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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012330-16.2026.5.15.0021 AUTOR: MARCIO ROBERTO DE ARAUJO RÉU: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0b026 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos, etc. Relata o reclamante que foi admitido pela reclamada em 01/07/2011 e dispensado de forma irregular em 17/01/2020, vindo a ser reintegrado ao emprego em 10/03/2022 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação trabalhista nº 0012683-95.2021.5.15.0097. Sustenta que, no ano de 2024, permaneceu afastado de suas atividades por razões de saúde e que, diante do não pagamento imediato de auxílio-doença pelo INSS, a empregadora efetuou o adiantamento de 53 dias de salários. Não obstante a ausência de quitação desse período pelo órgão previdenciário, a empresa passou a considerar a quantia adiantada como suposto crédito empresarial, instituindo a cobrança unilateral de um denominado "saldo devedor". Alega que a situação se agravou em 2025, ano em que apresentou novos atestados médicos, inclusive em razão de fratura em dedo com afastamento de 15 dias não remunerados pela ré, além de indeferimentos de benefícios no INSS decorrentes de inconsistências nos recolhimentos previdenciários pós-reintegração. Afirma que, após o efetivo retorno ao trabalho presencial em 24/10/2025, a reclamada continuou a abater a referida dívida sobre seus salários correntes, 13º salário e valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mediante descontos sucessivos sob a rubrica "arredondamento de desconto", culminando em contracheques com valor líquido zerado. Com base nesse cenário, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação de descontos sobre suas remunerações correntes e futuras verbas (13º salário, PLR e férias), o pagamento integral do salário pelo trabalho prestado, a exibição da memória de cálculo do saldo devedor e a regularização das obrigações previdenciárias, além da abstenção de penalidades disciplinares por entrega de atestados médicos. No presente caso, a prática de descontos que absorvem substancialmente a remuneração do trabalhador está demonstrada pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 3954692). Os holerites evidenciam lançamentos expressivos e repetidos sob a rubrica "arredondamento de desconto", gerando valor líquido zerado em diversos meses, inclusive após o retorno às atividades laborais em outubro de 2025. A entidade sindical formalizou a insurgência contra os descontos unilaterais e a retenção salarial decorrente do período de afastamento (ID 4aeaa1a). O histórico de afastamentos e a situação perante a autarquia previdenciária estão documentados na declaração de benefícios do INSS (ID 6ccdf4e), nos laudos e relatórios periciais (ID e068ace) e nas comunicações administrativas do INSS (ID 64b683c), que atestam a concessão de benefícios em determinados interregnos e o indeferimento em outros. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concorrente dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a tutela de urgência comporta deferimento parcial. A probabilidade do direito mostra-se presente no tocante à proibição de descontos que suprimam a contraprestação salarial do trabalhador ativo. Conforme preceitua o art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. A compensação indiscriminada e unilateral de parcelas controvertidas de meses pretéritos sobre os salários correntes, de modo a zerar a remuneração de quem está prestando serviços normalmente, viola o princípio da intangibilidade e da irredutibilidade salarial (art. 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal), além de desvirtuar a finalidade do instituto do adiantamento salarial. Os holerites acostados no ID 3954692 demonstram de forma inequívoca que o reclamante teve sua remuneração totalmente absorvida por retenções da empregadora sob a rubrica "arredondamento de desconto", sem respaldo em autorização expressa individual ou comprovação de ajuste coletivo válido para retenção integral do salário. O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza alimentar do salário, elemento vital para a subsistência do trabalhador e de sua família. Privar o empregado da percepção de seus vencimentos após o efetivo retorno ao labor retira-lhe as condições materiais mínimas de sobrevivência, gerando prejuízo contínuo de difícil reparação ao longo da tramitação processual. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de pagamento imediato de salários de períodos pretéritos em que o autor permaneceu afastado sem benefício do INSS, à regularização imediata de recolhimentos previdenciários e à vedação abstrata de aplicação de penalidades disciplinares pelo descumprimento de prazos de atestados, o provimento antecipado não se mostra prudente neste momento processual. Tais matérias envolvem dilação probatória ampla e o exercício do contraditório. Diante dos fundamentos expostos e da prova documental coligida aos autos (notadamente ID 3954692, ID 0c435fc e ID 4aeaa1a), DEFERE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada: a) cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos salariais destinados à compensação ou cobrança do alegado "saldo devedor" ou lançamentos sob a rubrica "arredondamento de desconto" com tal finalidade; b) abstenha-se de promover retenções dessa mesma natureza sobre os salários mensais correntes e vincendos, 13º salário, férias e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do reclamante; c) restabeleça o pagamento integral e tempestivo das remunerações decorrentes do trabalho efetivamente prestado pelo autor, a partir da ciência desta decisão. Fica fixada multa diária de R$ 500,00 em favor do reclamante, limitada a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer e fazer acima estipuladas, sem prejuízo de outras medidas executivas diretas destinadas a assegurar o resultado prático equivalente. Intime-se a reclamada, por oficial de justiça, com urgência, para cumprimento da tutela concedida, notificando-a para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se o reclamante. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta GRFS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO DE ARAUJO
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