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0012332-63.2025.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012332-63.2025.5.03.0050 AUTOR: SANDRO DE SOUZA RÉU: SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4548d proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REVERSÃO DA JUSTA CAUSA / VERBAS RESCISÓRIAS / RETIFICAÇÃO DA CTPS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pretende a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 07/08/2025 e sua reversão para dispensa sem justa causa, sustentando que sua conduta decorreu de legítima reivindicação quanto às precárias condições de trabalho e segurança no setor de alto-forno, inexistindo falta grave apta a justificar a rescisão contratual motivada. Requer a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, liberação das guias para saque e seguro-desemprego, retificação da CTPS e incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada defende a legitimidade da justa causa com fulcro no artigo 482, alíneas "b", "e" e "h", da CLT, argumentando que o empregado incorreu em insubordinação e abandono de posto em pleno funcionamento do alto-forno, colocando em risco a segurança da unidade. Decido. A dispensa por justa causa representa a penalidade máxima aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, porquanto retira do trabalhador garantias fundamentais e acarreta severos reflexos em sua vida profissional e econômica. Por essa razão, a sua configuração exige a demonstração inequívoca e robusta do cometimento de falta grave, gravidade proporcional da falta em relação à sanção, imediatidade na punição e ausência de perdão tácito, incumbindo o ônus da prova exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso dos autos, a comunicação formal de dispensa imputou ao obreiro condutas de insubordinação, tentativa de lacrar o alto-forno e abandono de posto no turno do dia 06/08/2025 (ID 3f28507, fl. 161). Ocorre que a prova oral colhida na instrução processual revelou contexto fático substancialmente diverso daquele alegado pela defesa. Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Batista Lopes, declarou que a iniciativa de procurar os superiores decorreu de constantes questionamentos sobre a manutenção de equipamentos e a ausência de ferramentas essenciais ao trabalho. Esclareceu, ainda, que o alto-forno continuou operando normalmente sob os cuidados de outros três operadores, não havendo paralisação produtiva nem abandono desguarnecido do posto. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Cláudio Guilherme de Abreu, supervisor do alto-forno, confirmou que os trabalhadores manifestaram insatisfação quanto a ferramentas e condições operacionais, tendo deixado o posto antes do término do turno para buscar a gerência. Contudo, a referida testemunha patronal confirmou que o alto-forno não foi paralisado, pois a operação foi mantida com os demais operadores presentes e com o suporte de outros empregados acionados, sem qualquer registro de acidente, quebra de máquinas, dano ao patrimônio ou paralisação lesiva das atividades industriais. Nesse contexto, as reivindicações dos empregados sobre condições de trabalho, higidez do ambiente fabril, segurança e fornecimento de ferramentas adequadas configuram legítimo exercício de preservação da saúde e integridade física, sendo plenamente válidas desde que realizadas de maneira pacífica, sem o intuito de causar sabotagem, violência ou abandono temerário do maquinário. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a atuação do obreiro teve finalidade estritamente reivindicatória e pacífica, com a manutenção da atividade do alto-forno pelos demais colegas, afastando o alegado risco grave ou iminente à unidade. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer documentação técnica que evidenciasse prejuízo concreto ou dano efetivo decorrente do episódio. Ainda que a saída antecipada para dialogar com a chefia pudesse ensejar repreensão disciplinar interna, caberia à empregadora observar a gradação pedagógica das penalidades, mediante prévia aplicação de advertência formal ou suspensão disciplinar, revelando-se manifestamente desproporcional e injusta a imposição imediata da penalidade máxima da justa causa. Face ao exposto, verificada a desproporcionalidade da sanção e a ausência de falta grave apta a romper a fidúcia contratual, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa motivada. Assim, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, em 07/08/2025. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nos limites da lide: Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 06/09/2025;Saldo de salário (7 dias);13º salário proporcional de 2025 (7/12);Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS rescisório sobre as parcelas rescisórias cabíveis e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da conta vinculada (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Autorizo a dedução/compensação da importância líquida de R$ 422,01, comprovadamente depositada em juízo pela reclamada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0011880-53.2025.5.03.0050 (ID 709d5fe a 6e93cb5, fls. 170/205), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. O registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital via eSocial, conforme o disposto no art. 477, § 10, da CLT, fornece as informações do rompimento do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e Receita Federal do Brasil), sendo isso suficiente para permitir à parte autora movimentar sua conta vinculada do FGTS (levantar o saldo) e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e CD/SD), ressalvada a possibilidade de indenização substitutiva em relação ao seguro-desemprego caso fique comprovado que a parte autora preenchia, à época do requerimento, os requisitos legais para auferir o benefício e este não lhe tenha sido concedido por culpa exclusiva da reclamada. Defiro o pedido de retificação da CTPS do autor, devendo a obrigação ser cumprida pela reclamada utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), para fazer constar o término do contrato em 06/09/2025 (em virtude da projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes, caso necessário. Quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, ante o não pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias devidas pela modalidade imotivada no decêndio legal, julgo procedente o pedido, sendo a multa devida inclusive na hipótese de reversão judicial da justa causa, a teor do Tema IRR 71 do TST. Por outro lado, diante da inequívoca e fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo de emprego, não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência, razão pela qual julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / REFLEXOS / ENTREGA DO PPP Realizada a competente perícia técnica para apuração de insalubridade e avaliação das condições de trabalho (ID c1d1071, fls. 375/393), o perito oficial do Juízo procedeu ao exame das instalações, das atividades desempenhadas e dos registros documentais, concluindo pela inexistência de labor insalubre em condições superiores àquelas já remuneradas pela ré. O laudo pericial evidenciou que o obreiro não estava exposto a habitual e contínua fontes diretas de calor radiante ou a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados nos Anexos 1 e 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Constatou-se, outrossim, a existência de ventilação forçada no local de trabalho e o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com Certificado de Aprovação válido (ID 8a85802, fls. 308/336). Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a reclamada efetuou o adimplemento habitual do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica "INSALUBRIDADE 20%", código 16, inexistindo respaldo técnico para a pretendida majoração ou para a cobrança de diferenças. Para a hipótese vertente, acolho as conclusões alcançadas no laudo pericial, porquanto decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. Destarte, não constatada exposição a agentes insalubres sem a respectiva contraprestação legal, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, seus respectivos reflexos e a entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO / MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras em razão da inobservância da Súmula 264 do TST e do adicional convencional de 60%, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno (redução ficta e prorrogação) e multa normativa. A reclamada sustenta a veracidade dos registros de jornada, a regular fruição das pausas e a quitação integral de todas as horas laboradas e adicionais devidos. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID c70eaad, fls. 129/139), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, bem como a assinalação regular dos intervalos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a idoneidade dos registros ao declarar que era feito por ponto facial e o próprio depoente que fazia os registros. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor estava sujeito a turnos de revezamento de seis horas diárias, hipótese em que a legislação trabalhista estabelece a concessão de intervalo de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT). Os controles de ponto e a prova oral produzida, sobretudo pelo depoimento da testemunha indicada pela parte ré, confirmam o gozo regular da referida pausa de 15 minutos, inexistindo prova de supressão habitual do descanso legal. Outrossim, os comprovantes de pagamento revelam a apuração e o adimplemento frequente de horas extraordinárias com adicionais de 60%, 100% e 150%, bem como do adicional noturno sob a rubrica "ADICIONAL NOTURNO (AUTOM)" e reflexos em DSR (ID 187ec2a, fls. 22/24; ID af1616a, fls. 140/159), consoante a S. 264 do TST. A parte autora, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação, sequer por amostragem válida, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Não evidenciado o descumprimento de obrigações previstas na norma coletiva acostada, resta igualmente indevida a aplicação da penalidade convencional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, respectivos reflexos e multa convencional, bem como demais consectários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo à estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A prova pericial realizada in loco pelo perito oficial (ID c1d1071, fls. 375/393) e as evidências fotográficas acostadas constataram a disponibilização de instalações sanitárias, locais de descanso e bebedouros de água aos trabalhadores, não restando comprovada a alegada submissão a ambiente de trabalho degradante ou desumano. As intervenções ambientais havidas em processo judicial civil alheio referiram-se a aspectos de controle ambiental externo perante o município, não traduzindo violação técnica direta e lesiva à higidez interna do posto de trabalho do autor. Ademais, a reversão da justa causa em juízo acarreta a recomposição integral dos direitos patrimoniais suprimidos por meio do deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não ensejando, por si só, presunção de dano moral (in re ipsa), notadamente quando não evidenciada a prática de atos vexatórios, humilhações ou publicidade difamatória que atingisse a honra subjetiva do reclamante perante a coletividade. Não comprovada a existência de conduta ilícita patronal violadora dos direitos da personalidade do trabalhador (artigo 818, I, da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil), impõe-se o indeferimento da pretensão. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Consoante a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no caso vertente, apresentada a declaração de hipossuficiência econômica (ID 7db2754, fl. 25) e considerando que a parte autora possuía salário inferior a R$ 5.000,00 consoante a Lei nº 15.270/2025, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, até porque não há nos autos elementos que evidenciem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício. Embora o presente feito tenha sido ajuizado anteriormente ao marco temporal fixado na ADC 80 do STF, cujos efeitos foram modulados ex nunc, adoto, como razão de decidir, os critérios estabelecidos no referido julgamento, por reputá-los consentâneos com a disciplina constitucional e legal da matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, ante o princípio da causalidade, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fica sob condição suspensiva, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo legal de 2 (dois) anos do trânsito em julgado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade) e beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766. Assim, os honorários do perito judicial, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser requisitados à União, nos termos da S. 457 do TST e Tema IRR 188 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, Tema 1191 do STF, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação (15/12/2025) até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido é o entendimento constante do item II da Súmula 368 do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), o que deverá ser comprovado pela juntada do documento comprobatório até o início da liquidação, sob pena de preclusão, em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado, conforme Enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e item VI da Súmula 368 do TST, sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN 1127, ou a que vier a substituí-la). Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do TST. Observar-se-á eventual enquadramento da reclamada nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por SANDRO DE SOUZA em face de SIDERDIAS SIDERÚRGICA LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 07/08/2025, com projeção do aviso prévio para 06/09/2025, e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), com projeção para 06/09/2025;Saldo de salário (7 dias);13º salário proporcional de 2025 (7/12);Férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS rescisório sobre as parcelas rescisórias deferidas e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da conta vinculada;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução da importância de R$ 422,01, depositada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0011880-53.2025.5.03.0050. Determino a retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de rescisão em 06/09/2025 (em face da projeção do aviso prévio indenizado), devendo a obrigação ser cumprida pela reclamada utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes, caso necessário. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012332-63.2025.5.03.0050 AUTOR: SANDRO DE SOUZA RÉU: SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4548d proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REVERSÃO DA JUSTA CAUSA / VERBAS RESCISÓRIAS / RETIFICAÇÃO DA CTPS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pretende a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 07/08/2025 e sua reversão para dispensa sem justa causa, sustentando que sua conduta decorreu de legítima reivindicação quanto às precárias condições de trabalho e segurança no setor de alto-forno, inexistindo falta grave apta a justificar a rescisão contratual motivada. Requer a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, liberação das guias para saque e seguro-desemprego, retificação da CTPS e incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada defende a legitimidade da justa causa com fulcro no artigo 482, alíneas "b", "e" e "h", da CLT, argumentando que o empregado incorreu em insubordinação e abandono de posto em pleno funcionamento do alto-forno, colocando em risco a segurança da unidade. Decido. A dispensa por justa causa representa a penalidade máxima aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, porquanto retira do trabalhador garantias fundamentais e acarreta severos reflexos em sua vida profissional e econômica. Por essa razão, a sua configuração exige a demonstração inequívoca e robusta do cometimento de falta grave, gravidade proporcional da falta em relação à sanção, imediatidade na punição e ausência de perdão tácito, incumbindo o ônus da prova exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso dos autos, a comunicação formal de dispensa imputou ao obreiro condutas de insubordinação, tentativa de lacrar o alto-forno e abandono de posto no turno do dia 06/08/2025 (ID 3f28507, fl. 161). Ocorre que a prova oral colhida na instrução processual revelou contexto fático substancialmente diverso daquele alegado pela defesa. Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Batista Lopes, declarou que a iniciativa de procurar os superiores decorreu de constantes questionamentos sobre a manutenção de equipamentos e a ausência de ferramentas essenciais ao trabalho. Esclareceu, ainda, que o alto-forno continuou operando normalmente sob os cuidados de outros três operadores, não havendo paralisação produtiva nem abandono desguarnecido do posto. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Cláudio Guilherme de Abreu, supervisor do alto-forno, confirmou que os trabalhadores manifestaram insatisfação quanto a ferramentas e condições operacionais, tendo deixado o posto antes do término do turno para buscar a gerência. Contudo, a referida testemunha patronal confirmou que o alto-forno não foi paralisado, pois a operação foi mantida com os demais operadores presentes e com o suporte de outros empregados acionados, sem qualquer registro de acidente, quebra de máquinas, dano ao patrimônio ou paralisação lesiva das atividades industriais. Nesse contexto, as reivindicações dos empregados sobre condições de trabalho, higidez do ambiente fabril, segurança e fornecimento de ferramentas adequadas configuram legítimo exercício de preservação da saúde e integridade física, sendo plenamente válidas desde que realizadas de maneira pacífica, sem o intuito de causar sabotagem, violência ou abandono temerário do maquinário. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a atuação do obreiro teve finalidade estritamente reivindicatória e pacífica, com a manutenção da atividade do alto-forno pelos demais colegas, afastando o alegado risco grave ou iminente à unidade. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer documentação técnica que evidenciasse prejuízo concreto ou dano efetivo decorrente do episódio. Ainda que a saída antecipada para dialogar com a chefia pudesse ensejar repreensão disciplinar interna, caberia à empregadora observar a gradação pedagógica das penalidades, mediante prévia aplicação de advertência formal ou suspensão disciplinar, revelando-se manifestamente desproporcional e injusta a imposição imediata da penalidade máxima da justa causa. Face ao exposto, verificada a desproporcionalidade da sanção e a ausência de falta grave apta a romper a fidúcia contratual, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa motivada. Assim, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, em 07/08/2025. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nos limites da lide: Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 06/09/2025;Saldo de salário (7 dias);13º salário proporcional de 2025 (7/12);Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS rescisório sobre as parcelas rescisórias cabíveis e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da conta vinculada (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Autorizo a dedução/compensação da importância líquida de R$ 422,01, comprovadamente depositada em juízo pela reclamada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0011880-53.2025.5.03.0050 (ID 709d5fe a 6e93cb5, fls. 170/205), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. O registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital via eSocial, conforme o disposto no art. 477, § 10, da CLT, fornece as informações do rompimento do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e Receita Federal do Brasil), sendo isso suficiente para permitir à parte autora movimentar sua conta vinculada do FGTS (levantar o saldo) e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e CD/SD), ressalvada a possibilidade de indenização substitutiva em relação ao seguro-desemprego caso fique comprovado que a parte autora preenchia, à época do requerimento, os requisitos legais para auferir o benefício e este não lhe tenha sido concedido por culpa exclusiva da reclamada. Defiro o pedido de retificação da CTPS do autor, devendo a obrigação ser cumprida pela reclamada utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), para fazer constar o término do contrato em 06/09/2025 (em virtude da projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes, caso necessário. Quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, ante o não pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias devidas pela modalidade imotivada no decêndio legal, julgo procedente o pedido, sendo a multa devida inclusive na hipótese de reversão judicial da justa causa, a teor do Tema IRR 71 do TST. Por outro lado, diante da inequívoca e fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo de emprego, não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência, razão pela qual julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / REFLEXOS / ENTREGA DO PPP Realizada a competente perícia técnica para apuração de insalubridade e avaliação das condições de trabalho (ID c1d1071, fls. 375/393), o perito oficial do Juízo procedeu ao exame das instalações, das atividades desempenhadas e dos registros documentais, concluindo pela inexistência de labor insalubre em condições superiores àquelas já remuneradas pela ré. O laudo pericial evidenciou que o obreiro não estava exposto a habitual e contínua fontes diretas de calor radiante ou a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados nos Anexos 1 e 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Constatou-se, outrossim, a existência de ventilação forçada no local de trabalho e o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com Certificado de Aprovação válido (ID 8a85802, fls. 308/336). Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a reclamada efetuou o adimplemento habitual do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica "INSALUBRIDADE 20%", código 16, inexistindo respaldo técnico para a pretendida majoração ou para a cobrança de diferenças. Para a hipótese vertente, acolho as conclusões alcançadas no laudo pericial, porquanto decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. Destarte, não constatada exposição a agentes insalubres sem a respectiva contraprestação legal, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, seus respectivos reflexos e a entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO / MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras em razão da inobservância da Súmula 264 do TST e do adicional convencional de 60%, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno (redução ficta e prorrogação) e multa normativa. A reclamada sustenta a veracidade dos registros de jornada, a regular fruição das pausas e a quitação integral de todas as horas laboradas e adicionais devidos. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID c70eaad, fls. 129/139), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, bem como a assinalação regular dos intervalos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a idoneidade dos registros ao declarar que era feito por ponto facial e o próprio depoente que fazia os registros. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor estava sujeito a turnos de revezamento de seis horas diárias, hipótese em que a legislação trabalhista estabelece a concessão de intervalo de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT). Os controles de ponto e a prova oral produzida, sobretudo pelo depoimento da testemunha indicada pela parte ré, confirmam o gozo regular da referida pausa de 15 minutos, inexistindo prova de supressão habitual do descanso legal. Outrossim, os comprovantes de pagamento revelam a apuração e o adimplemento frequente de horas extraordinárias com adicionais de 60%, 100% e 150%, bem como do adicional noturno sob a rubrica "ADICIONAL NOTURNO (AUTOM)" e reflexos em DSR (ID 187ec2a, fls. 22/24; ID af1616a, fls. 140/159), consoante a S. 264 do TST. A parte autora, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação, sequer por amostragem válida, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Não evidenciado o descumprimento de obrigações previstas na norma coletiva acostada, resta igualmente indevida a aplicação da penalidade convencional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, respectivos reflexos e multa convencional, bem como demais consectários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo à estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A prova pericial realizada in loco pelo perito oficial (ID c1d1071, fls. 375/393) e as evidências fotográficas acostadas constataram a disponibilização de instalações sanitárias, locais de descanso e bebedouros de água aos trabalhadores, não restando comprovada a alegada submissão a ambiente de trabalho degradante ou desumano. As intervenções ambientais havidas em processo judicial civil alheio referiram-se a aspectos de controle ambiental externo perante o município, não traduzindo violação técnica direta e lesiva à higidez interna do posto de trabalho do autor. Ademais, a reversão da justa causa em juízo acarreta a recomposição integral dos direitos patrimoniais suprimidos por meio do deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não ensejando, por si só, presunção de dano moral (in re ipsa), notadamente quando não evidenciada a prática de atos vexatórios, humilhações ou publicidade difamatória que atingisse a honra subjetiva do reclamante perante a coletividade. Não comprovada a existência de conduta ilícita patronal violadora dos direitos da personalidade do trabalhador (artigo 818, I, da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil), impõe-se o indeferimento da pretensão. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Consoante a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no caso vertente, apresentada a declaração de hipossuficiência econômica (ID 7db2754, fl. 25) e considerando que a parte autora possuía salário inferior a R$ 5.000,00 consoante a Lei nº 15.270/2025, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, até porque não há nos autos elementos que evidenciem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício. Embora o presente feito tenha sido ajuizado anteriormente ao marco temporal fixado na ADC 80 do STF, cujos efeitos foram modulados ex nunc, adoto, como razão de decidir, os critérios estabelecidos no referido julgamento, por reputá-los consentâneos com a disciplina constitucional e legal da matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, ante o princípio da causalidade, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fica sob condição suspensiva, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo legal de 2 (dois) anos do trânsito em julgado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade) e beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766. Assim, os honorários do perito judicial, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser requisitados à União, nos termos da S. 457 do TST e Tema IRR 188 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, Tema 1191 do STF, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação (15/12/2025) até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido é o entendimento constante do item II da Súmula 368 do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), o que deverá ser comprovado pela juntada do documento comprobatório até o início da liquidação, sob pena de preclusão, em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado, conforme Enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e item VI da Súmula 368 do TST, sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN 1127, ou a que vier a substituí-la). Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do TST. Observar-se-á eventual enquadramento da reclamada nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por SANDRO DE SOUZA em face de SIDERDIAS SIDERÚRGICA LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 07/08/2025, com projeção do aviso prévio para 06/09/2025, e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), com projeção para 06/09/2025;Saldo de salário (7 dias);13º salário proporcional de 2025 (7/12);Férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS rescisório sobre as parcelas rescisórias deferidas e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da conta vinculada;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução da importância de R$ 422,01, depositada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0011880-53.2025.5.03.0050. Determino a retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de rescisão em 06/09/2025 (em face da projeção do aviso prévio indenizado), devendo a obrigação ser cumprida pela reclamada utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes, caso necessário. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE SOUZA

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