Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012325-80.2025.5.15.0133 AUTOR: FERNANDA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: BANDEIRANTE SUPERMERCADOS MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4630486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FERNANDA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRA em face de BANDEIRANTE SUPERMERCADOS MIRASSOL LTDA, decido: Rejeitar a preliminar arguida pela reclamada; Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas à reclamante: a) Indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade gestacional de 20/03/2025 a 10/05/2026; b) 13º salário proporcional de 2025 (9/12) e 13º salário proporcional de 2026 (5/12); c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período da estabilidade (14/12); d) Depósitos de FGTS do período estabilitário acrescidos da indenização compensatória de 40%; Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Isentar a parte reclamante do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão requisitados ao TRT da 15ª Região; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora (ADI 5766). Liquidação por cálculos, com observância dos parâmetros fixados na fundamentação quanto aos índices de correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários. Autoriza-se a dedução das verbas rescisórias comprovadamente pagas sob idêntico título no TRCT de fls. 76-77. Custas processuais provisórias pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRANTE SUPERMERCADOS MIRASSOL LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012325-80.2025.5.15.0133 AUTOR: FERNANDA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: BANDEIRANTE SUPERMERCADOS MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4630486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FERNANDA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRA em face de BANDEIRANTE SUPERMERCADOS MIRASSOL LTDA, decido: Rejeitar a preliminar arguida pela reclamada; Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas à reclamante: a) Indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade gestacional de 20/03/2025 a 10/05/2026; b) 13º salário proporcional de 2025 (9/12) e 13º salário proporcional de 2026 (5/12); c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período da estabilidade (14/12); d) Depósitos de FGTS do período estabilitário acrescidos da indenização compensatória de 40%; Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Isentar a parte reclamante do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão requisitados ao TRT da 15ª Região; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora (ADI 5766). Liquidação por cálculos, com observância dos parâmetros fixados na fundamentação quanto aos índices de correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários. Autoriza-se a dedução das verbas rescisórias comprovadamente pagas sob idêntico título no TRCT de fls. 76-77. Custas processuais provisórias pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRA