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Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012326-42.2026.5.15.0097 AUTOR: KAREN MARINHO TISSEI ARAGAO RÉU: DAY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e2c56 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA KAREN MARINHO TISSEI ARAGAO propôs ação trabalhista contra DAY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. Na petição inicial, a reclamante alega que, embora tenha formalizado um pedido de demissão, o ato é nulo, visto que estava gestante durante a vigência do contrato de trabalho. Sustenta que, por ser detentora da garantia de estabilidade provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT), o pedido de demissão exigia a assistência do sindicato ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Afirma, ainda, que o pedido foi resultado de vício de consentimento, sob pressão de sua gestora, em um contexto de vulnerabilidade psíquica agravado por ambiente de trabalho hostil. Requer a nulidade do pedido de demissão e o pagamento de indenização substitutiva integral da estabilidade gestacional. Diante disso, a reclamante sustenta que faz jus à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão formulado em 11/06/2026 e o reconhecimento da estabilidade gestacional (art. 10, II, “b”, do ADCT), uma vez que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho. Afirma que o pedido de demissão é inválido por inobservância da assistência obrigatória do sindicato ou autoridade competente (art. 500 da CLT), conforme o Tema Repetitivo nº 55 do TST, e por ter sido obtido sob coação em contexto de vulnerabilidade psíquica. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, infere-se que causa de pedir deduzida pela demandante evidencia que a cessação da relação de emprego não decorreu de dispensa imotivada perpetrada pela empregadora, mas sim de iniciativa da própria empregada, mediante pedido formal de demissão em 11/06/2026. A alegação no sentido de que a manifestação de vontade expressada na carta de demissão estaria maculada por coação moral, coação psicológica ou vício de consentimento decorrente de pressão exercida por superiores hierárquicos logo após o retorno de benefício previdenciário consubstancia matéria de fato eminentemente controvertida. A desconstituição da presunção de validade dos atos jurídicos praticados pelas partes exige a produção de prova, a ser realizada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se prestando a mera narrativa unilateral da peça de ingresso para respaldar provimento antecipatório de mérito. Ademais, insta observar que, do exame do laudo de ultrassonografia obstétrica acostado aos autos (Id fa48c1f), datado de 28/07/2026, consta expressamente no exame descritivo a anotação técnica de "embrião único, sem batimentos cardíacos detectáveis", com conclusão registrando "Ausência de batimentos cardíacos embrionários. A critério clínico, sugere-se controle evolutivo ultrassonográfico". Não constam dos autos exames complementares subsequentes ou relatórios médicos atualizados que atestem a evolução do quadro clínico gestacional ou a manutenção da viabilidade embrionária a partir do mês de agosto de 2026. A ausência de elementos contemporâneos conclusivos acerca da continuidade da gestação recomenda cautela na apreciação do pleito liminar, haja vista que a garantia provisória de emprego do artigo 10, II, "b", do ADCT, vincula-se ontologicamente à proteção da maternidade e à tutela do nascituro. Desse modo, a existência de questões fáticas complexas, controvertidas e pendentes de esclarecimento probatório afasta de plano a presença de verossimilhança necessária à concessão da tutela provisória postulada. Por fim, cumpre lembrar que a reclamante deduz pretensão antecipatória recusando expressamente a reintegração física ao emprego, pleiteando que o Juízo determine à demandada o pagamento mensal de salários e demais vantagens remuneratórias sem a correspondente contraprestação de serviços. Tal pretensão desnatura o instituto da tutela de urgência e afronta o princípio da comutatividade dos contratos bilaterais de trabalho. A determinação liminar para o pagamento de salários sem o trabalho efetivo, antes mesmo da citação da empresa reclamada e sem cognição exauriente quanto à validade do pedido de demissão, acarretaria evidente desequilíbrio na relação jurídica material e processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, que demanda dilação probatória para sua adequada comprovação. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 29 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN MARINHO TISSEI ARAGAO
TRT15 · 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí · Distribuição
Processo 0012326-42.2026.5.15.0097 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 27/08/2026
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