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0012325-09.2017.5.15.0021

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANOTAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, DO ARTIGO 896, "a", "b" E "c", DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Justiça gratuita", "Adicional de insalubridade", "dano material. Pensão vitalícia", "Horas extras", "Julgamento extra petita", "Anotação da CTPS" e "Estabilidade acidentária", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante aos temas "Dano moral. Quantum indenizatório" e "Honorários advocatícios", fundamentou-se que "a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT.". Quanto aos temas "Cerceamento de defesa" e "Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador", restou adotado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora por fundamento diverso, a decisão monocrática merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12325-09.2017.5.15.0021, em que é Agravante ASSOCIACAO DE PAIS BANESPIANOS DE EXCEPCIONAIS - APABEX e é Agravado EDILBERTO DA SILVA PRADO. A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Consta da decisão agravada: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Insalubridade. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Contrato Individual de Trabalho / CTPS/Anotação / Baixa / Retificação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. DOENÇA OCUPACIONAL - ERROR IN JUDICANDO VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO 95 NR-9 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Responsabilidade Civil do Empregador. (...) ACÓRDÃO - NULIDADE / CONCAUSALIDADE / PROVAS DOENÇA FUNCIONAL / PROVAS / PPRA INTERVALO INTRAJORNADA / FRUIÇÃO - CONDENAÇÃO DE UMA HORA As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacou-se, fls. 1459/1462). A Reclamada acena com a não aplicação do artigo 932 do CPC. Quanto aos "honorários advocatícios", aduz que o acórdão regional afronta o decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, restando caracterizada a transcendência da causa. Diz que a petição inicial foi distribuída em 14/09/2017 e o Reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado à entidade sindical. Quanto ao "cerceamento de defesa. Parcialidade do julgador", anota que o acórdão encontra-se amparado em informação inverídica. Aduz que não lhe foi oportunizada a produção de provas. Quanto à "doença ocupacional", sustenta que, "se inexiste o nexo causal, evidente que a afirmação contida no acórdão decorre de nítida conduta parcial e tendenciosa do julgador, afinal a recorrente não contribuiu para o aparecimento da doença." (fl. 1472). Ressalta que o Reclamante foi acometido por doença degenerativa. Destaca "As fundamentações estão em desacordo com as provas existentes nos autos, afinal, a perícia não avaliou a biomecânica realizado pelo reclamante e a perícia não fez uma avaliação minuciosa das atividades do reclamante e a perícia não concluiu que o fator laborativo foi decisivo para o desenvolvimento da doença." (fl. 1479). Assevera que "está claro, portanto, que todos os problemas relatados pelo reclamante são degenerativos que, nos termos da Lei 8213/91, não podem ser considerados como doença de trabalho e logicamente não pode gerar o direito à estabilidade." (fl. 1475). Indica ofensa aos artigos 186, 944 e 945 do CC, 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST. Articula que "o acórdão condenou a reclamada a pagar uma hora diária, com o acréscimo do adicional de horas extras, porém o julgamento se deu de forma ultra petita." (fl. 1475). Pontua que não houve pretensão quanto ao pagamento de horas extras. No tocante à "anotação da CTPS", diz que "expressamente demonstrou que o art. 11, §1º da CLT impõe o prazo prescricional de cinco anos, sendo que o prazo não se aplica ao caso de declaração perante à previdência social." (fl. 1476). Quanto ao "adicional de insalubridade", aduz que "o reclamante era meramente um acompanhante de pessoas com mobilidade reduzida. A prática das atividades consideradas insalubre ocorria de forma eventual, sem uma rotina estabelecida. No caso houve violação à súmula 47 do TST, eis que da narrativa do Agravado é possível perceber que as atividades que ensejaram o adicional de insalubridade (banho e higiene pessoal) eram executadas de maneira eventual" (fl. 1477). Anota que, "se o contato era intermitente, eventual e com frequência variada, claro que é indevido o adicional de insalubridade." (fl. 1478). Indica ofensa aos artigos 189 e 191, I, da CLT e contrariedade à Súmula 47 do TST. Ressalta que "não estão preenchidos os requisitos legais para configuração do dano moral: Não existe o dano; Não existe ação ou omissão da reclamada; Não existe nexo de causalidade." (fl. 1481). Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ainda, esclareço que os magistrados desta Corte estão legalmente autorizados a proferir decisões monocráticas, não apenas com lastro no art. 932 do CPC, mas também em todas as situações em que entenderem oportuno fazê-lo, consoante permissivo inscrito no § 14 do art. 896 da CLT, "verbis": "O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.". A possibilidade de edição de decisões monocráticas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, está regulada não apenas no CPC (CLT, art. 769), mas especialmente em norma própria e mais abrangente em relação às regras do direito processual comum, com o nítido propósito de acelerar o processamento dos recursos e realizar o comando constitucional da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Feitos esses registros, observo que, no caso, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Justiça gratuita", "Adicional de insalubridade", "dano material. Pensão vitalícia", "Horas extras", "julgamento extra petita", "Anotação da CTPS" e "Estabilidade acidentária", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante aos temas "dano moral. Quantum indenizatório" e "Honorários advocatícios", fundamentou-se que "A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT." (fls. 1460/1461). Quanto aos temas "cerceamento de defesa", "Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador", foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA Consta da decisão agravada: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. ACÓRDÃO - NULIDADE / CONCAUSALIDADE / PROVAS DOENÇA FUNCIONAL / PROVAS / PPRA INTERVALO INTRAJORNADA / FRUIÇÃO - CONDENAÇÃO DE UMA HORA As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 1459/1462). A parte afirma que não pretende o revolvimento de provas. Ressalta que não há, na inicial, informação de que o Reclamante cumpria jornada acima de seis horas diárias. Alega que a pausa intervalar estava incluída na jornada laborada. Aponta violação dos artigos 58, § 1º, e 71, "caput" e §§ 1º e 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST. Ao exame. No presente caso, verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Registro, para que não remanesçam dúvidas, que a Ré, no recurso de revista, transcreveu pequeno trecho do acórdão regional, à fl. 1385, o qual não contém todos os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão. Ante o exposto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANOTAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, DO ARTIGO 896, "a", "b" E "c", DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Justiça gratuita", "Adicional de insalubridade", "dano material. Pensão vitalícia", "Horas extras", "Julgamento extra petita", "Anotação da CTPS" e "Estabilidade acidentária", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante aos temas "Dano moral. Quantum indenizatório" e "Honorários advocatícios", fundamentou-se que "a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT.". Quanto aos temas "Cerceamento de defesa" e "Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador", restou adotado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora por fundamento diverso, a decisão monocrática merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12325-09.2017.5.15.0021, em que é Agravante ASSOCIACAO DE PAIS BANESPIANOS DE EXCEPCIONAIS - APABEX e é Agravado EDILBERTO DA SILVA PRADO. A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Consta da decisão agravada: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Insalubridade. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Contrato Individual de Trabalho / CTPS/Anotação / Baixa / Retificação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. DOENÇA OCUPACIONAL - ERROR IN JUDICANDO VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO 95 NR-9 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Responsabilidade Civil do Empregador. (...) ACÓRDÃO - NULIDADE / CONCAUSALIDADE / PROVAS DOENÇA FUNCIONAL / PROVAS / PPRA INTERVALO INTRAJORNADA / FRUIÇÃO - CONDENAÇÃO DE UMA HORA As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacou-se, fls. 1459/1462). A Reclamada acena com a não aplicação do artigo 932 do CPC. Quanto aos "honorários advocatícios", aduz que o acórdão regional afronta o decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, restando caracterizada a transcendência da causa. Diz que a petição inicial foi distribuída em 14/09/2017 e o Reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado à entidade sindical. Quanto ao "cerceamento de defesa. Parcialidade do julgador", anota que o acórdão encontra-se amparado em informação inverídica. Aduz que não lhe foi oportunizada a produção de provas. Quanto à "doença ocupacional", sustenta que, "se inexiste o nexo causal, evidente que a afirmação contida no acórdão decorre de nítida conduta parcial e tendenciosa do julgador, afinal a recorrente não contribuiu para o aparecimento da doença." (fl. 1472). Ressalta que o Reclamante foi acometido por doença degenerativa. Destaca "As fundamentações estão em desacordo com as provas existentes nos autos, afinal, a perícia não avaliou a biomecânica realizado pelo reclamante e a perícia não fez uma avaliação minuciosa das atividades do reclamante e a perícia não concluiu que o fator laborativo foi decisivo para o desenvolvimento da doença." (fl. 1479). Assevera que "está claro, portanto, que todos os problemas relatados pelo reclamante são degenerativos que, nos termos da Lei 8213/91, não podem ser considerados como doença de trabalho e logicamente não pode gerar o direito à estabilidade." (fl. 1475). Indica ofensa aos artigos 186, 944 e 945 do CC, 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST. Articula que "o acórdão condenou a reclamada a pagar uma hora diária, com o acréscimo do adicional de horas extras, porém o julgamento se deu de forma ultra petita." (fl. 1475). Pontua que não houve pretensão quanto ao pagamento de horas extras. No tocante à "anotação da CTPS", diz que "expressamente demonstrou que o art. 11, §1º da CLT impõe o prazo prescricional de cinco anos, sendo que o prazo não se aplica ao caso de declaração perante à previdência social." (fl. 1476). Quanto ao "adicional de insalubridade", aduz que "o reclamante era meramente um acompanhante de pessoas com mobilidade reduzida. A prática das atividades consideradas insalubre ocorria de forma eventual, sem uma rotina estabelecida. No caso houve violação à súmula 47 do TST, eis que da narrativa do Agravado é possível perceber que as atividades que ensejaram o adicional de insalubridade (banho e higiene pessoal) eram executadas de maneira eventual" (fl. 1477). Anota que, "se o contato era intermitente, eventual e com frequência variada, claro que é indevido o adicional de insalubridade." (fl. 1478). Indica ofensa aos artigos 189 e 191, I, da CLT e contrariedade à Súmula 47 do TST. Ressalta que "não estão preenchidos os requisitos legais para configuração do dano moral: Não existe o dano; Não existe ação ou omissão da reclamada; Não existe nexo de causalidade." (fl. 1481). Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ainda, esclareço que os magistrados desta Corte estão legalmente autorizados a proferir decisões monocráticas, não apenas com lastro no art. 932 do CPC, mas também em todas as situações em que entenderem oportuno fazê-lo, consoante permissivo inscrito no § 14 do art. 896 da CLT, "verbis": "O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.". A possibilidade de edição de decisões monocráticas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, está regulada não apenas no CPC (CLT, art. 769), mas especialmente em norma própria e mais abrangente em relação às regras do direito processual comum, com o nítido propósito de acelerar o processamento dos recursos e realizar o comando constitucional da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Feitos esses registros, observo que, no caso, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Justiça gratuita", "Adicional de insalubridade", "dano material. Pensão vitalícia", "Horas extras", "julgamento extra petita", "Anotação da CTPS" e "Estabilidade acidentária", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante aos temas "dano moral. Quantum indenizatório" e "Honorários advocatícios", fundamentou-se que "A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT." (fls. 1460/1461). Quanto aos temas "cerceamento de defesa", "Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador", foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA Consta da decisão agravada: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. ACÓRDÃO - NULIDADE / CONCAUSALIDADE / PROVAS DOENÇA FUNCIONAL / PROVAS / PPRA INTERVALO INTRAJORNADA / FRUIÇÃO - CONDENAÇÃO DE UMA HORA As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 1459/1462). A parte afirma que não pretende o revolvimento de provas. Ressalta que não há, na inicial, informação de que o Reclamante cumpria jornada acima de seis horas diárias. Alega que a pausa intervalar estava incluída na jornada laborada. Aponta violação dos artigos 58, § 1º, e 71, "caput" e §§ 1º e 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST. Ao exame. No presente caso, verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Registro, para que não remanesçam dúvidas, que a Ré, no recurso de revista, transcreveu pequeno trecho do acórdão regional, à fl. 1385, o qual não contém todos os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão. Ante o exposto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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