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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0012325-23.2018.8.26.0019 (processo principal 4003190-89.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.V.G.O. - - I.B.S.O. - A.G.O. - Vistos. Determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia do(s) exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), LIGIA CRISTOVAM DE MORAES (OAB 295413/SP), LIGIA CRISTOVAM DE MORAES (OAB 295413/SP), LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP)
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