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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012328-78.2022.8.26.0005/SP EXEQUENTE: GILVAN ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A): KAIQUI IGOR ALMEIDA (OAB SP382796) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro o bloqueio de circulação dos veículos apontados na decisão anterior - evento 197, DESPADEC1 Considerando o quanto disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026: “os advogados deverão incluir os itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e às despesas processuais relativos aos serviços que forem solicitados, inclusive nos casos em que as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou houver sido diferido o pagamento das custas judiciais para o final do processo” (Tabela 5 - 1. Sistema eproc). Ainda: “o registro dos itens de recolhimento se destina ao lançamento e imediato pagamento e, nos casos de gratuidade, isenção, diferimento, à contabilização para cobrança do responsável no momento oportuno”, sendo certo que “os itens de recolhimento devem ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça” (Anexo II, itens 3 e 3.1). Assim, INTIME-SE a parte autora/exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao registro dos itens de recolhimento relativos aos serviços solicitados, no módulo de custas do sistema EPROC, para fins de futura contabilização e eventual cobrança da parte sucumbente. ATENÇÃO: não deverá ser gerada a guia (boleto), apenas incluídos os itens de recolhimento, ficando dispensada a informação do cumprimento por peticionamento. Com o registro, cumpra o cartório a determinação supra. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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