Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0012325-45.2025.8.26.0482 (processo principal 1012779-08.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Guarda - A.S.A. - T.H.A.A. - 1. O requerimento de levantamento de valores referente à indisponibilidade de fls. 107/109 ainda é prematuro, já que o executado ainda deve ser intimado da penhora. 2. Instado a se pronunciar sobre o valor indisponibilizado em sua conta bancária, o executado manifestou-se a fls. 120/124. A tese de "valor ínfimo" não reúne condições de ser acolhida, sobretudo porque a exequente manifestou interesse na manutenção do bloqueio. Na mesma oportunidade, inclusive, recusou a proposta de acordo apresentada pelo executado (fls. 128/129). Ademais, diante de execução de alimentos, incide a exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que diz expressamente que, cuidando-se de pensão alimentícia, não se aplica o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Ainda, a alegação de que o bloqueio irá prejudicar a subsistência do executado e de sua família também não colhe, já que a exequente é sua filha; portanto, é família também, e por isso deve cumprir com sua obrigação paterna de prestar alimentos a ela. Por isso, superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 3. Requisite-se à instituição financeira, pelo sistema eletrônico Sisbajud, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial no Banco do Brasil, à ordem e disposição deste Juízo. 4. Por este despacho fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora de valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud. Fica, ainda, cientificado, também na pessoa de seu advogado, de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (art. 847, do CPC) e impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ERICA PELOZO PRETE (OAB 299142/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), LAURA LOURENÇO RODRIGUES (OAB 496828/SP)