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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012321-31.2025.5.15.0137 AUTOR: KATIA APARECIDA MIANO RÉU: EVOLUC LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2643957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba/SP acolhe o requerimento autoral para decretar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à reclamada EVOLUC LUBRIFICANTES LTDA; e decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) por KATIA APARECIDA MIANO em face de EVOLUC LUBRIFICANTES LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: a) Diferença de verbas rescisórias no importe líquido de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); b) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da obreira, correspondente a R$ 3.165,00 (três mil, cento e sessenta e cinco reais); c) Multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), correspondente ao acréscimo de 50% sobre o saldo incontroverso das verbas rescisórias não pago em primeira audiência. II. Condenar a Reclamada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). Os demais pedidos são improcedentes. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação (artigo 879 da CLT). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e fundamentos deferidos, na esteira do artigo 884 do Código Civil, visando a coibir o enriquecimento sem causa. Defiro à Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Em observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, indica-se que possuem natureza salarial as parcelas assim definidas pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, autorizadas as retenções legais cabíveis. A presente sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de prestação em dinheiro, valendo como título constitutivo de hipoteca judiciária (artigo 495 do Código de Processo Civil), podendo ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, notas e protesto, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 132,30 (cento e trinta e dois reais e trinta centavos), calculadas à alíquota de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), nos termos do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a partir da intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA APARECIDA MIANO
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