (iv) AREsp 1.273.046/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria. [...] Com efeito, ao contrário do afirma a r. decisão agravada, inexiste qualquer prejudicialidade na análise do Recurso Especial pela alínea 'c', III, do art. 105 da CF, seja porque o recurso é cabível pela alínea 'a', seja porque há evidente autonomia entre as hipóteses de cabimento do Recurso Especial." (fl. 17.899). Reitera pela ocorrência de suposta violação aos aos arts. 128, 165, 458, 460 e 535 todos do CPC/73 (primeiro recurso especial) e 11, 141, 489, 1.022 e 1025 todos do CPC (segundo recurso especial), ao pontuar que: "[...] ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, o E. Tribunal a quo não forneceu adequada prestação jurisdicional, incorrendo em evidente nulidade por violação aos referidos dispositivos. Como demonstrado no Recurso Especial, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o v. acórdão permaneceu omisso sobre argumento que teria o condão de infirmar as razões de decidir do acórdão recorrido, qual seja o entendimento firmado por este A. STJ no julgamento do REsp 1.355.812/RS, julgado sob a sistemática repetitiva (Tema Repetitivo 614), o que implica violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. [...] Diferentemente do que afirma a r. decisão agravada, seria de rigor que o E. Tribunal a quo apreciasse as questões suscitadas em Embargos de Declaração, declinando as razões pelas quais entendia não terem ocorrido os vícios apontados. Não poderia, contudo, rejeitar os embargos opostos, sob a justificativa genérica de inexistência de vícios, sem analisar o caso concreto." (fls. 17.905-17.908). No mais, repisa argumentos apresentados quando da interposição dos recursos especiais interpostos, principalmente no tocante à suposta existência de divergência jurisprudencial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer dos recursos especiais e, no mérito, provê-los. Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 17.914). É o relatório. Pois bem. Quanto à suscitada nulidade da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais por suposta usurpação de competência do STJ pelo Tribunal primervo, nada a considerar, uma vez que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". No mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a quatro dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, quais sejam: Da inadmissão do primeiro recurso especial (fls. 17.841-17.850): I) "Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 128, 165, 458, 460 e 535 do CPC de 1973 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI [...] Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem' [...]." (fl. 17.847); II) "[...] o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, 'a' da CF." (fl. 17.849); Da inadmissão do Segundo Recurso Especial (fls. 17.861-17.873): III) "Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 11, 141, 489, 1.022 e 1025 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [...] Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem' [...]." (fls. 17.866-17.867); IV) "[...] o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, 'a' da CF." (fl. 17.872). Consoante ao primeiro e terceiro fundamentos, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo e quarto fundamentos, entendo serem genéricas as argumentações postas, pois não há demonstração de que a apreciação do dissídio jurisprudencial refere-se a outro dispositivo de lei federal violado ou a outra tese jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo, para o (a) qual não tenha sido imposto algum óbice de admissão do recurso. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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