Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012322-52.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR RÉU: JUDAH ALVES MEDEIROS, ANDREZA MAYA FIGUEREDO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de duas demandas conexas, reunidas perante este Juízo por força da prevenção reconhecida nas decisões de Id. 238966400 e 247206453, ambas versando sobre o mesmo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel situado na Quadra E1, Lote 06, Rua Alameda Veneza, Condomínio Buona Vita, Petrolina/PE (Matrícula nº 16.826), celebrado em 28/07/2025, pelo preço de R$ 930.000,00 I – Da Ação de Resolução Contratual (Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130). Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Cláusula Penal, Lucros Cessantes/Aluguéis e Danos Morais pela Perda de uma Chance ajuizada por JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO em face de EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR e ANA KAROLINA DUARTE ACIOLY NUNES, objetivando a resolução do contrato, a reintegração na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de cláusula penal, aluguéis e danos morais. Alegam os autores que ajustaram o pagamento de R$ 150.000,00 a título de sinal mediante entrega de veículo Corolla Cross, a assunção pelos compradores das parcelas do financiamento habitacional (R$ 5.521,96 mensais) e o pagamento do saldo via financiamento bancário. Sustentam que o veículo dado como sinal pertencia a terceiro, razão pela qual o devolveram; que os réus ofereceram, em substituição, terrenos que igualmente não lhes pertenciam; e que os réus deixaram de pagar as parcelas do financiamento e as despesas de água e energia, permanecendo na posse do imóvel sem contraprestação. O pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido (Id. 215563022). Os réus apresentaram contestação (Id. 226073955), suscitando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e a conexão com o processo nº 0012322-52.2025.8.17.3130, e, no mérito, alegando, em síntese, que os autores tinham ciência prévia de que o veículo estava em nome de terceiro; que providenciaram a autorização de transferência; que os autores é que teriam impedido o cumprimento das obrigações e desfeito o negócio em razão de proposta de venda mais vantajosa; que o contrato é irrevogável e irretratável; e formulando pedido contraposto de cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, decorrentes do alegado corte do fornecimento de água, além de condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica (Id. 228365780), impugnando o pedido de gratuidade da justiça dos réus, refutando a preliminar de conexão e reiterando a tese de inadimplemento e fraude por parte dos réus, com nova documentação (atas notariais e boletins de ocorrência), bem como reiterando o pedido de tutela de urgência. Por decisão de Id. 238966400, o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão com o processo nº 0012322-52.2025.8.17.3130, declarou sua incompetência relativa por prevenção e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, para onde o feito foi redistribuído. O Juízo da 1ª Vara Cível, em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 247206453), acolheu a competência declinada, determinou a intimação dos réus para comprovarem a alegada hipossuficiência, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. Os autores manifestaram-se especificando prova testemunhal e requerendo a juntada de documentos supervenientes (Id. 245084121), tendo posteriormente juntado cópia integral do Inquérito Policial nº 2026.0214.000341-53 (Id. 249695223 e 249695224), no qual o réu Eduardo foi indiciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), bem como o termo de audiência em que o réu recusou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 250733178 e 250738782). II – Da Ação de Obrigação de Fazer (Processo conexo nº 0012322-52.2025.8.17.3130). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual ajuizada por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR em face de JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO, na qual o autor daquele feito pretende compelir os vendedores ao cumprimento do mesmo contrato, com pedido de tutela de urgência para consignação das parcelas do financiamento e condenação dos vendedores à multa contratual de R$ 93.000,00 e a danos morais de R$ 10.000,00. Naquele feito, a tutela de urgência foi indeferida (Id. 226221752), ao fundamento de que a apuração da culpa pela rescisão demanda dilação probatória. Os réus daquela ação (Judah e Andreza) apresentaram contestação (Id. 237226961), suscitando impugnação à gratuidade, litispendência e litisconsórcio ativo necessário, e formulando reconvenção com pedidos de reintegração de posse, danos morais (R$ 10.000,00) e lucros cessantes/aluguel (R$ 5.500,00/mês). Sobreveio réplica de Eduardo (Id. 243662566). III – Dos atos processuais comuns. Em ambos os feitos foram juntados os mesmos elementos probatórios: Ata Notarial (Id. 228369737/237347732), Boletins de Ocorrência (Id. 228370602/228370600 e 237347733/237347734), Declaração de Samuel, CRLV e ATPV-e do veículo, extratos e Demonstrativo de Evolução do financiamento da CAIXA, contratos de terreno e cópia integral do Inquérito Policial nº 2026.0214.000341-53, no qual o réu Eduardo foi indiciado por estelionato (art. 171 do CP), tendo recusado o Acordo de Não Persecução Penal em 12/08/2026. Ambos os processos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Do Recebimento dos Autos, da Revogação da Decisão Saneadora e do Julgamento Antecipado Preliminarmente, acolho a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Id. 238966400) e recebo os autos do Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130, ratificando o reconhecimento da conexão e da prevenção deste Juízo, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC, à vista da identidade do instrumento contratual que fundamenta ambas as demandas e do risco de decisões contraditórias. Melhor examinando os autos, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória outrora entrevista na decisão de saneamento. Com efeito, a decisão saneadora de Id. 247206453, que fixou pontos controvertidos, determinou a intimação para comprovação de hipossuficiência e abriu prazo para especificação de provas, foi proferida sob a perspectiva de eventual necessidade de instrução. Contudo, o robusto acervo documental posteriormente consolidado nos autos — notadamente a Ata Notarial dotada de fé pública (Id. 228369737), os Boletins de Ocorrência, a Declaração de terceiro, o CRLV/ATPV-e, os extratos do financiamento e o Inquérito Policial concluído com indiciamento (Id. 249695224) — tornou prescindível qualquer produção de prova oral, revelando que a controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Por tal razão, TORNO SEM EFEITO a decisão saneadora de Id. 247206453 no que concerne à fixação de fase instrutória e à especificação de provas, por reputar o feito suficientemente instruído, sem que disso decorra qualquer prejuízo às partes, porquanto o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe aferir a necessidade de sua produção. Quanto à prova testemunhal requerida pelos autores (Id. 245084121), consistente na oitiva de Nelson, Samuel e do porteiro Rogério, destinava-se a comprovar que os réus/compradores jamais foram autorizados a negociar imóveis em nome de terceiros. Tal fato, contudo, já se encontra plenamente demonstrado pelos Boletins de Ocorrência registrados pelos próprios Nelson e Samuel (Id. 228370602 e 228370600), pela Declaração escrita de Samuel e pelas conclusões do Inquérito Policial, tornando-se a prova oral meramente reiterativa e prescindível. INDEFIRO, pois, a produção de prova testemunhal. Registre-se, ademais, que o pleito de comprovação de hipossuficiência dos réus determinado na decisão saneadora resta absorvido pela análise da impugnação à gratuidade, adiante enfrentada com base nos elementos já constantes dos autos. Passo, doravante, à análise das questões pendentes e do mérito. II – Das Questões Processuais Pendentes II.1 – Da impugnação à gratuidade da justiça. Em ambos os feitos, os réus da ação principal (Eduardo e Ana Karolina) pleitearam a gratuidade da justiça, tendo os autores impugnado o pleito, demonstrando padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência (veículos Land Rover Evoque e Porsche Cayenne, residência em condomínios de alto padrão). Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da hipossuficiência, o § 2º autoriza o magistrado a exigir sua comprovação quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, tais elementos são robustos: os réus são corretores de imóveis que se envolveram em negócio da ordem de quase R$ 1.000.000,00; ostentam veículos de luxo; e residem em condomínios nobres. Não juntaram declaração de hipossuficiência, tampouco as declarações de imposto de renda ou extratos aptos a demonstrar a incapacidade financeira, sendo certo que, no feito conexo, chegaram a recolher parcialmente as custas. Ante os concretos indícios de capacidade econômica e a ausência de prova em sentido contrário, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR e ANA KAROLINA DUARTE ACIOLY NUNES em ambos os feitos. II.2 – Da litispendência e da conexão. A preliminar de litispendência suscitada por Judah e Andreza na ação de obrigação de fazer (Id. 237226961) não merece acolhimento, porquanto as demandas não possuem tríplice identidade, configurando-se hipótese de conexão, e não de litispendência, resolvida pela reunião e julgamento conjunto. A prevenção deste Juízo firmou-se com base no art. 59 do CPC (registro/distribuição), restando superada a controvérsia sobre a prevenção pela citação. II.3 – Do litisconsórcio ativo necessário. Rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessário suscitada na ação de obrigação de fazer, porquanto ANA KAROLINA integra o polo passivo da demanda conexa, estando resguardado seu interesse jurídico, inexistindo norma que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio ativo na hipótese. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito, comum a ambas as demandas. III – Do Mérito III.1 – Da inaplicabilidade do CDC e do regime jurídico. Trata-se de negócio jurídico celebrado entre particulares — sendo os próprios réus corretores de imóveis —, inexistindo relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Rege-se o contrato pelas normas do Código Civil (arts. 389, 421, 422, 475 e 476). III.2 – Da resolução contratual e da responsabilidade pelo inadimplemento. O ponto nodal comum a ambas as demandas reside em identificar qual das partes deu causa ao desfazimento do negócio. É incontroverso que o sinal de R$ 150.000,00 — pago mediante entrega de veículo Corolla Cross — não se aperfeiçoou. O CRLV/ATPV-e comprova que o automóvel estava registrado em nome de SELMA ALVES VIEIRA, com autorização de transferência posteriormente emitida em favor de AILSON SILVA VANDERLEI — jamais em nome da ré Ana Karolina, tampouco dos autores. A tese de que os vendedores tinham prévia ciência dessa circunstância não se sustenta. Com efeito, a Ata Notarial (Id. 228369737), dotada de fé pública (art. 384 do CPC), certifica que já no dia seguinte à assinatura (29/07/2025) o autor cobrava a documentação do veículo. Em áudio de 06/08/2025, o próprio réu Eduardo reconhece: "quando você me mostrou o carro, você falou que o carro era da sua esposa" e admite que o veículo _"tá no nome do cara aqui... que Tiago comprou na mão dele e não tinha transferido". Tais declarações evidenciam que ele informara ser o carro de sua esposa, quando pertencia a terceiro. Quanto às tentativas de substituição do sinal, os Boletins de Ocorrência (Id. 228370602 e 228370600), a Declaração de Samuel Silva dos Santos e os depoimentos do Inquérito Policial comprovam que Nelson Raimundo Gomes Junior e Samuel Silva dos Santos jamais autorizaram os réus a negociar imóveis em seus nomes, sendo Samuel o real proprietário do Lote 40/M2. Nunca foi apresentado contrato assinado pelo real proprietário. Registre-se que, na réplica da ação de obrigação de fazer (Id. 243662566), o próprio Eduardo reconhece que a minuta contratual do terreno foi elaborada às pressas e que a transferência do veículo estava em curso quando os vendedores se recusaram a prosseguir. Contudo, o extrato da CAIXA e o Demonstrativo de Evolução do Contrato comprovam que as prestações do financiamento vêm sendo debitadas/pagas na conta do autor Judah (ex.: 21/11/2025 — R$ 5.518,97), demonstrando que os compradores não cumpriram a obrigação de depositar os valores. A alegação de recusa dos vendedores em receber é infirmada pelos prints e pela ata notarial, que demonstram cobranças e envio de chave PIX. Registre-se, por dever de imparcialidade, que o indiciamento do réu Eduardo por estelionato (Id. 249695224/248094856) constitui ato de convicção da autoridade policial, não vinculante ao juízo cível, tampouco importando a recusa do ANPP em confissão. Contudo, os elementos colhidos naquele procedimento coincidem e reforçam o acervo probatório destes autos. Restou demonstrado, pois, o inadimplemento substancial e culposo dos compradores (Eduardo e Ana Karolina), que não pagaram o sinal, não adimpliram as parcelas do financiamento e ofereceram bens de terceiros. Aplicável o art. 475 do Código Civil. Não socorre os réus a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (Cláusula Décima Quarta), que impede o mero arrependimento imotivado, mas não obsta a resolução por inadimplemento de obrigação essencial. Aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC): não podem os compradores exigir o cumprimento da avença quando eles próprios descumpriram suas obrigações nucleares. Tais fundamentos conduzem, simultaneamente, à procedência do pedido resolutório da ação principal e à improcedência da ação de obrigação de fazer (nº 0012322-52.2025.8.17.3130). III.3 – Da reintegração de posse. Resolvido o contrato por culpa dos compradores, a posse por eles exercida converteu-se em posse precária e injusta a partir da notificação de rescisão (25/08/2025), configurando esbulho. Impõe-se a reintegração de posse em favor dos vendedores, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido reconvencional de reintegração formulado por Eduardo e Ana Karolina na ação conexa. III.4 – Da cláusula penal. Os autores postulam a cláusula penal compensatória de 10% (R$ 93.000,00) cumulada com a devolução do sinal e com perdas e danos. Ocorre que o contrato estipulou como sinal (arras) a entrega do veículo, de natureza indenizatória, sendo vedada a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem, conforme assenta o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso, a solução das perdas e danos é integralmente contemplada pela condenação aos aluguéis e aos danos morais, sendo inviável a incidência autônoma e cumulativa da cláusula penal a mesmo título indenizatório. Por fim, ainda é importante frisar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula penal deve ser estipulada nos percentuais entre 10% a 25% do valor total pago, e não do valor total do contrato, de modo a se tornar abusiva. Assim, a cláusula penal do ora contrato analisado, nos moldes em que se encontra, à luz do entendimento do STJ, é considerada abusiva, não podendo ser aplicada. Por tal razão, improcedente o pedido de cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00 na ação principal, bem como o pedido contraposto/reconvencional idêntico formulado por Eduardo e Ana Karolina na ação conexa. III.5 – Das despesas de água, energia e demais encargos. Nos termos da Cláusula Décima Segunda, a partir da posse todas as despesas passaram a ser dos compradores. As faturas em nome do autor (COMPESA e energia), somadas à ocupação sem quitação, impõem sua responsabilização. Procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento das despesas de água, energia e demais encargos, a serem apurados em liquidação. III.6 – Dos lucros cessantes/aluguéis pela fruição. A permanência dos réus no imóvel, sem contraprestação, desde a imissão na posse, configura fruição gratuita ensejadora de enriquecimento sem causa. Os autores estimaram o valor em R$ 6.000,00 mensais, com base em imóveis semelhantes no mesmo condomínio. Cuida-se de imóvel de elevado padrão (3 suítes, área gourmet, piscina, energia solar), cujo valor de mercado alcança R$ 930.000,00, mostrando-se o valor de R$ 6.000,00 mensais razoável e proporcional (percentual inferior a 0,65% do valor do imóvel/mês), consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais, não tendo os réus produzido prova em sentido contrário. Assim, PROCEDE integralmente o pedido, fixando-se os lucros cessantes/aluguel em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês de ocupação, desde a imissão na posse (28/07/2025) até a efetiva desocupação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. III.7 – Dos danos morais (perda de uma chance). Embora a rubrica adotada pelos autores ("perda de uma chance") seja imprecisa, o conjunto probatório revela conduta que extrapola o mero inadimplemento e atinge a esfera extrapatrimonial dos autores. Os réus, mediante sucessivas informações inverídicas quanto à titularidade do veículo e à propriedade dos terrenos — utilizando nomes de terceiros sem autorização, conduta que resultou em indiciamento por estelionato —, submeteram os autores a verdadeira via crucis negocial, com quebra grave da confiança. Tal conduta configura dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC). Considerando a gravidade, o grau de culpa e os critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III.8 – Dos pedidos contrapostos, reconvencionais e da litigância de má-fé. Pelos mesmos fundamentos, improcedem os pedidos contrapostos (ação principal) e reconvencionais (ação conexa) formulados por Eduardo e Ana Karolina, consistentes em cumprimento forçado do contrato, multa contratual de R$ 93.000,00, reintegração de posse em seu favor, lucros cessantes de R$ 5.500,00/mês e danos morais de R$ 10.000,00 Quanto ao pedido de danos morais pelo corte de água, não comprovaram os réus os prejuízos alegados (carro-pipa, água mineral), tampouco a ilicitude da conduta, restando demonstrado que a interrupção decorreu do próprio inadimplemento dos réus, que não transferiram a titularidade nem quitaram as faturas. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 do CC). Por fim, rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, porquanto o regular exercício do direito de ação e de defesa não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Preliminarmente, RECEBO os autos do Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130, acolhendo a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Id. 238966400), e TORNO SEM EFEITO a decisão saneadora de Id. 247206453, por reputar os feitos maduros para julgamento (art. 355, I, do CPC), indeferindo a produção de prova testemunhal. No mérito, JULGO EM CONJUNTO as demandas conexas, nos seguintes termos: A) No Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO em face de EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR e ANA KAROLINA DUARTE ACIOLY NUNES, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por culpa dos réus, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel da Quadra E1, Lote 06, Condomínio Buona Vita, Petrolina/PE (Matrícula nº 16.826); b) REINTEGRAR os autores na posse do imóvel, expedindo-se mandado; c) CONDENAR os réus ao pagamento das despesas de água, energia elétrica e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante a ocupação, a serem apurados em liquidação; d) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês de ocupação, desde a imissão na posse (28/07/2025) até a efetiva desocupação; e) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos dos réus e REJEITAR o pedido de litigância de má-fé. B) No Processo conexo nº 0012322-52.2025.8.17.3130, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual ajuizada por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR em face de JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO, bem como JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO (reintegração de posse, danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes de R$ 5.500,00/mês) por eles formulada, rejeitando, ainda, o pedido de litigância de má-fé. Da tutela de urgência. Presentes, sob cognição exauriente, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ocupação gratuita, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores/vendedores na posse do imóvel, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se mandado, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial e o arrombamento (art. 846, § 2º, do CPC). Dos consectários. Sobre a condenação por danos materiais (aluguéis), incide correção monetária a partir de cada mês de fruição (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, obrigação ilíquida). Sobre os danos morais, incide correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. **Da sucumbência. **No *Processo nº 0012462-86* (ação principal e pedido contraposto): considerando que os autores JUDAH e ANDREZA decaíram de parte de seus pedidos — notadamente quanto à cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00 —, resta caracterizada a sucumbência recíproca, não configurando a fixação de danos morais em quantia inferior à pretendida hipótese de sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus EDUARDO e ANA KAROLINA e 20% (vinte por cento) para os autores JUDAH e ANDREZA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido contraposto formulado pelos réus naquele feito (cobrança de multa e danos morais pelo corte de água), julgado integralmente improcedente, condeno os réus/requerentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido contraposto (R$ 103.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No Processo conexo nº 0012322-52 (ação de obrigação de fazer e reconvenção): quanto à ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR, julgada integralmente improcedente, condeno o autor/vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus JUDAH e ANDREZA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa daquele feito (R$ 103.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção formulada por JUDAH e ANDREZA em face de EDUARDO (reintegração de posse, danos morais e lucros cessantes), a qual, à luz do julgamento unificado, encontra-se substancialmente contemplada pelos capítulos da ação principal e decorre da mesma causa de pedir e do mesmo acervo probatório, deixo de fixar honorários autônomos, sob pena de bis in idem, porquanto os reconvintes já foram contemplados com a verba sucumbencial na ação principal. Indeferida a gratuidade da justiça a EDUARDO e ANA KAROLINA, e não sendo JUDAH e ANDREZA beneficiários da gratuidade, não há ressalva a fazer quanto ao art. 98, § 3º, do CPC, devendo cada parte arcar com a parcela que lhe couber. Operando-se a res judicata, havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, certifique-se, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1° do Provimento do Conselho da Magistratura n. 7/2019. A presente sentença refere-se ao julgamento conjunto dos processo conexos nº 0012322-52.2025.8.17.3130 e 0012462-86.2025.8.17.3130. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo De Oliveira Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012322-52.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR RÉU: JUDAH ALVES MEDEIROS, ANDREZA MAYA FIGUEREDO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de duas demandas conexas, reunidas perante este Juízo por força da prevenção reconhecida nas decisões de Id. 238966400 e 247206453, ambas versando sobre o mesmo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel situado na Quadra E1, Lote 06, Rua Alameda Veneza, Condomínio Buona Vita, Petrolina/PE (Matrícula nº 16.826), celebrado em 28/07/2025, pelo preço de R$ 930.000,00 I – Da Ação de Resolução Contratual (Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130). Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Cláusula Penal, Lucros Cessantes/Aluguéis e Danos Morais pela Perda de uma Chance ajuizada por JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO em face de EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR e ANA KAROLINA DUARTE ACIOLY NUNES, objetivando a resolução do contrato, a reintegração na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de cláusula penal, aluguéis e danos morais. Alegam os autores que ajustaram o pagamento de R$ 150.000,00 a título de sinal mediante entrega de veículo Corolla Cross, a assunção pelos compradores das parcelas do financiamento habitacional (R$ 5.521,96 mensais) e o pagamento do saldo via financiamento bancário. Sustentam que o veículo dado como sinal pertencia a terceiro, razão pela qual o devolveram; que os réus ofereceram, em substituição, terrenos que igualmente não lhes pertenciam; e que os réus deixaram de pagar as parcelas do financiamento e as despesas de água e energia, permanecendo na posse do imóvel sem contraprestação. O pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido (Id. 215563022). Os réus apresentaram contestação (Id. 226073955), suscitando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e a conexão com o processo nº 0012322-52.2025.8.17.3130, e, no mérito, alegando, em síntese, que os autores tinham ciência prévia de que o veículo estava em nome de terceiro; que providenciaram a autorização de transferência; que os autores é que teriam impedido o cumprimento das obrigações e desfeito o negócio em razão de proposta de venda mais vantajosa; que o contrato é irrevogável e irretratável; e formulando pedido contraposto de cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, decorrentes do alegado corte do fornecimento de água, além de condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica (Id. 228365780), impugnando o pedido de gratuidade da justiça dos réus, refutando a preliminar de conexão e reiterando a tese de inadimplemento e fraude por parte dos réus, com nova documentação (atas notariais e boletins de ocorrência), bem como reiterando o pedido de tutela de urgência. Por decisão de Id. 238966400, o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão com o processo nº 0012322-52.2025.8.17.3130, declarou sua incompetência relativa por prevenção e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, para onde o feito foi redistribuído. O Juízo da 1ª Vara Cível, em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 247206453), acolheu a competência declinada, determinou a intimação dos réus para comprovarem a alegada hipossuficiência, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. Os autores manifestaram-se especificando prova testemunhal e requerendo a juntada de documentos supervenientes (Id. 245084121), tendo posteriormente juntado cópia integral do Inquérito Policial nº 2026.0214.000341-53 (Id. 249695223 e 249695224), no qual o réu Eduardo foi indiciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), bem como o termo de audiência em que o réu recusou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 250733178 e 250738782). II – Da Ação de Obrigação de Fazer (Processo conexo nº 0012322-52.2025.8.17.3130). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual ajuizada por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR em face de JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO, na qual o autor daquele feito pretende compelir os vendedores ao cumprimento do mesmo contrato, com pedido de tutela de urgência para consignação das parcelas do financiamento e condenação dos vendedores à multa contratual de R$ 93.000,00 e a danos morais de R$ 10.000,00. Naquele feito, a tutela de urgência foi indeferida (Id. 226221752), ao fundamento de que a apuração da culpa pela rescisão demanda dilação probatória. Os réus daquela ação (Judah e Andreza) apresentaram contestação (Id. 237226961), suscitando impugnação à gratuidade, litispendência e litisconsórcio ativo necessário, e formulando reconvenção com pedidos de reintegração de posse, danos morais (R$ 10.000,00) e lucros cessantes/aluguel (R$ 5.500,00/mês). Sobreveio réplica de Eduardo (Id. 243662566). III – Dos atos processuais comuns. Em ambos os feitos foram juntados os mesmos elementos probatórios: Ata Notarial (Id. 228369737/237347732), Boletins de Ocorrência (Id. 228370602/228370600 e 237347733/237347734), Declaração de Samuel, CRLV e ATPV-e do veículo, extratos e Demonstrativo de Evolução do financiamento da CAIXA, contratos de terreno e cópia integral do Inquérito Policial nº 2026.0214.000341-53, no qual o réu Eduardo foi indiciado por estelionato (art. 171 do CP), tendo recusado o Acordo de Não Persecução Penal em 12/08/2026. Ambos os processos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Do Recebimento dos Autos, da Revogação da Decisão Saneadora e do Julgamento Antecipado Preliminarmente, acolho a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Id. 238966400) e recebo os autos do Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130, ratificando o reconhecimento da conexão e da prevenção deste Juízo, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC, à vista da identidade do instrumento contratual que fundamenta ambas as demandas e do risco de decisões contraditórias. Melhor examinando os autos, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória outrora entrevista na decisão de saneamento. Com efeito, a decisão saneadora de Id. 247206453, que fixou pontos controvertidos, determinou a intimação para comprovação de hipossuficiência e abriu prazo para especificação de provas, foi proferida sob a perspectiva de eventual necessidade de instrução. Contudo, o robusto acervo documental posteriormente consolidado nos autos — notadamente a Ata Notarial dotada de fé pública (Id. 228369737), os Boletins de Ocorrência, a Declaração de terceiro, o CRLV/ATPV-e, os extratos do financiamento e o Inquérito Policial concluído com indiciamento (Id. 249695224) — tornou prescindível qualquer produção de prova oral, revelando que a controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Por tal razão, TORNO SEM EFEITO a decisão saneadora de Id. 247206453 no que concerne à fixação de fase instrutória e à especificação de provas, por reputar o feito suficientemente instruído, sem que disso decorra qualquer prejuízo às partes, porquanto o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe aferir a necessidade de sua produção. Quanto à prova testemunhal requerida pelos autores (Id. 245084121), consistente na oitiva de Nelson, Samuel e do porteiro Rogério, destinava-se a comprovar que os réus/compradores jamais foram autorizados a negociar imóveis em nome de terceiros. Tal fato, contudo, já se encontra plenamente demonstrado pelos Boletins de Ocorrência registrados pelos próprios Nelson e Samuel (Id. 228370602 e 228370600), pela Declaração escrita de Samuel e pelas conclusões do Inquérito Policial, tornando-se a prova oral meramente reiterativa e prescindível. INDEFIRO, pois, a produção de prova testemunhal. Registre-se, ademais, que o pleito de comprovação de hipossuficiência dos réus determinado na decisão saneadora resta absorvido pela análise da impugnação à gratuidade, adiante enfrentada com base nos elementos já constantes dos autos. Passo, doravante, à análise das questões pendentes e do mérito. II – Das Questões Processuais Pendentes II.1 – Da impugnação à gratuidade da justiça. Em ambos os feitos, os réus da ação principal (Eduardo e Ana Karolina) pleitearam a gratuidade da justiça, tendo os autores impugnado o pleito, demonstrando padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência (veículos Land Rover Evoque e Porsche Cayenne, residência em condomínios de alto padrão). Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da hipossuficiência, o § 2º autoriza o magistrado a exigir sua comprovação quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, tais elementos são robustos: os réus são corretores de imóveis que se envolveram em negócio da ordem de quase R$ 1.000.000,00; ostentam veículos de luxo; e residem em condomínios nobres. Não juntaram declaração de hipossuficiência, tampouco as declarações de imposto de renda ou extratos aptos a demonstrar a incapacidade financeira, sendo certo que, no feito conexo, chegaram a recolher parcialmente as custas. Ante os concretos indícios de capacidade econômica e a ausência de prova em sentido contrário, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR e ANA KAROLINA DUARTE ACIOLY NUNES em ambos os feitos. II.2 – Da litispendência e da conexão. A preliminar de litispendência suscitada por Judah e Andreza na ação de obrigação de fazer (Id. 237226961) não merece acolhimento, porquanto as demandas não possuem tríplice identidade, configurando-se hipótese de conexão, e não de litispendência, resolvida pela reunião e julgamento conjunto. A prevenção deste Juízo firmou-se com base no art. 59 do CPC (registro/distribuição), restando superada a controvérsia sobre a prevenção pela citação. II.3 – Do litisconsórcio ativo necessário. Rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessário suscitada na ação de obrigação de fazer, porquanto ANA KAROLINA integra o polo passivo da demanda conexa, estando resguardado seu interesse jurídico, inexistindo norma que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio ativo na hipótese. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito, comum a ambas as demandas. III – Do Mérito III.1 – Da inaplicabilidade do CDC e do regime jurídico. Trata-se de negócio jurídico celebrado entre particulares — sendo os próprios réus corretores de imóveis —, inexistindo relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Rege-se o contrato pelas normas do Código Civil (arts. 389, 421, 422, 475 e 476). III.2 – Da resolução contratual e da responsabilidade pelo inadimplemento. O ponto nodal comum a ambas as demandas reside em identificar qual das partes deu causa ao desfazimento do negócio. É incontroverso que o sinal de R$ 150.000,00 — pago mediante entrega de veículo Corolla Cross — não se aperfeiçoou. O CRLV/ATPV-e comprova que o automóvel estava registrado em nome de SELMA ALVES VIEIRA, com autorização de transferência posteriormente emitida em favor de AILSON SILVA VANDERLEI — jamais em nome da ré Ana Karolina, tampouco dos autores. A tese de que os vendedores tinham prévia ciência dessa circunstância não se sustenta. Com efeito, a Ata Notarial (Id. 228369737), dotada de fé pública (art. 384 do CPC), certifica que já no dia seguinte à assinatura (29/07/2025) o autor cobrava a documentação do veículo. Em áudio de 06/08/2025, o próprio réu Eduardo reconhece: "quando você me mostrou o carro, você falou que o carro era da sua esposa" e admite que o veículo _"tá no nome do cara aqui... que Tiago comprou na mão dele e não tinha transferido". Tais declarações evidenciam que ele informara ser o carro de sua esposa, quando pertencia a terceiro. Quanto às tentativas de substituição do sinal, os Boletins de Ocorrência (Id. 228370602 e 228370600), a Declaração de Samuel Silva dos Santos e os depoimentos do Inquérito Policial comprovam que Nelson Raimundo Gomes Junior e Samuel Silva dos Santos jamais autorizaram os réus a negociar imóveis em seus nomes, sendo Samuel o real proprietário do Lote 40/M2. Nunca foi apresentado contrato assinado pelo real proprietário. Registre-se que, na réplica da ação de obrigação de fazer (Id. 243662566), o próprio Eduardo reconhece que a minuta contratual do terreno foi elaborada às pressas e que a transferência do veículo estava em curso quando os vendedores se recusaram a prosseguir. Contudo, o extrato da CAIXA e o Demonstrativo de Evolução do Contrato comprovam que as prestações do financiamento vêm sendo debitadas/pagas na conta do autor Judah (ex.: 21/11/2025 — R$ 5.518,97), demonstrando que os compradores não cumpriram a obrigação de depositar os valores. A alegação de recusa dos vendedores em receber é infirmada pelos prints e pela ata notarial, que demonstram cobranças e envio de chave PIX. Registre-se, por dever de imparcialidade, que o indiciamento do réu Eduardo por estelionato (Id. 249695224/248094856) constitui ato de convicção da autoridade policial, não vinculante ao juízo cível, tampouco importando a recusa do ANPP em confissão. Contudo, os elementos colhidos naquele procedimento coincidem e reforçam o acervo probatório destes autos. Restou demonstrado, pois, o inadimplemento substancial e culposo dos compradores (Eduardo e Ana Karolina), que não pagaram o sinal, não adimpliram as parcelas do financiamento e ofereceram bens de terceiros. Aplicável o art. 475 do Código Civil. Não socorre os réus a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (Cláusula Décima Quarta), que impede o mero arrependimento imotivado, mas não obsta a resolução por inadimplemento de obrigação essencial. Aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC): não podem os compradores exigir o cumprimento da avença quando eles próprios descumpriram suas obrigações nucleares. Tais fundamentos conduzem, simultaneamente, à procedência do pedido resolutório da ação principal e à improcedência da ação de obrigação de fazer (nº 0012322-52.2025.8.17.3130). III.3 – Da reintegração de posse. Resolvido o contrato por culpa dos compradores, a posse por eles exercida converteu-se em posse precária e injusta a partir da notificação de rescisão (25/08/2025), configurando esbulho. Impõe-se a reintegração de posse em favor dos vendedores, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido reconvencional de reintegração formulado por Eduardo e Ana Karolina na ação conexa. III.4 – Da cláusula penal. Os autores postulam a cláusula penal compensatória de 10% (R$ 93.000,00) cumulada com a devolução do sinal e com perdas e danos. Ocorre que o contrato estipulou como sinal (arras) a entrega do veículo, de natureza indenizatória, sendo vedada a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem, conforme assenta o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso, a solução das perdas e danos é integralmente contemplada pela condenação aos aluguéis e aos danos morais, sendo inviável a incidência autônoma e cumulativa da cláusula penal a mesmo título indenizatório. Por fim, ainda é importante frisar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula penal deve ser estipulada nos percentuais entre 10% a 25% do valor total pago, e não do valor total do contrato, de modo a se tornar abusiva. Assim, a cláusula penal do ora contrato analisado, nos moldes em que se encontra, à luz do entendimento do STJ, é considerada abusiva, não podendo ser aplicada. Por tal razão, improcedente o pedido de cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00 na ação principal, bem como o pedido contraposto/reconvencional idêntico formulado por Eduardo e Ana Karolina na ação conexa. III.5 – Das despesas de água, energia e demais encargos. Nos termos da Cláusula Décima Segunda, a partir da posse todas as despesas passaram a ser dos compradores. As faturas em nome do autor (COMPESA e energia), somadas à ocupação sem quitação, impõem sua responsabilização. Procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento das despesas de água, energia e demais encargos, a serem apurados em liquidação. III.6 – Dos lucros cessantes/aluguéis pela fruição. A permanência dos réus no imóvel, sem contraprestação, desde a imissão na posse, configura fruição gratuita ensejadora de enriquecimento sem causa. Os autores estimaram o valor em R$ 6.000,00 mensais, com base em imóveis semelhantes no mesmo condomínio. Cuida-se de imóvel de elevado padrão (3 suítes, área gourmet, piscina, energia solar), cujo valor de mercado alcança R$ 930.000,00, mostrando-se o valor de R$ 6.000,00 mensais razoável e proporcional (percentual inferior a 0,65% do valor do imóvel/mês), consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais, não tendo os réus produzido prova em sentido contrário. Assim, PROCEDE integralmente o pedido, fixando-se os lucros cessantes/aluguel em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês de ocupação, desde a imissão na posse (28/07/2025) até a efetiva desocupação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. III.7 – Dos danos morais (perda de uma chance). Embora a rubrica adotada pelos autores ("perda de uma chance") seja imprecisa, o conjunto probatório revela conduta que extrapola o mero inadimplemento e atinge a esfera extrapatrimonial dos autores. Os réus, mediante sucessivas informações inverídicas quanto à titularidade do veículo e à propriedade dos terrenos — utilizando nomes de terceiros sem autorização, conduta que resultou em indiciamento por estelionato —, submeteram os autores a verdadeira via crucis negocial, com quebra grave da confiança. Tal conduta configura dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC). Considerando a gravidade, o grau de culpa e os critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III.8 – Dos pedidos contrapostos, reconvencionais e da litigância de má-fé. Pelos mesmos fundamentos, improcedem os pedidos contrapostos (ação principal) e reconvencionais (ação conexa) formulados por Eduardo e Ana Karolina, consistentes em cumprimento forçado do contrato, multa contratual de R$ 93.000,00, reintegração de posse em seu favor, lucros cessantes de R$ 5.500,00/mês e danos morais de R$ 10.000,00 Quanto ao pedido de danos morais pelo corte de água, não comprovaram os réus os prejuízos alegados (carro-pipa, água mineral), tampouco a ilicitude da conduta, restando demonstrado que a interrupção decorreu do próprio inadimplemento dos réus, que não transferiram a titularidade nem quitaram as faturas. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 do CC). Por fim, rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, porquanto o regular exercício do direito de ação e de defesa não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Preliminarmente, RECEBO os autos do Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130, acolhendo a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Id. 238966400), e TORNO SEM EFEITO a decisão saneadora de Id. 247206453, por reputar os feitos maduros para julgamento (art. 355, I, do CPC), indeferindo a produção de prova testemunhal. No mérito, JULGO EM CONJUNTO as demandas conexas, nos seguintes termos: A) No Processo nº 0012462-86.2025.8.17.3130, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO em face de EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR e ANA KAROLINA DUARTE ACIOLY NUNES, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por culpa dos réus, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel da Quadra E1, Lote 06, Condomínio Buona Vita, Petrolina/PE (Matrícula nº 16.826); b) REINTEGRAR os autores na posse do imóvel, expedindo-se mandado; c) CONDENAR os réus ao pagamento das despesas de água, energia elétrica e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante a ocupação, a serem apurados em liquidação; d) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês de ocupação, desde a imissão na posse (28/07/2025) até a efetiva desocupação; e) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos dos réus e REJEITAR o pedido de litigância de má-fé. B) No Processo conexo nº 0012322-52.2025.8.17.3130, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual ajuizada por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR em face de JUDAH ALVES MEDEIROS e ANDREZA MAYA FIGUEREDO, bem como JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO (reintegração de posse, danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes de R$ 5.500,00/mês) por eles formulada, rejeitando, ainda, o pedido de litigância de má-fé. Da tutela de urgência. Presentes, sob cognição exauriente, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ocupação gratuita, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores/vendedores na posse do imóvel, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se mandado, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial e o arrombamento (art. 846, § 2º, do CPC). Dos consectários. Sobre a condenação por danos materiais (aluguéis), incide correção monetária a partir de cada mês de fruição (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, obrigação ilíquida). Sobre os danos morais, incide correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. **Da sucumbência. **No *Processo nº 0012462-86* (ação principal e pedido contraposto): considerando que os autores JUDAH e ANDREZA decaíram de parte de seus pedidos — notadamente quanto à cobrança da cláusula penal de R$ 93.000,00 —, resta caracterizada a sucumbência recíproca, não configurando a fixação de danos morais em quantia inferior à pretendida hipótese de sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus EDUARDO e ANA KAROLINA e 20% (vinte por cento) para os autores JUDAH e ANDREZA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido contraposto formulado pelos réus naquele feito (cobrança de multa e danos morais pelo corte de água), julgado integralmente improcedente, condeno os réus/requerentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido contraposto (R$ 103.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No Processo conexo nº 0012322-52 (ação de obrigação de fazer e reconvenção): quanto à ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO FERREIRA AFFONSO JUNIOR, julgada integralmente improcedente, condeno o autor/vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus JUDAH e ANDREZA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa daquele feito (R$ 103.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção formulada por JUDAH e ANDREZA em face de EDUARDO (reintegração de posse, danos morais e lucros cessantes), a qual, à luz do julgamento unificado, encontra-se substancialmente contemplada pelos capítulos da ação principal e decorre da mesma causa de pedir e do mesmo acervo probatório, deixo de fixar honorários autônomos, sob pena de bis in idem, porquanto os reconvintes já foram contemplados com a verba sucumbencial na ação principal. Indeferida a gratuidade da justiça a EDUARDO e ANA KAROLINA, e não sendo JUDAH e ANDREZA beneficiários da gratuidade, não há ressalva a fazer quanto ao art. 98, § 3º, do CPC, devendo cada parte arcar com a parcela que lhe couber. Operando-se a res judicata, havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, certifique-se, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1° do Provimento do Conselho da Magistratura n. 7/2019. A presente sentença refere-se ao julgamento conjunto dos processo conexos nº 0012322-52.2025.8.17.3130 e 0012462-86.2025.8.17.3130. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo De Oliveira Juiz de Direito