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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012327-53.2025.5.15.0132 AUTOR: CAMILA APARECIDA DE SOUZA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba17c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILA APARECIDA DE SOUZA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando que trabalhou de 17/11/2005 a 14/12/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 374.700,85. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 10/11/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e a extinção dos pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 10/11/2020, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 10/11/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidando que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A reclamada juntou cartões de ponto (ID 57ba5ae - fls. 604/seguintes), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a marcação de intervalos, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no "lugar comum" de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)". No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos (estes, efetivamente assinalados), cabendo à reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, a reclamante não se desincumbiu do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a reclamante desempenhava atividades inerentes à sua contratação funcional na loja. Aduz a obreira, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades no setor de “casa” (“potes e talheres”), alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as atribuições de gerenciamento dentro do estabelecimento comercial da ré. Pela narrativa dos autos, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. As imagens e mensagens acostadas pela autora desacompanhadas de ata notarial (artigo 384 do CPC) sequer demonstram quebra do equilíbrio sinalagmático. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função exercida, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que a empregada se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A cláusula normativa invocada na exordial versa sobre hipótese diversa de desvio funcional, não se prestando a agasalhar o pleito de acúmulo. Importante destacar a aplicação analógica da diretriz firmada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), que estabelece que o exercício concomitante de atribuições pelo trabalhador durante a mesma jornada não gera direito à percepção de acréscimo salarial: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Formulou a reclamante pedido sucessivo de equiparação salarial, indicando como paradigma na causa de pedir o empregado Arnaldo Fernando Correa (ID 1044c4b). Nos termos do artigo 461, caput e § 1º, da CLT, a equiparação salarial exige identidade de função, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A análise da documentação acostada revela que o paradigma Arnaldo Fernando Correa passou a exercer a função de Gerente Comercial em 01/04/2008 (ID 066665b), ao passo que a reclamante ascendeu à função de “Gerenciador” somente em 01/06/2017 (ID 7434a7f). Verifica-se, portanto, que a diferença de tempo na função entre a reclamante e o paradigma indicado é superior a dois anos, o que constitui óbice legal ao reconhecimento da equiparação salarial postulada, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT. Diante da existência de fato impeditivo comprovado documentalmente, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial e seus reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (artigos 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CAMILA APARECIDA DE SOUZA move em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 10/11/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 7.494,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 374.700,85, das quais fica isenta de pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA DE SOUZA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012327-53.2025.5.15.0132 AUTOR: CAMILA APARECIDA DE SOUZA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba17c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILA APARECIDA DE SOUZA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando que trabalhou de 17/11/2005 a 14/12/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 374.700,85. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 10/11/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e a extinção dos pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 10/11/2020, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 10/11/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidando que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A reclamada juntou cartões de ponto (ID 57ba5ae - fls. 604/seguintes), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a marcação de intervalos, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no "lugar comum" de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)". No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos (estes, efetivamente assinalados), cabendo à reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, a reclamante não se desincumbiu do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a reclamante desempenhava atividades inerentes à sua contratação funcional na loja. Aduz a obreira, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades no setor de “casa” (“potes e talheres”), alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as atribuições de gerenciamento dentro do estabelecimento comercial da ré. Pela narrativa dos autos, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. As imagens e mensagens acostadas pela autora desacompanhadas de ata notarial (artigo 384 do CPC) sequer demonstram quebra do equilíbrio sinalagmático. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função exercida, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que a empregada se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A cláusula normativa invocada na exordial versa sobre hipótese diversa de desvio funcional, não se prestando a agasalhar o pleito de acúmulo. Importante destacar a aplicação analógica da diretriz firmada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), que estabelece que o exercício concomitante de atribuições pelo trabalhador durante a mesma jornada não gera direito à percepção de acréscimo salarial: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Formulou a reclamante pedido sucessivo de equiparação salarial, indicando como paradigma na causa de pedir o empregado Arnaldo Fernando Correa (ID 1044c4b). Nos termos do artigo 461, caput e § 1º, da CLT, a equiparação salarial exige identidade de função, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A análise da documentação acostada revela que o paradigma Arnaldo Fernando Correa passou a exercer a função de Gerente Comercial em 01/04/2008 (ID 066665b), ao passo que a reclamante ascendeu à função de “Gerenciador” somente em 01/06/2017 (ID 7434a7f). Verifica-se, portanto, que a diferença de tempo na função entre a reclamante e o paradigma indicado é superior a dois anos, o que constitui óbice legal ao reconhecimento da equiparação salarial postulada, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT. Diante da existência de fato impeditivo comprovado documentalmente, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial e seus reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (artigos 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CAMILA APARECIDA DE SOUZA move em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 10/11/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 7.494,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 374.700,85, das quais fica isenta de pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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