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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0012323-45.2025.8.26.0007 (processo principal 1038018-18.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Gomes de Sales - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada alega, em síntese, excesso de execução. No presente caso, o processo principal (nº 1038018-18.2024.8.26.0007) reconheceu fraude bancária após furto de celular e determinou a nulidade de empréstimos, cancelamento de cobranças e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com tutela de urgência deferida com cominação de multa no dobro do que fosse descontado. Em sede de Recurso Inominado, o acórdão fixou astreintes diárias de R$ 500,00 limitadas a 10 dias a contar de intimação na fase de cumprimento, e manteve a restituição e a sucumbência recursal de 15% sobre a condenação. O exequente instaurou o cumprimento de sentença pleiteando R$ 32.734,89, alegando continuidade indevida dos descontos de junho/2024 até março/2025, cobrando R$ 13.499,58 de principal atualizado, R$ 1.465,95 de juros, R$ 13.499,58 a título de multa e R$ 4.269,76 de honorários (15%). O executado garantiu o juízo (depósito de R$ 32.734,89) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31/46), alegando excesso de execução sob os seguintes argumentos: não comprovação do valor de R$ 537,77 descontado em março/2025; aplicação inadequada dos consectários legais da Lei nº 14.905/2024 (juros e correção monetária pelo IPCA); inexigibilidade da multa por descumprimento, sob alegação de adimplemento da obrigação em dezembro/2024;que o valor efetivamente devido seria de R$ 16.657,28. Decido. Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente não está correto e padece de incorreções materiais e jurídicas em relação ao que foi expressamente determinado no título executivo e ao que consta dos comprovantes bancários, sendo elas: 1) Inadequação e excesso na apuração da multa cominatória (astreintes): a parte exequente aplicou uma multa de 100% ("no dobro") sobre o valor total de cada desconto mensal havido, computando R$ 13.499,58 a título de penalidade, somando a ela atualização e juros moratórios mensais, com base na decisão liminar inaugural de primeiro grau (fls. 3 e 23/25). Ocorre que o título executivo definitivo sobre a penalidade cominatória é o v. acórdão da Turma Recursal (fls. 18/19), que reformou expressamente a tutela para afastar a fixação anterior e arbitrar multa cominatória no valor diário de R$ 500,00, com teto fixo limitado a 10 dias (limite máximo de R$ 5.000,00), a contar do decurso do prazo de 48 horas após nova intimação específica na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a penalidade não poderia ter sido cobrada no dobro de cada desconto e nem de forma cumulativa sem a observância do teto de 10 dias e do termo inicial fixados pelo Colegiado. Além disso, (i) a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configurabis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, e (ii)a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024). 2) Superestimação da base de cálculo dos valores a restituir: a planilha apresentada pela parte exequente indica que houve o desconto integral do benefício previdenciário (R$ 1.412,00 por mês) durante nove meses ininterruptos (junho/2024 a fevereiro/2025) e cobrou R$ 537,77 em março/2025, totalizando R$ 13.245,77 nominais e R$ 13.499,58 corrigidos. Ocorre que o título judicial determinou a restituição estrita das quantias descontadas em decorrência dos contratos declarados nulos (contratos fraudulentos nº 501029862 e nº 501029863). Os extratos bancários (fls. 61/64) revelam a existência de outro empréstimo legítimo preexistente (contrato nº 422581061), cujos descontos não foram anulados pelo julgado. Além disso, em diversos meses os descontos dos contratos impugnados foram fracionados em importes menores (como parcelas de R$ 380,51, R$ 415,91, R$ 40,77 e R$ 414,18), e em dezembro/2024 houve apenas descontos do contrato preexistente (fl. 62). A memória de cálculo deveria ter discriminado apenas e estritamente os débitos vinculados aos contratos anulados, conforme cada lançamento efetivo constante nos extratos, e não o valor global. 3) Utilização de índice impróprio de correção monetária: a parte exequente aplicou a variação do IGP-M (FGV) para a atualização monetária de todos os débitos (fls. 23/24), sendo que o dispositivo da sentença exequenda determinou de maneira explícita a utilização do IPCA para a correção monetária, em consonância com o art. 389 do Código Civil. 4) Inobservância dos juros moratórios legais da Lei nº 14.905/2024: a parte exequente manteve juros moratórios simples e fixos à razão linear de 1,00% ao mês de forma retroativa e contínua até outubro de 2025 para todos os períodos (fls. 23/24). Ocorre que, em cumprimento ao título executivo e às regras da Lei nº 14.905/2024, para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplicavam-se juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada débito indevido (conforme Súmula 54 do STJ e sentença exequenda) e, a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), incide a taxa legal da sistemática do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA nos períodos de apuração conjunta, aplicando-se unicamente a Selic onde incidam concomitantemente juros e correção). 5) Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em efeito cascata: a parte exequente calculou os honorários sucumbenciais de 15% sobre o montante final integral de R$ 28.465,12 (fl. 25), fazendo recair a verba sobre o principal inflado e sobre a multa cominatória indevidamente computada. Neste ponto, o v. acórdão fixou sucumbência recursal de 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Os honorários advocatícios incidem exclusivamente sobre o valor da condenação principal devidamente liquidado (restituição material com juros e correção monetária cabíveis), não devendo incidir sobre as astreintes (multa cominatória por obrigação de fazer/não fazer), sob pena de enriquecimento sem causa e duplo cômputo (efeito cascata). Neste cenário, de rigor o reconhecimento do excesso da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha do valor devido, considerando tudo o que foi exposto acima. Com a apresentação da planilha, dê-se vista à parte executada e, após, voltem conclusos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)
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