Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012321-69.2020.8.16.0188 Processo: 0012321-69.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$204.400,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE NEUSA TIEKO NAKASHIMA DE MELO representado(a) por ALLAN AKIRA DE MELO, ALLYSON MASSAYOSHI DE MELO, SAMANTA MASAKO DE MELO De Cujus(s): Espólio de Hatsuyoshi Nakashima Espólio de Masako Nakashima VISTOS: Trata-se de inventário dos bens deixados por Hatsuyoshi Nakashima e Masako Nakashima, no qual os herdeiros ALLAN AKIRA DE MELO, ALLYSON MASSAYOSHI DE MELO e SAMANTA MASAKO DE MELO noticiam o falecimento da inventariante até então nomeada, NEUSA TIEKO NAKASHIMA DE MELO, requerendo a habilitação dos sucessores processuais da falecida, a nomeação de ALLAN AKIRA DE MELO para o encargo de inventariante, a retificação da autuação e, posteriormente, a intimação do novo inventariante para se manifestar acerca do petitório de mov. 140 e proceder às retificações determinadas no mov. 142.1. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o falecimento da inventariante constitui fato processualmente relevante que impõe a regularização da representação do espólio e da quota hereditária por ela representada, a fim de evitar a paralisação indevida do feito e assegurar o desenvolvimento válido e regular do inventário. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento próprio. No caso, os requerentes afirmam ser os únicos filhos e herdeiros legítimos de NEUSA TIEKO NAKASHIMA DE MELO, razão pela qual possuem interesse jurídico direto na habilitação e no prosseguimento do feito. Quanto à inventariança, o art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de nomeação, cabendo ao juiz observar, sempre que possível, a legitimidade, a idoneidade e a aptidão prática do indicado para administrar o acervo e representar o espólio em juízo. No caso concreto, a indicação de ALLAN AKIRA DE MELO mostra-se adequada, especialmente porque há consenso dos herdeiros representados nos autos, além do fato de o indicado residir no Brasil, ao passo que os demais sucessores residem no exterior, circunstância que recomenda, por razões de praticidade e eficiência processual, sua nomeação para o encargo. A inventariança, enquanto encargo de representação e administração do espólio, deve ser exercida por pessoa que reúna condições efetivas de cumprir as determinações judiciais, prestar informações, apresentar declarações, promover retificações necessárias e praticar os atos úteis à ultimação do inventário. Assim, inexistindo notícia de oposição dos demais interessados ou elemento que desabone a indicação formulada, deve prevalecer a solução consensual apresentada, em prestígio aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 150.1. Habilitem-se, na qualidade de sucessores processuais de NEUSA TIEKO NAKASHIMA DE MELO, os herdeiros ALLAN AKIRA DE MELO, ALLYSON MASSAYOSHI DE MELO e SAMANTA MASAKO DE MELO, com as qualificações constantes da petição apresentada, procedendo-se às anotações necessárias. Nomeio ALLAN AKIRA DE MELO para exercer o encargo de inventariante, em substituição à falecida NEUSA TIEKO NAKASHIMA DE MELO. Intime-se o nomeado para, no prazo legal, prestar compromisso, mediante assinatura do respectivo termo. Após, retifique-se a autuação e os registros processuais, a fim de que constem os sucessores ora habilitados e o novo inventariante nomeado. Prestado o compromisso, intime-se o novo inventariante para que se manifeste acerca do petitório de mov. 140 e promova, se necessário, a retificação das declarações pertinentes, em cumprimento ao despacho de mov. 142.1, viabilizando-se o regular prosseguimento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito