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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0012319-32.2025.5.03.0093 AUTOR: TALITA STEPHANIE DUARTE ROSA RÉU: MEGASORT LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f414ee8 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que, da decisão dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, poderá sobrevir efeito modificativo e, com o intuito de se evitar eventual alegação de nulidade da decisão, consoante art. 897-A, § 2º da CLT e OJ 142, I, da SDI-1 do TST, concede-se vista à parte contrária para manifestação, prazo de 05 dias. Intimem-se. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 08 de setembro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE DOS SANTOS FELIPE RODRIGUES
- EDUARDO MAIRINK SILVA
- WALTER ROGERIO RODRIGUES
- MEGASORT LOTERIAS LTDA - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0012319-32.2025.5.03.0093 AUTOR: TALITA STEPHANIE DUARTE ROSA RÉU: MEGASORT LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1005dbd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO TALITA STEPHANIE DUARTE ROSA ajuizou Ação Trabalhista em face de MEGASORT LOTERIAS LTDA-ME (1ª reclamada), WALTER ROGÉRIO RODRIGUES (2º reclamado), EDUARDO MAIRINK SILVA (3º reclamado) e SOLANGE DOS SANTOS FILIPE RODRIGUES (4ª reclamada), postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.b4c88a4 – fl.24/28 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$120.837,67. Juntou documentos. Indeferido o pedido de concessão tutela de evidência (decisão de ID.1740835) Na audiência inicial realizada (ata de ID.27bd016), presentes as partes, que restaram inconciliáveis. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.85ddd17), acompanhada de documentos, oportunidade em que, no mérito, rebateu os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da reclamatória trabalhista. Requereu o acolhimento da reconvenção apresentada e a limitação de uma eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, bem como a compensação/dedução de valores. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados (ID.3ad7543). Na audiência de instrução (ata de ID.fda7981), foi tomado o depoimento pessoal do sócio da 1ª reclamada e ouvida 01 testemunha. Sem outras provas a produzir, houve o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, em analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 – RECONVENÇÃO Em sede de defesa, os reclamados apresentaram reconvenção pugnando pela rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante. Registra-se, de início, que a reconvenção é admitida no processo do trabalho por aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, na forma como autorizada pelo art. 769 da CLT. Assim, desde que atendido o requisito da conexão da matéria arguida na ação principal ou na defesa, a contraparte poderá reconvir o adversário no mesmo processo, porém, em peça apartada. Nesse contexto, diante da inadequação técnica da reconvenção proposta no bojo da defesa, impõe-se o recebimento de suas razões estritamente sob a égide de defesa de mérito. III.3 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS Postula a reclamante a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a reclamada desde 01/06/2022, além de indenização por danos morais. Argumenta, para tanto, ter sofrido assédio moral, humilhações, constrangimentos e tratamento discriminatório por parte de seus superiores hierárquicos logo após a ciência de seu estado gravídico. Cita a adoção de conduta abusiva da reclamada ao recusar o recebimento de atestados médicos. Afirma que tal conduta “evidencia postura discriminatória e hostil, especialmente diante do fato de que a reclamante se encontrava em estado gestacional de alto risco.” (ID.b4c88a4 – fl.7 do PDF) A 1ª reclamada (MEGASORT LOTERIAS), empregadora, contesta as alegações. Sustenta que “a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre apresentou atestados médicos e a empresa nunca recusou os mesmos, conforme anotação nas folhas de ponto em anexo. (...) e que “jamais os réus procederam de forma a causar à autora qualquer tipo de dano moral.” (ID.85ddd17 – fl.1154 do PDF) Examina-se. Para a configuração do assédio moral e, por consequência, da justa causa do empregador e recebimento de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação inequívoca de conduta abusiva, reiterada e de natureza psicológica que exponha o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, capazes de violar a sua dignidade e inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. No caso em exame, a prova documental e testemunhal produzida nos autos não ampara cabalmente as alegações autorais. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial comprovam que a reclamante utilizou de atestados médicos para se ausentar do emprego e houve alguns diálogos legítimos com a empregadora sobre as faltas e atrasos ocorridos, conforme atestam os prints de mensagens trocadas via WhatsApp (ID’s 0c461dd e seguintes). No mesmo sentido caminhou a prova oral, restando comprovado pelo depoimento da testemunha indicada pela reclamante, Sra. Jéssica Ruana da Costa, que, embora a reclamante necessitasse adequar suas folgas e escalas para a realização de exames médicos – inclusive abdicando de dias de descanso ou retornando ao labor após os procedimentos (ata de audiência de ID.fda7981) - tais fatos decorrem estritamente do poder diretivo e de organização da empresa. Registra-se que, embora o estado gravídico demande cuidados específicos e atenção diferenciada, via de regra, tal condição fisiológica não impede o exercício das atividades laborais habituais. Ademais, verifica-se que o próprio laudo médico de gravidez de alto- risco, juntado aos autos no ID.80bf8b0, limita-se a recomendar o afastamento da reclamante por “mais de uma 01 vez por mês” para cuidados gestacionais, inexistindo determinação médica de afastamento integral ou restrição severa de labor. Como cediço, a gestão de faltas e atrasos no âmbito da relação de emprego, sobretudo durante a gestação da empregada, exige da empresa prudência e sensibilidade, visando a resguardar a continuidade do emprego e a saúde do binômio mãe-filho; contudo, a cobrança por assiduidade, pontualidade e a necessidade de justificar ausências/atrasos ao trabalho não extrapolam os limites da legalidade. Desse modo, constata-se que os diálogos e cobranças patronais a respeito do cumprimento da jornada de trabalho e de apresentação de justificativas para faltas e atrasos são inerentes à dinâmica do contrato laboral e ao poder diretivo e fiscalizatório do empregador, sendo de se registrar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre excesso, tom jocoso, perseguição ou caráter discriminatório nessas abordagens realizadas com a reclamante. Ademais, não há nos autos elemento probatório cabal que comprove a alegação inicial de recusa da reclamada em receber os atestados médicos apresentados pela obreira. Pelo contrário, os cartões de ponto da reclamante (ID’s a6b6dc2 e seguintes) demonstram que as justificativas médicas eram devidamente aceitas pela empregadora. Apenas a título exemplificativo, citam-se os dias 01/11/2025, 22/11/2025, 03/12/2025, 22/12/2025, 23/12/2025 e 26/12/2025, em que constam registradas as ocorrências de “atestado” ou “horas de atestados”. Destarte, diante do acervo probatório apresentado, não restaram demonstrados cabalmente o assédio moral, as humilhações, os constrangimentos ou qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada em face da reclamante. Ante o exposto, ausente a falta grave patronal exigida pelo art.483 da CLT, bem como os pressupostos da responsabilidade civil (arts.186 e 927 do Código Civil), indeferem-se os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. De outro tanto, não prospera a alegação defensiva quanto ao reconhecimento de pedido de demissão da reclamante, sobretudo porque o pleito inicial é de rescisão indireta fundada em falta grave da empregadora, inexistindo no feito pedido alternativo realizado pela reclamante, no aspecto. Além disso, não se pode olvidar que o comunicado de demissão é direito potestativo do empregado, que pode ser exercido a qualquer tempo. Nesse mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa de julgado proferida pelo nosso eg.TRT/3ª Região: “DA RESCISÃO INDIRETA. O autor renova a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a reclamada cometeu as irregularidades de lhe exigir desempenho de funções para as quais não foi contratado (acúmulo de função), além de ter que laborar em local insalubre, sem efetuar o pagamento do adicional devido. Entretanto, a pretensão não prospera, como corretamente entendeu o d. juiz, cuja decisão também mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos: (...) Assim, não reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada e mantenho o contrato de trabalho ativo. Não há falar em reconhecimento, em contrapartida, de pedido de demissão, já que o reclamante não manifestou vontade neste sentido, como pedido sucessivo. Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se ativo o contrato de trabalho, improcedente também o pedido de pagamento de verbas rescisórias pleiteadas, baixa na CTPS, entrega das guias para levantamento de FGTS e entrada em procedimento administrativo para recebimento do seguro-desemprego. Em razão de referida decisão, apenas os reflexos do adicional de insalubridade já deferidos são devidos, sendo que, quanto aos reflexos em FGTS, deverão ser depositados em conta vinculada obreira, Nada há a prover.” (TRT/3ªRegião; PJe: 0010436-76.2018.5.03.0002 (ROPS); Disponibilização: 22/04/2019; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva) - (grifos acrescidos). Ante o exposto, mantém-se incólume o contrato de trabalho, que permanece em vigor, cabendo às partes o cumprimento das obrigações assumidas. Via de consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias apontadas pela reclamante, assim como de baixa na CTPS, entrega das guias rescisórias, pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade de gestantes e multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Pedidos improcedentes. II.4 – 13º SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2025 A reclamante pleiteia o pagamento do 13º salário integral do ano de 2025, sob a alegação de que não teria recebido a referida verba. A reclamada (MEGASORT LOTERIAS), empregadora, contesta o pedido, asseverando a regularidade da quitação. Examina-se. Acessando-se os autos, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos o contracheque do mês de dezembro/2025, devidamente assinado pela obreira (ID.fe93527 – fl.1187 do PDF), o qual comprova o adimplemento da gratificação natalina correspondente ao ano de 2025. À vista de tal documento, a reclamante não demonstrou qualquer incorreção nos valores quitados, ônus que lhe competia (art.818, I, da CLT). Ante o exposto, restando cabalmente comprovado o pagamento da parcela, indefere-se o pedido de pagamento de 13º salário integral do ano de 2025. II.5 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS SOBREJORNADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS Segundo narrativa inicial, a reclamante laborava em regime de horas extras habituais, de segunda-feira a sábado, inclusive em dias de feriados, com intervalo intrajornada de 01 hora, com exceção dos sábados, em que não havia o gozo da pausa intervalar de 15 minutos, considerando o cumprimento de jornada superior a 4 horas diárias, nesses dias. Afirma, ainda, que as horas sobrejornada, intervalares e feriados laborados não foram quitadas pela reclamada. Diante do que narra, requer a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias realizadas, dos intervalos intrajornada suprimidos nos dias de sábados e dos feriados laborados, acrescidos dos reflexos correspondentes. Defendendo-se, a reclamada (MEGASORT LOTERIAS), empregadora, impugna a jornada descrita na inicial, asseverando que todos os horários praticados pela obreira encontram-se registrados nos cartões de ponto e que as eventuais horas extras laboradas foram devidamente compensadas, assim como os feriados trabalhados. Acrescenta que os intervalos intrajornadas eram respeitados na integralidade. Examina-se. A prova da jornada de trabalho é feita, precipuamente, pelos registros de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Os cartões de ponto acostados à defesa (ID’s 1784fc2 e seguintes), além de estarem assinados pela reclamante, registram horários variáveis de início e término das jornadas, assim como os intervalos intrajornada usufruídos. Reputam-se válidos os referidos documentos, à mingua de prova nos autos que os infirme. No que diz respeito à validade do regime de compensação adotado, as normas coletivas da categoria autorizam expressamente a compensação no prazo de até 90 dias (por exemplo, cláusula 10ª, da CCT 2024/2025, ID.9579eb5 – fl.1289 do PDF). Declara-se, pois, a validade e a aplicabilidade do regime compensatório adotado pela reclamada. Neste sentido, tendo em conta a validade das anotações efetuadas nos cartões de ponto, assim como do regime compensatório, competia à reclamante demonstrar que extrapolava a jornada contratual, sem a correta compensação e/ou pagamento (art.818, I, da CLT); contudo, desse ônus não se desincumbiu de forma satisfatória, porquanto realizou apontamentos ineficazes em sede de réplica (ID.3ad7543 -fl.1319/1321). Com efeito, analisando os apontamentos realizados, a reclamante não possui direito de receber horas extras ao final do período indicado (01/06/2022 a 31/08/2022), haja vista que a compensação de jornada foi realizada corretamente e o saldo de horas acumulado no banco de horas restou negativo. Veja-se: O regime de banco de horas com prazo de 90 dias, previsto em normas coletivas ou por acordo individual, é perfeitamente válido. O limite semanal padrão para quem tem o divisor 220 horas mensais é de 44 horas semanais, caso da jornada de trabalho da reclamante. Mês de junho de 2022: - semana 1: a reclamante trabalhou 27h (faltaram 17h para as 44h); - semana 2 : a reclamante trabalhou 45h20min (realizou 1h20min de horas extras); - semana 3: a reclamante trabalhou 40h50 (faltaram 3h10min para as 44h; - semana 4 : a reclamante trabalhou 47h10min (realizou 3h10min de horas extras); - semana 5: a reclamante trabalhou 35h30min (faltaram 8h30min para as 44h. Total trabalhado no mês de junho/2022: 195 horas e 50 minutos. Mês de julho de 2022: - semana 1: a reclamante trabalhou 29h15min (faltaram 14h45min para as 44h; - semana 2 : a reclamante trabalhou 9h15min (faltaram 34h45min para as 44h); - semana 3: a reclamante trabalhou 44h40 (realizou 40min de horas extras); - semana 4 : a reclamante trabalhou 35h40min (faltaram 8h20min para as 44h); - semana 5: a reclamante trabalhou 26h10min (faltaram 17h50min para as 44 horas; Total trabalhado no mês de julho/2022: 145 horas. Mês de agosto de 2022: - semana 1: a reclamante trabalhou 35h55min (faltaram 8h05min para as 44h; - semana 2 : a reclamante trabalhou 50h35min (realizou 6h35min de horas extras); - semana 3: a reclamante trabalhou 31h15 (faltaram 12h45min para as 44h) - semana 4 : a reclamante trabalhou 40h25min (faltaram 3h35min para as 44h); - semana 5: a reclamante trabalhou 23h50min (faltaram 20h10min para as 44 horas; Total trabalhado no mês de agosto/2022: 182 horas. Fechamento do Banco de Horas (90 dias) - Total de horas extras realizadas: 11 horas e 45 minutos - Total de horas de folga/ausência: 148 horas e 55 minutos Conclusão Tendo em vista que a reclamante acumulou apenas 11h45min de horas extras e usufruiu de 148h55minutos de redução de jornada (folgas ou ausências), as horas extras foram integralmente absorvidas e compensadas dentro do prazo legal de 90 dias, não restado nenhum saldo de horas extras a ser pago pela reclamada. Registra-se que a existência de diferenças deve ser evidenciada pela parte que a alega de forma correta e satisfatória. Se o apontamento não se presta à efetiva demonstração de diferenças de verbas não quitadas, não há como acolher o pedido nesse aspecto. Pelo exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual e respectivos reflexos postulados. Prosseguindo-se, no tocante aos intervalos intrajornada assinalados nos cartões de ponto, cabia à reclamante apontar, ao menos de forma ilustrativa, a ausência do intervalo intrajornada de 15 minutos nos dias de sábados em que a sua jornada ultrapassou 4 horas diárias (art.818, I, da CLT); desse ônus, contudo, não se desincumbiu. De igual modo, à vista dos cartões de ponto, a reclamante não apontou, sequer por amostragem, dias de feriados laborados sem a correspondente compensação ou pagamento devido, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Registre-se que o julgador não pode substituir a parte na busca de diferenças, cabendo à reclamante o encargo de indicar os fatos constitutivos do seu direito (art.818, I, da CLT). Destarte, diante da total ausência de apontamentos indeferem-se os pedidos de pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos nos dias de sábado e dos feriados laborados não compensados e nem quitados. Pedidos improcedentes. II.6 – RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Tendo em vista o resultado da presente demanda, resta prejudicada a análise e julgamento do pedido de responsabilidade dos reclamados WALTER ROGÉRIO RODRIGUES (2º reclamado), EDUARDO MAIRINK SILVA (3º reclamado) e SOLANGE DOS SANTOS FELIPE RODRIGUES (4ª reclamada). II.7 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação/dedução, uma vez que nenhuma parcela foi deferida à reclamante. II.8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a hipossuficiência financeira declarada no documento de ID.4176805 – fl.47 do PDF, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. II.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da presente demanda e tendo em vista o que decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, não há que se falar em condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Indefere-se. II.10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, indevida a expedição de ofícios às autoridades indicadas pela reclamante na inicial. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TALITA STEPHANIE DUARTE ROSA em face de MEGASORT LOTERIAS LTDA-ME, WALTER ROGÉRIO RODRIGUES, EDUARDO MAIRINK SILVA e SOLANGE DOS SANTOS FILIPE RODRIGUES, decide-se: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face dos reclamados, absolvendo-os de qualquer condenação. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$2.416,75, calculadas sobre R$120.837,67 valor atribuído à causa, isenta. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. f RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA STEPHANIE DUARTE ROSA