Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0012319-49.2025.5.03.0055 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DURAES RECORRIDO: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012319-49.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: ADMISSIBILIDADE: PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA: DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. Afastam-se as preliminares de não conhecimento do recurso, arguidas pela reclamada em contrarrazões, uma vez que foram apresentados os motivos que embasaram o pedido de reforma da decisão, em atendimento ao disposto no art. 1010, III, do CPC e na Súmula 422 do TST. Ademais, não se vislumbra a alegada inovação recursal quanto aos agentes nocivos ruído e calor. A petição inicial narra de forma expressa a exposição do reclamante a "inúmeros agentes nocivos à saúde no curso de seu contrato de trabalho, tais como, produtos químicos, poeira, sem qualquer equipamento para a sua proteção" (ID ac63f14), sendo que os agentes mencionados foram apresentados a título exemplificativo, sem o condão de esgotar as possibilidades a serem aferidas em perícia técnica. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo. MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 da CLT), o certo é que não há, nos autos, elementos suficientes a infirmá-lo, além de o perito ser da confiança do juízo e, como auxiliar da justiça, gozar de fé pública, não havendo dúvida, objetivamente assentada, quanto à sua capacidade técnica ou à lisura no desenvolvimento de seus trabalhos. Acrescenta-se que o dever de fornecer equipamento de proteção individual decorre do art. 157, I, da CLT e do item 6.3 da NR-6 e tem como escopo a prevenção de riscos ocupacionais considerados em abstrato, impondo-se a todo empregador diligente, independentemente de os agentes ambientais superarem, ou não, os limites de tolerância. Por outro lado, a configuração da insalubridade, para fins de geração do direito ao respectivo adicional, pressupõe a classificação do agente nocivo nos Anexos da NR-15 e a sua presença em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos em seus anexos quantitativos (art. 190 da CLT; Súmula 448, I, do TST). No mesmo sentido, a Súmula 289 do TST, ao dispor que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade", pressupõe a existência de agente insalubre efetivamente presente acima do limite de tolerância - hipótese em que o fornecimento do equipamento, isoladamente, não elide o adicional sem a prova de sua eficácia real. No caso, contudo, a descaracterização não decorre do uso de equipamento de proteção, mas da própria medição técnica: o nível de ruído apurado já era inferior ao limite de tolerância, e a concentração de manganês, ínfima frente ao limite legal, independentemente de qualquer atenuação por equipamento. De conseguinte, não há falar em nova emissão/retificação do PPP. Esclareça-se, por fim, que entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, conquanto respeitáveis, não vinculam este órgão julgador fora das hipóteses do art. 927 do CPC. Nega-se provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DURAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0012319-49.2025.5.03.0055 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DURAES RECORRIDO: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012319-49.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: ADMISSIBILIDADE: PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA: DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. Afastam-se as preliminares de não conhecimento do recurso, arguidas pela reclamada em contrarrazões, uma vez que foram apresentados os motivos que embasaram o pedido de reforma da decisão, em atendimento ao disposto no art. 1010, III, do CPC e na Súmula 422 do TST. Ademais, não se vislumbra a alegada inovação recursal quanto aos agentes nocivos ruído e calor. A petição inicial narra de forma expressa a exposição do reclamante a "inúmeros agentes nocivos à saúde no curso de seu contrato de trabalho, tais como, produtos químicos, poeira, sem qualquer equipamento para a sua proteção" (ID ac63f14), sendo que os agentes mencionados foram apresentados a título exemplificativo, sem o condão de esgotar as possibilidades a serem aferidas em perícia técnica. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo. MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 da CLT), o certo é que não há, nos autos, elementos suficientes a infirmá-lo, além de o perito ser da confiança do juízo e, como auxiliar da justiça, gozar de fé pública, não havendo dúvida, objetivamente assentada, quanto à sua capacidade técnica ou à lisura no desenvolvimento de seus trabalhos. Acrescenta-se que o dever de fornecer equipamento de proteção individual decorre do art. 157, I, da CLT e do item 6.3 da NR-6 e tem como escopo a prevenção de riscos ocupacionais considerados em abstrato, impondo-se a todo empregador diligente, independentemente de os agentes ambientais superarem, ou não, os limites de tolerância. Por outro lado, a configuração da insalubridade, para fins de geração do direito ao respectivo adicional, pressupõe a classificação do agente nocivo nos Anexos da NR-15 e a sua presença em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos em seus anexos quantitativos (art. 190 da CLT; Súmula 448, I, do TST). No mesmo sentido, a Súmula 289 do TST, ao dispor que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade", pressupõe a existência de agente insalubre efetivamente presente acima do limite de tolerância - hipótese em que o fornecimento do equipamento, isoladamente, não elide o adicional sem a prova de sua eficácia real. No caso, contudo, a descaracterização não decorre do uso de equipamento de proteção, mas da própria medição técnica: o nível de ruído apurado já era inferior ao limite de tolerância, e a concentração de manganês, ínfima frente ao limite legal, independentemente de qualquer atenuação por equipamento. De conseguinte, não há falar em nova emissão/retificação do PPP. Esclareça-se, por fim, que entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, conquanto respeitáveis, não vinculam este órgão julgador fora das hipóteses do art. 927 do CPC. Nega-se provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME