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0012331-38.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012331-38.2026.4.05.8500 AUTOR: SAULO SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE SOUZA AMORIM - MG200635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO SAULO SILVA SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, com DIB em 18/01/2012, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. Após o ajuizamento da demanda, o patrono da parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, informando que o autor já havia proposto ação anterior com o mesmo objeto, conforme certidão de ocorrências juntada sob o ID 161988994, circunstância anteriormente desconhecida por seu procurador. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado e comprovado nos autos, o autor já havia ajuizado ação anterior postulando o mesmo benefício e com idêntica causa de pedir. Em consulta ao referido processo, verifiquei que a demanda foi julgada procedente em favor da parte autora, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da coisa julgada independe do requerimento das partes, razão pela qual o pedido de desistência formulado pelo autor não afasta a necessidade de extinção do feito pelo fundamento processual adequado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para presumir a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois sequer houve ato citatório. Intimar a parte autora apenas para ciência desta sentença. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal, certificar desde logo o trânsito em julgado. Após, dar baixa na distribuição. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal

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