Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012325-06.2023.5.15.0051 AUTOR: JOSE EDSON BARBOSA RÉU: ADENIR JOSE GRACIANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7343227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ EDSON BARBOSA em face de ADENIR JOSÉ GRACIANI, decido: a) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para julgar EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de horas extras a 50% e reflexos, quinquênio e vale-transporte, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) acolher a prejudicial de mérito arguida para DECLARAR PRECRITAS as pretensões cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/12/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, absolvendo o reclamado de todas as postulações. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 10.155,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 507.751,65, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 3 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDSON BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012325-06.2023.5.15.0051 AUTOR: JOSE EDSON BARBOSA RÉU: ADENIR JOSE GRACIANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7343227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ EDSON BARBOSA em face de ADENIR JOSÉ GRACIANI, decido: a) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para julgar EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de horas extras a 50% e reflexos, quinquênio e vale-transporte, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) acolher a prejudicial de mérito arguida para DECLARAR PRECRITAS as pretensões cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/12/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, absolvendo o reclamado de todas as postulações. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 10.155,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 507.751,65, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 3 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENIR JOSE GRACIANI