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0012326-39.2019.8.08.0030

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3316662/ES (2026/0211934-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SAMARCO MINERAÇÃO S/A ADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599 KAYO EDUARDO DE ALBUQUERQUE LUZ - DF087920 MARIA DE SÁ FORTES DÓRIA - RJ185758 ROBERTA DANELON LEONHARDT - SP173069 GUILHERME AFONSO MONEGALHA - RJ235005 JULIA MORAES DIAS - RJ254447 AGRAVADO:BERNADETE APARECIDA DOS REIS DOS SANTOS AGRAVADO:JOSENILTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO:MARIA JOSE LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA - ES006970 INTERESSADO:VALE S.A ADVOGADOS:RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - ES008544 RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES008545 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SAMARCO MINERAÇÃO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL. JULGAMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais contra Vale S. A. e Samarco Mineração S. A., condenando as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas pro rata e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova pericial e, posteriormente, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais por falta de comprovação do prejuízo. Requerem a anulação da sentença e, subsidiariamente, a majoração da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. As apeladas, em contrarrazões, defendem a ausência de cerceamento de defesa e a manutenção da sentença, argumentando que os apelantes não demonstraram o dano material alegado e que a perícia seria desnecessária. Ademais, apontam ausência dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela indevida negativa de produção de prova pericial essencial à demonstração do dano material, resultando em julgamento desfavorável aos autores por suposta ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado indefere a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia e, posteriormente, julga o pedido improcedente por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte. No caso, a prova pericial requerida visava comprovar os danos materiais alegados pelos autores, sendo indeferida pelo juízo sob o argumento de que a passagem do tempo inviabilizaria sua realização. Contudo, a decisão de mérito baseou-se na ausência de provas, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativa imotivada ou injustificada de produção de prova essencial resulta na nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há que se falar em preclusão, eis que o cerceamento de defesa se configura apenas no momento do julgamento do mérito. Diante da necessidade de dilação probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo tribunal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. Apelação prejudicada quanto ao mais. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado indefere prova essencial ao direito da parte e, posteriormente, julga a causa desfavoravelmente sob o fundamento de ausência de comprovação do dano alegado. A preclusão não se opera quanto ao indeferimento da prova, eis que o cerceamento de defesa se configura no momento do julgamento do mérito. A anulação da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova indevidamente negada. (fls. 1.621-1.623) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumentando que não houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, pois a perícia seria desnecessária e impraticável diante do lapso temporal e as demais provas produzidas seriam suficientes, nos seguintes termos: Ao assim consignar, contudo, com a devida vênia, o v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação, a um só tempo, aos arts, 370, parágrafo único, e 464, § 1º, ambos do CPC. Explica-se (fls. 1648). Conforme se extrai da dicção do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, as provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que o parágrafo único do referido artigo assegura, ainda, a possibilidade de que o juiz indefira, por decisão fundamentada, as diligências inúteis (fls. 1648). É dizer, por conseguinte, que, ao proferir a sentença, o juiz deu pleno cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, justamente por reconhecer que qualquer outra prova seria desnecessária, eis que o seu convencimento já estava formado (fls. 1648). Nesse mesmo sentido, o art. 464, § 1º, do CPC dispõe, em seus incisos, as razões que permitem o indeferimento da prova pericial na ação. O que se vislumbra, nessa senda, é que a referida prova, no presente caso, é manifestamente dispensável, haja vista que a sua verificação, decorridos 8 (oito) anos do suposto evento danoso, é impraticável (inciso III) e tendo em vista a ausência de necessidade de produção de prova pericial em razão das demais provas já produzidas nos autos (inciso II) (fls. 1648). Para além, mesmo tendo sido oportunizado aos Recorridos oitiva de testemunhas que pudessem atestar que os danos pleiteados, tais não foram comprovados pela única das duas testemunhas arroladas que compareceu na audiência (fls. 1649). Quanto a tal ponto, registre-se que a testemunha, o Willian Vasconcelos Marciano, ao ser questionado se esteve na propriedade dos ora Recorridos, unicamente afirmou que ficou sabendo do suposto aumento do nível de água que atingiu a propriedade dos Autores, ratificando que não retornou ao local após novembro de 2015. Isto é, a testemunha confessadamente não compareceu ao terreno e não presenciou a situação narrada pelos Recorridos. Ou seja, nem mesmo a testemunha arrolada pelos Recorridos corroborou a narrativa apresentada na inicial (fls. 1649). Repita-se: os fatos devem ser provados pela parte que os alega, de modo que cabia – como sempre coube – unicamente aos Recorridos produzir. A esse respeito, o que se atesta é que não foi juntado qualquer comprovante de que os Recorridos cultivavam em seu terreno e/ou comercializavam os frutos do cultivo, a justificar os danos pleiteados. Não há sequer uma nota fiscal de compra de sementes, adubo, material para arado ou qualquer outro insumo necessário para a plantação no terreno (fls. 1649). Quanto a este ponto, cumpre, ainda, registrar que o pedido autoral relativo à indenização também carece de mínima comprovação, já que os Recorridos sequer lograram demonstrar eventuais problemas ou que tiveram de gastar algum dinheiro em razão da construção do barramento (fls. 1649). Nesse contexto, não há que se falar em qualquer cerceamento de defesa pelo indeferimento de outra prova requerida pelos Recorridos. O Juízo não só pode, como deve indeferir a produção de provas que considerar inúteis e protelatórias. E foi exatamente assim que procedeu o Juízo no caso em comento: com a realização da prova oral, entendeu-se que não havia necessidade de realização de qualquer outra prova (fls. 1649). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como relatado, cuidam-se os autos de apelação cível interposta pela ora autora BERNADETE APARECIDA DOS REIS e JOSENILTON ALVES DOS SANTOS contra sentença de fls. 736/740, integrada em id. 11180623, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em face de VALE S. A. e SAMARCO MINERAÇÃO S. A., condenando as apeladas em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, bem como em custas pro rata e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões de fls. 748/761, aponta nulidade da sentença por cerceamento de defesa no tocante à rejeição do pedido de indenização por danos materiais, eis que teve por fundamento a falta de prova do dano, porém, tendo anteriormente sido indeferido o pedido de prova pericial pelo juízo singular. Ainda, postula a reforma da sentença, com a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. (fl.). [...] Pois bem. Conforme se infere dos autos, o juízo a quo acolheu em parte o pedido, ocasião em que restou afastado o pedido autoral de indenização por danos materiais. Como fundamento, o magistrado sentenciante consignou a falta de provas dos referidos danos. Vale transcrever: “Em primeiro plano, registra-se que a parte autora alega que faz jus ao recebimento de danos materiais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ante a impossibilidade de uso do terreno. Alega ainda, que o referido terreno, está impossibilitado para uso, eis que, em razão dos barramentos construídos no Rio Pequeno, resta impossível o escoamento da água, e que, além do alagamento, que piora nos tempos de chuva, não há previsão para melhora da situação junto ao terreno. Dessa forma, considerando que o dano material pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação. Nesse sentido, tenho que, com o intuito de demonstrar tais alegações colacionou aos autos fotos (fls. 29/30 e 651/652), vídeos (fl. 31) e veio a produzir prova testemunhal (fls. 702/703), que demonstram que o terreno efetivamente foi alagado, mas deixam de comprovar que esse não será recuperado quando do escoamento das águas, nem que houve perda da fertilidade nas águas, e, muito menos, que esse se encontra efetivamente perdido conforme alegado na inicial. Nesta ordem de considerações, no que tange ao pedido de danos materiais, vejo que a parte autora deixou de instruir esta demanda com provas capazes de demonstrar o seu direito, bem como de produzi-las, apesar de todos os meios de provas estarem à sua disposição. Assim, a autora deixou de se desincumbir do ônus probandi que lhe recaía, eis que não demonstrou a indisponibilidade do terreno, a impossibilidade de recuperação, o dano efetivamente ocorrido, notadamente no que tange a perda da produção que alegavam possuir. Assim, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR). Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: (...)” Ocorre que, anteriormente, por meio de decisão de saneamento e organização do processo, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo polo ativo, que tinha por finalidade justamente a apuração dos danos causados no solo da área sob debate. In verbis: “ No que tange ao pedido de perícia realizado pela parte autora, tenho que o transcurso do tempo, mais de cinco anosa do acidente, impossibilitam a apuração dos danos ao solo decorrentes do alagamento, razão pela qual indefiro a produção da referida prova.” (sic.) Nesse ponto, conclui-se que está configurado o cerceamento de defesa, inquinando o julgamento de nulidade. Registre-se, que o cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado indefere a produção de prova pericial solicitada pelas partes e, ainda assim, julga o mérito com base na ausência de provas, conforme entendimento consolidado do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (...). 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (R Esp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 7/3/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no R Esp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 12/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PLEITO COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.638.009/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 10/8/2022) No caso concreto, não obstante o juízo de origem seja o destinatário da prova e possa entender pela prescindibilidade da sua produção, não pode indeferir tal requerimento quando dita prova se mostra essencial para que a parte se desonere de seu ônus probatório. [...] Ademais, o cerceamento de defesa só se configura quando do julgamento do mérito, não havendo que se falar em preclusão da discussão por falta de recurso quanto ao indeferimento da referida prova. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência tem entendido que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em razão de decisão que trata da produção de provas. 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não há preclusão pro judicato em relação a matéria probatória. 3 - O indeferimento fundamentado de uma prova, mesmo que requerida por aquele que tem o ônus de provar um dos fatos controvertidos, não importa em cerceamento do seu direito de defesa. 4 - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Data: 22/Feb/2022, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 5004488-16.2020.8.08.0000, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica). Por fim, necessário pontuar que, ao contrário do que alegado em contrarrazões, a rejeição do referido pedido se deu apenas por falta de prova dos danos, tendo restado comprovado nos autos todo o mais, como devidamente consignado na sentença: “Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até o Rio Ipiranga e o Mar que banha a Vila de Regência; c) que foi construída barragem por determinação judicial com o intuito de impedir o alastramento da lama. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meio de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil. No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana-MG. A chamada lama de rejeitos de minério invadiu o Rio Doce percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio. Em decorrência deste fato, diante da construção de barragem com intuito de contenção do minério, os autos alegam, que seu terreno, de onde retiravam seu sustento e plantavam para sua subsistência e venda, foi completamente alagado, razão pela qual é, atualmente, inutilizável.” Conclusão do exposto é a nulidade da sentença, bem como a impossibilidade de avançar no julgamento por não estar a causa madura. (fls. 1.624-1.629) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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