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0012320-76.2026.5.15.0051

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012320-76.2026.5.15.0051 AUTOR: LILIAM APARECIDA OLEGARIO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64d25c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LILIAM JOSÉ OLEGÁRIO nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 2-35; ID 212a2ae). A reclamante postula a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o reclamado proceda à sua imediata exclusão das escalas de cobertura da recepção administrativa da Unidade de Saúde da Família Boa Esperança II, abstendo-se de utilizá-la para suprir a deficiência estrutural de pessoal administrativo e de aplicar novas penalidades disciplinares em razão da recusa na execução de atribuições estranhas ao cargo de Agente Comunitária de Saúde (fls. 29-30; ID 212a2ae). Sustenta, em síntese, que foi admitida em 15/08/2011 para o exercício do emprego público de Agente Comunitária de Saúde (fl. 3; ID 212a2ae) e que vem sofrendo desvio parcial de função mediante a imposição habitual de tarefas administrativas e atendimento de recepção (fls. 4-10; ID 212a2ae), o que resultou em prejuízos ao cumprimento de metas territoriais, redução de abono-desempenho, instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 94.557/2025 com aplicação indevida de advertência e deterioração do ambiente de trabalho (fls. 5-7, 13-15, 24-28; ID 212a2ae). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) —, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, verifica-se que a pretensão não preenche as condições indispensáveis ao seu deferimento antes da regular manifestação da parte contrária e da instrução processual. 2.1. Da Probabilidade do Direito Primeiramente, constata-se que a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada pela prova pré-constituída carreada aos autos. A controvérsia vertida na exordial diz respeito à distinção entre a eventual execução de atividades de acolhimento, digitação de cadastros e apoio interno à equipe da unidade de saúde — admitidas no âmbito da Atenção Básica conforme a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e as diretrizes regulamentares locais (Circular DAB nº 12/2025) (fls. 4-5, 15-16; ID 212a2ae) — e o alegado desvio funcional estrutural para suprimento de recepção administrativa. Nesse contexto, a averiguação da exata natureza das tarefas exigidas da trabalhadora, da extensão da rotina desempenhada no posto de saúde, bem como a análise da regularidade e proporcionalidade do ato disciplinar derivado do Processo Administrativo nº 94.557/2025 (fls. 6-7, 13-15; ID 212a2ae), pressupõem dilação probatória e prévia oportunidade de manifestação do ente público municipal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), mormente diante da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Assim, os elementos trazidos com a exordial demandam a regular instauração do contraditório e dilação probatória para a segura elucidação fática das questões controvertidas. 2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Quanto ao periculum in mora, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de risco extremo ou perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Afigura-se prudente e necessária a prévia oitiva do reclamado para que apresente defesa e os documentos pertinentes relativos à organização do trabalho, às escalas funcionais e ao procedimento administrativo disciplinar, possibilitando a reavaliação da tutela após a formação do contraditório, sem prejuízo à efetividade jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LILIAM JOSÉ OLEGÁRIO em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Intimem-se as partes desta decisão. Piracicaba/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ Intimado(s) / Citado(s) - LILIAM APARECIDA OLEGARIO

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